TJCE - 3001025-16.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:35
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-16.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Desconsideração da Personalidade Jurídica] EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA EXECUTADO: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 02:07
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3001025-16.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que, para a(s) parte(s) EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA e EXECUTADO: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, THAYNARA REGIS SOUSA FREITAS, decorreu o prazo determinado no id 35518701, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), e nada sendo apresentado ou requerido.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos para, em cumprimento a parte final da mencionada decisão, INTIMAR o exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/11/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de THAYNARA REGIS SOUSA FREITAS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001025-16.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Desconsideração da Personalidade Jurídica] EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA EXECUTADO: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, THAYNARA REGIS SOUSA FREITAS D E C I S Ã O A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em id. 30418218.
A instauração do incidente foi deferido em id. 30446252 com a citação da sócia THAYNARA REGIS SOUSA FREITAS para contestar no prazo de 15 dias.
Em id. 33619418, a sócia da executada, THAYNARA REGIS SOUSA FREITAS contestou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, alegando que o requerimento do exequente não preencheu os pressupostos legais, pois não fundamenta nem demonstra as hipóteses legalmente previstas, a ensejar a possibilidade de deferimento do instituto, bem como alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é sócia da executada e sim de outras empresas terceiras.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, o exequente manteve-se inerte.
A sócia contestante alegou que o contrato social acostado no id. 8803210 tem como sócias apenas as Sras.
Beatriz Aparecida e Lauriana Nascimento, bem como a procuração anexada aos autos, o contrato e distrato celebrado com o exequente foram assinados somente pela Sra.
Beatriz.
Ao analisar a documentação dos autos, verifiquei que não consta nenhum documento que ligue a contestante à empresa executada, tendo em vista que o Contrato de Constituição de Sociedade por Conta de Participação acostado sequer se encontra assinado.
Ademais, os documentos acostados pelo exequente em id. 30418218, onde consta a Sra.
Thaynara como sócia, são de CNPJ distinto da empresa executada.
Ao realizar consulta no CNPJ da empresa executada constatei que de fato não consta como sócia atual a Sra.
Thaynara, por essa razão INDEFIRO o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de documentação que comprovem que a Thaynara é sócia da executada.
Portanto, considerando que a Sra.
THAYNARA REGIS SOUSA FREITAS comprovou não ser sócia da executada, declaro sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída do polo passivo da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tendo em vista que a sócia a qual se pretendeu a inclusão no polo passivo não ser sócia da executada.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 06/06/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 20:17
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:04
Outras Decisões
-
17/02/2022 23:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 05:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 09/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 00:20
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 28/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 00:22
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:20
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 00:17
Decorrido prazo de SAULO GADELHA SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:17
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:14
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 20:06
Processo Reativado
-
25/01/2021 20:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2020 17:15
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2020 17:13
Transitado em Julgado em 07/12/2020
-
02/12/2020 00:09
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 01/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:15
Decorrido prazo de SAULO GADELHA SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2020 10:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
13/10/2019 10:54
Decorrido prazo de MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:54
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA em 11/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 17:06
Juntada de petição
-
22/10/2018 11:40
Conclusos para julgamento
-
22/10/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2018 15:12
Audiência conciliação realizada para 20/09/2018 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2018 11:06
Expedição de Citação.
-
03/07/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:13
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2018 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2018 16:29
Audiência conciliação designada para 15/08/2018 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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