TJCE - 3002301-13.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DIVA LIMA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89139178
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89139178
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89139178
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89139178
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3002301-13.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
07/07/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89139178
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06/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87655207
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87655207
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3002301-13.2023.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
10/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655207
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04/06/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2024 10:41
Processo Desarquivado
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28/05/2024 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DIVA LIMA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85607675
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150 E-mail: [email protected] Proc. n. 3002301-13.2023.8.06.0035.
SENTENÇA.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a parte autora (MIGUEL SERAFIM DA SILVA FILHO) que teve indevidamente interrompido os serviços prestados pela demandada - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
A ré não contestou o corte.
Disse em sua defesa que o corte foi legítimo porque a autora havia efetuado a religação a sua revelia.
Essa breve síntese fática.
Fundamentação.
Não havendo controvérsia quanto ao corte resta verificar se a interrupção operada na espécie é passível de causar danos indenizáveis.
A ré sustenta que, em razão de religação operada pelo autor, aplicou o disposto no artigo 367 da Resolução 1000/2021 da ENEEL sustando imediatamente o fornecimento.
Por isso, não haveria ato ilícito.
Percebe-se, contudo, que não há provas nos autos que denotem a prévia interrupção e tampouco a autorreligação que embasaria seu comportamento.
Com efeito, a tela de computado colacionado em sua defesa não demonstra a existência de interrupção em 4 de fevereiro de 2023.
Registra apenas a interrupção executada no dia 17/03/2017.
Portanto, o comportamento da ré se mostra abusivo na medida em que dissonante de toda a legislação de regência - artigo 14, §3º I do CDC.
Se o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, conforme art. 42, "caput" do CDC, com muito mais razão não o será o consumidor que nada deve.
E o corte no fornecimento desse serviço sempre expõe o devedor.
Não se pode perder de vista que se trata se serviço essencial que como tal deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínuo, conforme ditames do do art. 22 do CDC.
Compete à empresa aperfeiçoar seus serviços e adotar cautelas máximas para que situações como a versada nos autos sejam reduzidas ao máximo, sob pena de assumir o encargo decorrente de falha.
Logo, forçoso reconhecer que a demandada não poderia ter interrompido os serviços tal como levado a efeito.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais oportuno mencionar inicialmente o mandamento constitucional expresso no art. 37, §6º da Carta Magna de 1988: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante do dispositivo constitucional, constata-se, de maneira inquestionável, que o Constituinte instituiu e a doutrina administrativista sedimentou o entendimento que a responsabilização do ente Estatal quando da ocorrência de danos a seus administrados será de forma objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Dessa maneira, corroborando com o posicionamento constitucional mencionado acima, o Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal artigo objetiva, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes mais fortes em relação àqueles.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
Cabe a parte autora nesse contexto demonstrar a existência do dano (regra), conduta lesiva e nexo causal entre uma e outra, vez que esses são os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
Aliás, o art. 2º, XIX da revogada Resolução 414/2010 da ANEEL trazia o seguinte conceito de danos morais: XIX - dano moral: qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Na espécie é possível presumir os danos advindos do comprovado corte indevido dos serviços razão pela qual, considerando a demonstração da conduta lesiva e correspondente nexo, reputo devida reparação por danos morais (CPC, art. 373, I).
Em reforço: Ementa: PROCESSO: 0030104-29.2009.8.19.0042 RECORRENTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A RECORRIDO: MARIO EDUARDO SANTOS DA SILVA PAGAMENTO 01 DIA ANTES CORTE DE ENERGIA APÓS PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
Autor alegou ser cliente da ré.
Acrescentou que em 30/09/09 efetuou o pagamento de fatura com atraso.
Ressaltou que em 01/10/09 foi surpreendido com o corte de energia, sem qualquer aviso prévio.
Afirmou ter sido informado que o corte se referia à conta no valor de R$ 29,96 e que em no máximo 04 horas o problema seria resolvido.
Esclareceu que somente após 60 horas do corte, o serviço foi restabelecido.
Pleiteou indenização por danos morais.
Ré aduziu que o autor não informou sobre o pagamento realizado, o que teria evitado o corte.
Suscitou que o pagamento ocorreu um dia antes do corte e ingressou no sistema no dia seguinte, quando houve o religamento da energia.
Sustentou que o prévio aviso de corte foi emitido para o imóvel dentro do prazo legal.
Sentença às fls. 52.
Procedente.
Pagar a quantia de R$ 1.200,00, a titulo de dano moral no qual deverá incidir juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
Recurso do réu requerendo a reforma total da sentença de mérito, ou a redução da verba indenizatória, reeditando os argumentos.
Preparo regular.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de mérito, também reeditando os argumentos. É o relatório.
VOTO: Comprovou a parte autora que teve suspenso o serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, ainda que tenha adimplido a fatura que acarretou o corte, um dia antes.
A ré aduziu apenas que era legítimo o seu atuar, já que o pagamento só entrou em seus sistemas no mesmo dia em que realizou o corte.
Tenho que deve prosperar a pretensão do autor, já que o mesmo não pode sofrer sanções pelo atuar da ré, cujo sistema não é eficiente o suficiente, para fazer constar o pagamento efetuado pelo autor.
Ainda que o cômputo do pagamento, por óbvio, não seja imediatamente acusado nos sistemas da ré. (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00301042920098190042 RJ 0030104-29.2009.8.19.0042 (TJ-RJ).
Segunda Turma Recursal.
Relatora: Christiane Jannuzzi Magdalena.
Data de publicação: 20/08/2010) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a demandada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I. e, após, arquivem-se os autos.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85607675
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09/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85607675
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09/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85607675
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08/05/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DIVA LIMA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78722696
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78722696
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25/01/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78722696
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14/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 19:57
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69335173
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69335173
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20/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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18/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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