TJCE - 3001337-96.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 07:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:14
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de YRLA FROTA LOUREIRO em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3001337-96.2017.8.06.0013 Ementa: Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/12/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:04
Decorrido prazo de YRLA FROTA LOUREIRO em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:09
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/08/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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22/01/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL BEZERRA SAMPAIO em 21/01/2022 23:59:59.
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16/12/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 21:40
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 11:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/10/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 11:31
Juntada de Petição de intimação
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09/06/2021 11:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/04/2021 00:07
Decorrido prazo de YRLA FROTA LOUREIRO em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:44
Expedição de Intimação.
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29/03/2021 14:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 15:43
Decorrido prazo de YRLA FROTA LOUREIRO em 25/06/2019 23:59:59.
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27/09/2019 13:07
Conclusos para despacho
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27/09/2019 13:06
Audiência conciliação realizada para 27/09/2019 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/09/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 10:51
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 14:28
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2019 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2018 09:48
Conclusos para despacho
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22/03/2018 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2017 00:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 16:51
Conclusos para despacho
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08/09/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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