TJCE - 0050402-08.2016.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18351940
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18351940
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17/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18351940
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12/03/2025 18:27
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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04/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSERIALDO DE ANDRADE SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14084074
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17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14084074
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050402-08.2016.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSERIALDO DE ANDRADE SILVA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050402-08.2016.8.06.0091 [Incapacidade Laborativa Parcial, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: JOSERIALDO DE ANDRADE SILVA e outros Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros previdenciário. processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Irregularidade na nomeação de perito.
Inexistência.
Nomeação regular. Ônus ressarcir os honorários periciais antecipados pelo inss.
Incumbência do Estado.
Alegação de contradição.
Inocorrência.
Embargos de declaração rejeitados. I.
Caso em exame Embargos de declaração em sede de apelação previdenciária que determinou que os honorários periciais que foram antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fossem ressarcidos pelo Estado do Ceará. II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão em sede de embargos que foram apresentadas: (i) Nomeação do perito ocorreu de modo irregular; e (ii) Inaplicabilidade do tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça ao caso; III.
Razões de decidir Os dois pontos são improcedentes. (i) Foram feitas diligências para a nomeação do perito com base no cadastro geral de profissionais, mas este não realizou a perícia.
Para evitar o prolongamento excessivo da demanda e o direito do acesso à justiça, foi nomeado outro perito; (ii) Existe expressa previsão legal em relação a temática e entendimento específico do Superior Tribunal de Justiça. Exposição de outro fundamento de maneira resumida. IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados Art. 1º, §7º, da Lei 14.331/22 Jurisprudências relevantes Tema 1044, STJ. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral do Estado em face de acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação Cível que determinou que o Estado procedesse a restituição dos valores que foram adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Acórdão (ID 12435082): Julgou a apelação que determinou a restituição pelo Estado do Ceará dos valores que foram adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Em virtude da improcedência do pleito, este tribunal determinou que o Estado realizasse a restituição dos valores que foram adiantados pelo embargado. Embargos de declaração (ID 12766543): Defende a irregularidade da nomeação do perito e que o ônus da nomeação deve recair sobre o Executivo Federal. Contrarrazões: transcorreu in albis. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência, contudo, não comporta provimento.
Não sendo o caso de falar em contradição, omissão, obscuridade, ou erro material. Em seus aclaratórios, o embargante aponta que o acórdão embargado padece de vício de omissão, vez que há irregularidade em relação a nomeação do perito e que não houve o necessário pronunciamento relativo à inaplicabilidade do §2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, diante da sua revogação pela Lei nº 14.331/22, e a consequente superação do Tema 1.044 do STJ. Entretanto, as duas teses não prosperam. Compulsando os autos, verifica-se que o perito foi nomeado com base no SIPER, ID: 11056749.
Entretanto, em virtude da demora na realização da perícia, a decisão de ID 11056791 determinou a nomeação de novo perito para a realização das perícias em mutirão, em conformidade com a disposição do art. 35, II, da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n.º 04/2017, DJe. 06/04/2017.
Foi nomeado o perito: Sr.
Sávio Leonardo Araújo de Oliveira, médico, CRM 11.411, sendo pagamento devidamente realizado, ID 11056814. Não há o que se falar em omissão, em relação a esse ponto ou contradição vez que foi feita a diligência em relação ao perito cadastrado.
Desse modo, não prospera a alegação do Estado do Ceará sobre a suposta irregularidade na nomeação do perito Já em relação a inexistência do dever de ressarcimento dos valores pagos pelo INSS, a sobredita tese recursal não merece prosperar, porquanto houve expressa manifestação acerca da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em demandas como esta, em que se definiu que diante da sucumbência da parte autora, detentora de benefício de justiça gratuita, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, deverão ser ressarcidos pela Fazenda Estadual. Por relevante, veja-se o seguinte fragmento do acórdão embargado, o qual, de forma pormenorizada, refutou as teses apresentadas pela parte embargante: No que concerne a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais em ações acidentárias, a questão foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese jurídica no Tema nº 1.044 [...] Desse modo, tratando-se de demanda previdenciária e havendo sucumbência da parte autora, beneficiaria da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como ocorre no caso, caberá ao Estado o custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do revogado Art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93.
