TJCE - 0000180-79.2018.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163779435
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163779435
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04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163779435
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04/07/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:42
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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09/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 11:55
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/09/2024 12:51
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2024 13:51
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 84196163
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000180-79.2018.8.06.0054 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais apresentada por LINEKER VELOSO COSTA em face do MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
Na petição inicial, o autor relatou, em síntese, que quando emitiu boleto para realizar o pagamento do licenciamento de seu veículo - que venceria em 10/03/2018 - apareceu um multa que já havia sido paga no dia 21/02/2018.
Assim, ao comparecer no Demutran do Município de Barbalha/CE para resolver a situação, informaram-lhe que a multa seria retirada do sistema apenas no dia 12/03/2018.
Contou que no dia 14/03/2018 foi parado em uma blitz, ocasião em que foi notificado e multado por andar com o licenciamento atrasado e, para não ficar com o veículo retido, teve que pagar a multa (já paga em 21/02/2018) novamente.
Dessa forma, o autor apontou que, em decorrência de ação ou omissão do Município de Barbalha/CE, pagou uma multa duas vezes e levou nova multa por estar com licenciamento atrasado, argumentando que sofreu dano moral.
Pediu a condenação do Município de Barbalha/CE ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 104,13 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, Na contestação, o município de Barbalha/CE apresentou impugnação à gratuidade de justiça e arguiu inépcia da petição inicial, apontando ainda a inelegibilidade dos documentos apresentados pelo autor.
No mérito, defendeu a ausência de comprovação mínima das alegações autorais, pedindo a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação, em que rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos condenatórios.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou não ter provas a produzir e pediu julgamento antecipado do feito na forma que se encontra (fl. 51 - Saj), enquanto a parte requerida permaneceu inerte. É o que importa a relatar.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que diante da omissão das partes em especificarem provas ocasiona preclusão e o consequente julgamento antecipado dos pedidos.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." 3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 950.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O FATO ALEGADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, § 3º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar se o Município de Nova Olinda deve ser responsabilizado a título de danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelo filho dos apelantes, que posteriormente veio a óbito em decorrência do sinistro. 2.
De início, desacolho a preliminar de cerceamento de defesa em face da ausência de oitiva de testemunhas.
Extrai-se dos autos, precisamente às fls. 85, que a parte autora foi regularmente intimada para indicar as provas que pretendia produzir.
Há de se considerar que a legislação processual disciplinada pelo Código de Ritos é cristalina ao tratar da necessidade de observância dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes, com o intuito de que a marcha processual não se torne excessivamente demorada ou desproporcionalmente encurtada. 3.Dito isto, tendo em vista que o magistrado judicante proferiu despacho (fl. 85 do feito de origem) determinando a intimação dos autores para que os mesmos apresentassem a provas que desejariam produzir, a parte quedou-se inerte.
Por isso, não há como ignorar o fato de que opera o fenômeno da preclusão temporal diante da natureza do ato processual de tal diligência.
Registre-se que a mera menção acerca da intenção de produzir provas não é suficiente para que se proceda à produção probatória, sobretudo porquanto o rol de testemunhas sequer foi apresentado.
Assim, não merecem imperar os fundamentos tecidos pelos apelantes em sede de razões recursais, até mesmo porque o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já aplicou o referido entendimento. 4.
Nesse sentido, importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Contudo, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. 5.
A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores, desde a Carta de 1946, com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º. 6.
Embora a demandante tenha alegado a responsabilização do demandado, as provas documentais ajoujadas aos autos, não são aptas a comprovar o nexo de causalidade necessário, uma vez que não demonstram que o agente público teria sido responsável pelo acidente.
Cumpre ressaltar, que um acidente envolvendo um agente estatal não configura por si só o dever de indenizar do ente público, vez que, embora seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva dos entes estatais, está não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas dos agentes e do nexo de causalidade entre essas condutas e o dano. 7.Ressalte-se que nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, in casu, inexiste documento comprobatório do nexo de causal entre o fato e o dano sofrido.
Portanto, como não há prova do nexo de causalidade entre a conduta do servidor público, e os danos sofridos pela autora, não há que se falar em responsabilidade do apelado por danos morais ou materiais, conforme corretamente asseverou a magistrada no decisum primevo. 8.
