TJCE - 0000693-92.2019.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2024 19:35
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL UCHOA NASCIMENTO FREIRE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL UCHOA NASCIMENTO FREIRE em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/05/2024 07:34
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 84784108
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 84784108
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000693-92.2019.8.06.0157 Promovente: Irene Maria Taumaturgo Martins Promovido: Antonio José Trajano Vieira SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de reclamação cível ajuizada por IRENE MARIA TAUMATURGO MARTINS em face de ANTÔNIO JOSÉ TRAJANO VIEIRA, qualificados nos autos. Intimido para apresentar contestação em sede de audiência de instrução, o réu não compareceu, nem justificou sua ausência e inércia.
Ocasião em que a revelia foi decretada por este Juízo. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico que o processo comporta julgamento antecipado, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários para a análise do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. Forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Isso porque, devidamente intimado para contestar o feito (vide despacho de ID. 35430370), não o fez, nem justificou sua inércia. Desta forma, a revelia da parte requerida foi decretada, cujos efeitos ensejam que, diante da verossimilhança, o magistrado acate os fatos deduzidos pela parte autora, porém, devendo ainda ser analisado se os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, produzem perante o direito material a consequência alegada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou (4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min.
Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014): "Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor". Assim é que, a despeito do arcabouço fático que se encontra nos autos, verifico que restam comprovadas as alegações sustentadas pela parte autora. Aduz a parte autora (ID. 28001948) que "no dia 12 de fevereiro de 2019, por volta das 21:30h., ao chegar em casa, foi a autora abordada pelo reclamado, oportunidade em que este lhe disse que não autorizaria que continuasse a ocupar a garagem de seu condomínio, tendo ainda lhe desferido ataques, chamando-a de "ladrona" e "mentirosa", em plena via pública, na presença de terceiros". Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova a existência do dano a sua imagem, através dos documentos carreados à inicial (vide boletim de ocorrência - id. 28001932). Conforme dispõe o regramento do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar: (a) a conduta do agente(comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva.
Nos casos de responsabilidade objetiva, fundados na teoria do risco ou especificados em lei, dispensa-se a demonstração do requisito subjetivo (dolo ou culpa). O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece uma verdadeira cláusula geral ou aberta da responsabilidade objetiva.
Inova no sentido de acolher a teoria do risco criado, ou seja, a obrigação de indenizar ainda que a conduta não seja culposa. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste sentido é o entendimento do ilustre jurista SILVIO RODRIGUES1, que assevera que "o texto legal é justificadamente tímido, pois a responsabilidade só emergirá se o risco criado for grande e não houver o agente causador do dano tornado as medidas tecnicamente adequadas para preveni-lo".
RONALDO BRETAS DE CARVALHO DIAS afirma que: "uma vez definida perigosa, em concreto, a atividade, responde aquele que a exerce, pelo risco, ficando a vítima obrigada apenas à prova do nexo causal, exonerando-se o autor do dano se comprovar que adotou todas as medidas idôneas ou preventivas e tecnicamente adequadas para evitá-lo, ou que o resultado decorreu de caso fortuito." APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual e o consequente dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 2.
Em que pese o esforço argumentativo do apelante, no sentido de que houve colisão traseira na motocicleta do segurado, sem culpa exclusiva deste, vale esclarecer que, no caso em análise, o autor não logrou êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 3.
APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO (TJ-DF 00027172020178070001 DF 0002717-20.2017.8.07.0001,Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma Cível,Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020) (destaque nosso). Em relação ao nexo de causalidade entre o fato e o dano, deve-se destacar que este deve ser decorrente, de forma direta, imediata e concreta, da conduta do agente na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. No tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que estes se configuram em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante, de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é qualquer aborrecimento que é capaz de causar dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero transtorno ou dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável. No caso em questão, a manifestação pública do requerido - interpelar a parte autora em via pública, adjetivando-a de ladra e mentirosa - gerou dano moral a promovente, porquanto causou-lhe abalo concreto à sua reputação ao imputar fato desabonador de seu comportamento. Em sua manifestação, portanto, a requerida ultrapassou o limite regular do exercício do direito à livre expressão e terminou por atingir indevidamente a honra do requerente, configurando, pois, comportamento ilícito nos moldes do aludido regramento civilista. Estão presentes, portanto, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil da requerida: (i) a conduta de realizar as ofensas; (ii) o dano moral experimentado pelo autor ante o abalo à sua honra objetiva; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano,visto que o abalo à honra decorre diretamente do teor das ofensas em comento e (iv) o dolo da demandada, que ofendeu de forma deliberada e voluntária, tratando-se, pois, de fato incontroverso (revelia decretada). No tocante ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas (função pedagógica e punitiva),como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante acrescido de juros de 1% ao mês, contado desde o evento danoso (12/02/2019) (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas nem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Reriutaba, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTONIO DIAS JUIZ SUBSTITUTO - TITULAR -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84784108
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84784108
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08/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84784108
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08/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84784108
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08/05/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Irene Maria Taumaturgo Martins em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:19
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2022 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/09/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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08/09/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/09/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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15/01/2022 08:15
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2021 14:19
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/05/2021 09:28
Mov. [31] - Certidão emitida
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25/01/2021 11:44
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 29, determino que a Secretaria proceda à IMEDIATA designação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento outrora frustrada. Intimações e expedien
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25/01/2021 11:43
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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30/06/2020 15:16
Mov. [28] - Certidão emitida
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27/05/2020 11:41
Mov. [27] - Audiência Designada: Aguardando a realização da audiência
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16/05/2020 01:34
Mov. [26] - Conclusão
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12/02/2020 13:09
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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28/01/2020 17:39
Mov. [24] - Recebimento: COM OFICIAL DE JUSTIÇA
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28/01/2020 15:27
Mov. [23] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 15:27
Mov. [22] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2020 14:31
Mov. [21] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de julho de 2020, às 09:40h . O referido é verdade. Dou fé.
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13/01/2020 09:32
Mov. [20] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 29/07/2020 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa
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21/11/2019 16:19
Mov. [19] - Informações: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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21/11/2019 10:52
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 10:03
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Reriutaba
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21/11/2019 10:03
Mov. [16] - Recebimento
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09/09/2019 16:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
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14/08/2019 13:59
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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14/05/2019 17:48
Mov. [13] - Informações: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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13/05/2019 16:33
Mov. [12] - Mandado: Cumprido(s) com a(s) finalidade(s) atingida(s).
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17/04/2019 17:10
Mov. [11] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2019 17:10
Mov. [10] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2019 17:06
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO MANDADO - COM OFICIAL
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05/04/2019 11:01
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/08/2019 Hora 08:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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29/03/2019 12:00
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2019 11:49
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Reriutaba
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29/03/2019 11:49
Mov. [5] - Recebimento
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07/03/2019 13:56
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
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07/03/2019 13:53
Mov. [3] - Recebimento
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07/03/2019 13:51
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Reriutaba
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07/03/2019 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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