Assim, em obediência à tese fixada no Tema 1.044 do STJ, deve ser mantida a sentença impugnada que condenou o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS a título de pagamento dos honorários periciais. Anoto que mesmo com a expressa revogação do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993, a obrigação de o INSS adiantar os honorários periciais inclusive nas ações acidentárias encontra-se prevista no art. 1º, §7º, da Lei 14.331/22: § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (grifo nosso) Portanto, ainda que se aponte alterações nos pressupostos normativo e fático empregados pelo STJ ao julgar o Tema 1044, é certo que a situação posta em debate não sofreu nenhuma modificação concreta: a lei ainda diz que o INSS deve adiantar a verba; e continua sem indicar o responsável pelo seu custeio quando a parte autora, beneficiária da gratuidade, não puder arcar com o pagamento.
E diante da lacuna do ordenamento, prevalece a posição do C.
STJ, derradeiro intérprete da legislação infraconstitucional: a verba deve ser paga pela Fazenda do Estado. Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse. Portanto, se o embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional. Além disso, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os fundamentos levantados pela parte, desde que lançada nos autos fundamentação completa e suficiente para solucionar integralmente a lide. Sobre a interpretação do art. 93, IX, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema de Repercussão Geral de nº. 339: Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TEMA 657/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
As discussões relativas à ocorrência ou não de dano moral não deve galgar a instância extraordinária, exceto em situações extremas e excepcionais, nas quais se verifique o esvaziamento do direito de imagem e, por conseguinte, ofensa direta à norma constitucional (Tema 657). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE.
TEMA 339/STF. 1.
Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o STF destacou que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo (AI 791.292-QO-RG, rel.
Ministro Gilmar Mendes, publicado em13/8/2010 (Tema 339/STF). 2.
O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no Recurso Extraordinário, está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, porque foram explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao Agravo Interno nos Embargos de Divergência.
A Corte Especial consignou: "De outro vértice, no paradigma retratado pelo AgInt no REsp n. 1.778.514- SP, a recorrente manifestou 'a concordância com parte autônoma e independente da decisão, qual seja, a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incompetência desta Corte para analisar a ofensa a dispositivo constitucional' (e-STJ fl. 4.186), razão da não impugnação daqueles fundamentos, o que não se verificou no acórdão embargado.
Por outro lado, o REsp n.1.113.175-DF também não pode ser adotado para fins de uniformização, tal qual pretende o agravante. É que, além da ausência do requisito da atualidade do paradigma, proferido sob a égide do CPC/73, também não se vislumbra similitude fática entre os arestos confrontados.
Nesse julgado, o debate, quanto ao ponto, se deu com a finalidade de apreciar o cabimento dos embargos infringentes para discutir honorários dada a natureza de mérito de que se reveste o capítulo da sentença em que fixados (e-STJ fl. 4.208).
No acórdão embargado, a questão sequer foi apreciada, porquanto a parte não impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ que obstou o conhecimento do tópico relativo à distribuição do ônus da sucumbência". 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.241.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em24/5/2022, DJe de 1/8/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO.
FRUSTRAÇÃODE PROCESSO LICITATÓRIO, DESVIO DE FINALIDADE E OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO.
ARTS. 10, VIII, E 11, I E II, DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO EDITAL DO CERTAME, EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA TENHA SIDO A QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSODE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E EM SEDE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA, PELOACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃORECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) III.
Ojuiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. (...) XV.
Agravo Regimental prejudicado. (REsp n. 1.446.943/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 9/5/2018.) Destarte, é cediço que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos comesse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃOCOMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC(art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em29/03/2021, DJe 06/04/2021) De mais a mais, é de rigor concluir pela inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, na medida em que foram devidamente enfrentados os argumentos invocados pela parte embargante quando do julgamento da apelação. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
16/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084074
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11/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892206
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892206
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050402-08.2016.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892206
-
13/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSERIALDO DE ANDRADE SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12435082
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12435082
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050402-08.2016.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSERIALDO DE ANDRADE SILVA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050402-08.2016.8.06.0091 [Incapacidade Laborativa Parcial, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO DO VALOR PELO INSS.
PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESTITUIÇÃO.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTE DO STJ.
TEMA 1.044.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A solução da controvérsia consiste em definir se o Estado do Ceará, mesmo não integrando a relação jurídica processual, deve ser responsabilizado, ou não, pelo custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária. 2.
In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 3.
O Instituto Nacional do Seguro Social INSS antecipou o valor dos honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93. 4.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em desate da controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel.
Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 5.
Acerca da insurgência recursal, convém o registro de que não há necessidade de integração da Fazenda Estadual no feito acidentário para que seja responsabilizada pelo custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Precedente do STJ. 6.
Não há, portanto, que se cogitar de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 7.
Nesse contexto, foi correta a determinação do Juízo de origem para que o Ente Federado restitua os honorários periciais antecipados pelo INSS. 8.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício previdenciário.