Quanto à multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, não se verifica nítido objetivo em prejudicar o andamento do feito por parte do Município Apelante que enseje a condenação à referida multa, que, por sua vez, trata-se de medida excepcional, nos termos do entendimento desta Corte de Justiça. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários Majorados (art. 98, § 3º, do CPC/2015) (TJ-CE - AC: 00000427220188060132 Nova Olinda, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO.
AÇÃO VOLTADA A CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA A PROCEDER À REFORMA DE IMÓVEL QUE LHE FOI LOCADO POR PARTICULAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE NÃO PRODUZIDA PROVA PERICIAL.
CONTROVÉRSIA ATINENTE A DIREITO DISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRODUÇÃO DE OFÍCIO DA PROVA.
PARTE APELANTE QUE TAMPOUCO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera o argumento de que houve requerimento de produção da prova pericial.
Isso porque o momento para especificação é após a apresentação da contestação, quando definidos os pontos controversos.
Desse modo, considerando que a parte autora, ora apelante, não requereu perícia apesar de instada a especificar as provas que pretendia produzir, limitando-se a apresentar réplica à contestação, o direito a essa prova precluiu, conforme jurisprudência do STJ. 2.
Também não procede a tese de que a prova deveria ser produzida de oficio. É que a ação versa sobre direito individual homogêneo, de conteúdo meramente patrimonial e econômico.
Logo, o magistrado não estava autorizado a determinar, de ofício, a produção da prova técnica (art. 370, do CPC), por não se tratar de direito indisponível. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00508239320218060132 Nova Olinda, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) Dessa forma, não havendo especificação de provas pelas partes, mesmo diante da advertência do despacho de fl. 46 (numeração SAJ) de que "não sendo promovida produção probatória específica ou requerida deste juízo providência necessária à produção probatória, o feito será julgado no estado em que se encontra, com base tão somente na documentação presente nos autos", passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, em caráter preliminar, o Município de Barbalha impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegando que o autor "exerce a profissão de MÉDICO, o que por si, presunção iuris tantum, cai por terra sua declaração de hipossuficiência".
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (CPC, art. 99, § 30), cuja declaração pode ser firmada inclusive por advogado (CPC, art. 105).
Ocorre que a declaração em questão gera presunção apenas relativa de hipossuficiência, podendo haver o indeferimento da gratuidade caso se observem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício.
Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em análise, a própria profissão do autor - que é médico - contraria a alegação de pobreza, ainda mais considerando que o requerente foi intimado para comprovar a situação de hipossuficiência (despacho de fl. 15), mas permaneceu inerte, deixando até mesmo de indicar alguma situação concreta que demonstre a existência de gastos pessoais que impeçam o pagamento das custas, não tendo declinado despesas familiares, problemas de saúde ou situações extraordinárias semelhantes.
Portanto, deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Município de Barbalha/CE, com a expressa revogação do benefício da gratuidade de justiça (inclusive da possibilidade de pagar ao final do processo).
Outrossim, as outras questões preliminares apresentadas na contestação, referente à inépcia da petição inicial por deficiência de provas e inelegibilidade dos documentos apresentado pelo autor para fins probatórios, confunde-se como o mérito da demanda e dessa forma será analisado.
Assim, sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentro à apreciação do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
O autor fez várias alegações na petição inicial, mas não comprovou adequadamente os pressupostos fáticos dos pedidos.
Inclusive, conforme já enfatizado, deixou de especificar provas para comprovar as alegações.
Não há, portanto, prova de que A) O autor ficou impossibilitado de pagar o licenciamento com vencimento em 10/03/2018 porque constava a multa já paga; B) Que o autor foi até o Detran e o Demutran de Barbalha para resolver a situação e que lhe informaram que a multa já paga seria retirada do sistema em 12/03/2018; C) Que por causa da omissão do Município de Barbalha, o autor foi parado em blitz no dia 14/04/2018 e recebeu nova multa; D) Que foi obrigado a pagar novamente àquela multa paga em 21/02/2018 para não ter o veículo retido; E) Que toda essa situação lhe causou efetivo dano a direito da personalidade a configurar dano moral.
Com efeito, os documentos comprobatórios legíveis e relevantes juntados na petição inicial são o comprovante de pagamento de R$ 104,13 do dia 21/02/2018 (f. 13) e a demostração de que realmente o autor levou multa por dirigir veículo não licenciado em 14/04/2018 (fl. 11).