Sentença (id 11056816): julgou improcedente o pedido, em razão do decurso do prazo decadencial para impugnação do ato de indeferimento do benefício previdenciário na esfera administrativa.
Embargos de declaração (id 11056823): o INSS requereu a integração do julgado a fim de que fosse imposta à Fazenda Estadual a obrigação de ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados no curso da demanda acidentária, ante a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
Sentença (id 11056833): o magistrado acolheu os embargos e, em consequência, condenou o Estado do Ceará ao ressarcimento do valor despendido pelo INSS no pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos da tese jurídica firmada pelo STJ.
Apelação (id 11056854): o Estado do Ceará pleiteia a reforma da sentença, no que concerne à obrigação de ressarcimento do valor dos honorários periciais.
Sustenta que não há prova nos autos de que o perito nomeado integra o Cadastro Geral de Profissionais e Órgãos Técnicos ou Científicos, Intérpretes ou Tradutores deste Tribunal de Justiça, razão pela qual o ente público não poderia ser obrigado a custear, de forma graciosa, os honorários periciais de uma perícia realizada sem as cautelas necessárias.
Argui a inaplicabilidade do tema 1.044 do STJ e do §2º, do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
No mais, assevera que houve violação ao princípio da não-surpresa e ao princípio do contraditório substancial.
Dessa forma, requer que seja provido o recurso, sanando o erro material e a omissão apontados e declarando nula a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id 11056857.
Parecer ministerial (id 12194930): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como brevemente relatado, a controvérsia ora em apreciação consiste em verificar o acerto da decisão que impôs à Fazenda Estadual o ônus de ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados no curso de demanda acidentária, ante a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, o Estado do Ceará sustenta que não há prova nos autos de que o perito nomeado integra o Cadastro Geral deste Tribunal de Justiça, razão pela qual não poderia ser obrigado a custear os honorários periciais de perícia realizada sem as cautelas necessárias.
Argui, ainda, a inaplicabilidade do tema 1.044 do STJ e do §2º, do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
Por fim, assevera que houve violação ao princípio da não-surpresa e ao princípio do contraditório substancial.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que na decisão de id 11056782, a Magistrada de primeiro grau determinou a intimação das partes acerca da nomeação do perito, ocasião em que o órgão de representação judicial do INSS manifestou-se acerca dos aspectos jurídicos quanto aos honorários periciais, notadamente quanto a inexistência de óbice à nomeação do profissional selecionado pelo juízo.
Desse modo, não prospera a alegação da Fazenda Estadual sobre a suposta irregularidade na nomeação do perito, porquanto o Apelante não traz elementos capazes de infirmar a decisão judicial de escolha do expert.
Por outro lado, o Estado do Ceará sustenta a inaplicabilidade do tema 1044 do STJ, uma vez que a lide não se caracterizaria como demanda acidentária.
Acerca desse ponto, cabe ressaltar que o pedido deve ser submetido a uma interpretação lógico-sistemática da inicial, ocasião em que o julgador deve compreender a petição como um todo, não se limitando ao capítulo específico do pedido ou seu nomen juris.
Analisando trecho da exordial, verifica-se que o autor alega estar incapacitado para o trabalho, em razão de moléstia desenvolvida em razão de sua atividade laboral.
Verifica-se, portanto, que a matéria de fundo trata de benefício previdenciário decorrente de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, de modo que, descabida a argumentação do apelante a respeito da natureza da demanda.
Quanto ao tema da alegada ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, cabe rememorar que a legislação processual civil estabelece que os honorários periciais suportados por pessoa que litiga sob assistência judiciária devem ser pagos pelo orçamento do ente público, nos seguintes termos: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". (g.n.) No que concerne a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais em ações acidentárias, a questão foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese jurídica no Tema nº 1.044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Assim, em que pese o fato de o Estado do Ceará não figurar como parte no processo, revela-se cabível a sua condenação em ressarcir o valor adiantado pelo INSS a título de honorários periciais. À propósito, em casos análogos assim já decidiram as Câmaras de Direito Público desta eg.
Corte (sem destaques no original): APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TEMA 1044 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. 2.
Verifica-se que a controvérsia encerrada nesta lide dispensa a produção de demais provas, porquanto, para a formação do convencimento do julgador, mostra-se suficiente a prova documental já produzida nos autos, situação que torna desnecessária a realização de dilação probatória, prorrogando, sem lógica para tanto, o andamento do feito. 3.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça determina que, em demandas como esta, quando sucumbente a parte autora, detentora de benefício de justiça gratuita, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, deverão ser ressarcidos pelo Estado. - Precedentes. - Apelações conhecidas. - Apelação do autor desprovida. - Apelação do INSS provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000831-67.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE SEM NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO OU COM O TRABALHO EXERCIDO PELO APELANTE.
INCAPACIDADE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O AUTOR DE EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE.
TEMA 1044 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO APELATÓRIO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Na hipótese, o autor apresenta condição de incapacidade para exercer atividade laboral, porém não existem provas que evidenciem que o atual estado de adoecimento do requerente seja decorrente do trabalho exercido por ele ou do acidente de trabalho. 3.
No caso concreto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, posto que o Laudo Pericial de pág. 172 afirma que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade e que a incapacidade não foi gerada por acidente de trabalho.
Portanto, não resta direito ao autor de receber o auxílio-acidente. 4.
No recurso do INSS, a autarquia pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual nas ações de acidente do trabalho onde o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, se o INSS for o vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária serão pagos pelo Estado-membro onde tramitou o processo; o que impõe que tal obrigação, no caso destes autos, portanto, deve recair sobre o Estado do Ceará. 6.
No caso concreto, em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser modificada a sentença guerreada para que o Estado do Ceará seja condenado a obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais. 7.
Recurso de apelação do INSS conhecido e provido.
Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0068028-74.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE.
TEMA 1044 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS em face da sentença que julgou improcedente a ação que pretendia a concessão de auxílio-doença acidentário, pedindo o apelante pelo ressarcimento dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR, em sede de recursos repetitivos, referente ao Tema 1044, submeteu a julgamento a questão acerca da "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente". 3.
O REsp n. 1.823.402/PR transitou em julgado em 16/05/22, sendo firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 4.
Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser provido o apelo do INSS, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar a restituição, em seu favor, dos honorários periciais adiantados às fls. 105 dos autos, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. 5.
Ex positis, CONHEÇO da Apelação, PARA LHE DAR PROVIMENTO. (Apelação Cível - 0009253-90.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS NA FORMA DO ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
TEMA Nº 1044 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2.
Apelação da autarquia ré. 2.1.
A irresignação instaurada pela autarquia, por sua vez, objetiva tão somente a restituição dos honorários periciais em seu favor, com base no revogado Art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c Art. 82, §2º do CPC/15 e Art. 1º da Lei nº 1.060/50. 2.2.
Com efeito, a presente celeuma encontra-se superada diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por meio do julgamento do REsp nº 1823402/PR, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do Art. 129 da Lei 8.213/91. 3.
Recursos de apelação conhecidos.
Desprovimento ao apelo da autora.
Provimento ao apelo do INSS.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0052084-85.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) Nesse sentido, o STJ ao enfrentar o tema à luz da garantia do contraditório, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016).
Ademais, cumpre ressaltar que a responsabilidade do Estado, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária.
Exigir a participação do ente estatal em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional em feitos dessa natureza, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso.
Nesse sentido, trago à colação precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro (AgRg no REsp. 1.568.047/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2016). 2. É firme a orientação desta Corte de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.502.949/MS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.646.164/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg no REsp. 1.367.977/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 30.9.2015; AgRg no AREsp. 421.668/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.6.2015. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1.414.018/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017). (g.n.) Desse modo, tratando-se de demanda previdenciária e havendo sucumbência da parte autora, beneficiaria da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como ocorre no caso, caberá ao Estado o custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do revogado Art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93.
Anoto que mesmo com a expressa revogação do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993, a obrigação de o INSS adiantar os honorários periciais inclusive nas ações acidentárias encontra-se prevista no art. 1º, §7º, da Lei 14.331/22: "§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:(...) II nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS." (grifo nosso) Portanto, ainda que se aponte alterações nos pressupostos normativo e fático empregados pelo STJ ao julgar o Tema 1044, é certo que a situação posta em debate não sofreu nenhuma modificação concreta: a lei ainda diz que o INSS deve adiantar a verba; e continua sem indicar o responsável pelo seu custeio quando a parte autora, beneficiária da gratuidade, não puder arcar com o pagamento.
E diante da lacuna do ordenamento, prevalece a posição do C.
STJ, derradeiro intérprete da legislação infraconstitucional: a verba deve ser paga pela Fazenda do Estado.
Assim, em obediência à tese fixada no Tema 1.044 do STJ, deve ser mantida a sentença impugnada que condenou o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença proferida no primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435082
-
22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278210
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050402-08.2016.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278210
-
08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278210
-
08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 21:11
Juntada de Petição de parecer do mp
-
05/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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