Contudo, pela omissão na produção de provas, não ficou demonstrado que algum ato ou omissão do Município de Barbalha impediu o autor de realizar o pagamento do licenciamento, a ensejar nexo de causalidade entre a multa e uma ação ou omissão do ente municipal demandado.
Ademais, não consigo visualizar pela documentação juntada aos autos que no pagamento de R$ 269,06, realizado pelo autor em 14/03/2018, estava inserido a multa de R$ 104,13, que já tinha sido paga em 21/02/2018, já que o comprovante de pagamento não detalha o pagamento e não há outro documento legível que demonstre isso.
Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, de forma que são improcedentes os pedidos iniciais. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINIKER VELIZO COSTA em face do MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Acolho a impugnação apresentada pelo Municipio de Barbalha para indeferir o benefício de gratuidade de justiça ao autor, inclusive revogado a permissão para pagamento das custas ao final do processo.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, devendo a atualização considerar o índice IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Após o trânsito em julgado, determino que a secretaria verifique se houve o recolhimento das custas finais pelo autor e, se for o caso, emita certidão acerca do valor e intime-se o requerente para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhem-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84196163
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09/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84196163
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09/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 21:04
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/04/2022 14:25
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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27/04/2022 14:25
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 14:25
Mov. [57] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte passiva.
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27/04/2022 14:25
Mov. [56] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a Manifestação de fls. 51/53, protocolada digitalmente em 10/02/2022, foi juntada tempestivamente aos autos, considerando que o dia previsto na Certidão de Publicação d
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14/02/2022 00:46
Mov. [55] - Certidão emitida
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10/02/2022 13:09
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01800296-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 13:05
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04/02/2022 20:19
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 11:47
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 10:41
Mov. [51] - Certidão emitida
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03/02/2022 10:39
Mov. [50] - Certidão emitida
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26/10/2021 17:55
Mov. [49] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 14:07
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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05/07/2021 14:07
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório: Faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) juiz(íza), para os devidos fins.
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05/07/2021 14:05
Mov. [46] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a RÉPLICA à contestação que repousa às fls. 42/43 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Dou fé.
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05/07/2021 13:53
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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05/07/2021 12:03
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00167614-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/07/2021 10:54
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25/06/2021 21:18
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
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24/06/2021 12:43
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0394/2021 Teor do ato: Defiro o requerimento retro ante a impossibilidade de acesso do autor aos autos. Renove-se o prazo para réplica à contestação. Intimem-se. Campos Sales, 09 de dezembro
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09/12/2020 18:54
Mov. [41] - Mero expediente: Defiro o requerimento retro ante a impossibilidade de acesso do autor aos autos. Renove-se o prazo para réplica à contestação. Intimem-se. Campos Sales, 09 de dezembro de 2020. Samara Costa Maia Juíza de Direito
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03/12/2020 16:03
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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03/12/2020 16:02
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, faço conc
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22/10/2020 23:36
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00166457-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2020 20:57
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22/10/2020 23:27
Mov. [37] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [36] - Conclusão
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22/10/2020 23:27
Mov. [35] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [34] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [33] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2020 23:27
Mov. [31] - Petição
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22/10/2020 23:27
Mov. [30] - Ofício
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22/10/2020 23:27
Mov. [29] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [28] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [27] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [26] - Petição
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22/10/2020 23:27
Mov. [25] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [24] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [23] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [22] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [21] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [20] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [19] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [18] - Documento
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22/10/2020 23:27
Mov. [17] - Documento
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13/08/2020 23:42
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2437 Página: 779
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12/08/2020 11:13
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 17:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 17:42
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 17:13
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR): RECIBADO: 26/03/2020
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10/08/2020 17:08
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: PCAM20000305007
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28/02/2020 15:03
Mov. [10] - Remessa: Autos Físicos Remetidos a Procuradoria do Município de Barbalha em Barbalha - Ceará
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28/02/2020 15:02
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data remeti via CORREIOS ofício nº 174/2020-CV-GJ remetendo os autos do processo em epígrafe a Procuradoria do município de Barbalha em Barbalha Ceará para as devi
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20/02/2020 15:58
Mov. [8] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2020 13:45
Mov. [7] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 13:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2157
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28/06/2019 13:09
Mov. [5] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PCAM19000020272. ****AG. EXPEDIENTES
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28/06/2019 13:08
Mov. [4] - Recebimento
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07/06/2019 11:20
Mov. [3] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 20:06
Mov. [2] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2018 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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