TJCE - 3000847-39.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 09:43
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 09:43
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 125785359
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125785359
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14/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785359
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14/11/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106211322
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106211322
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO: 3000847-39.2024.8.06.0010 AUTOR: DEYSIANE SOARES AVELINO REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e outros DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cumprimento intempestivo do acordo, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da referida parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
07/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106211322
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07/10/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143988
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143988
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143988
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143988
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000847-39.2024.8.06.0010 AUTOR: DEYSIANE SOARES AVELINO REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) JOSE AIRTON DANTAS NETO e FABIO RIVELLI, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 89066796.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
07/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143988
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04/07/2024 17:35
Homologada a Transação
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01/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85729068
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09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000847-39.2024.8.06.0010 AUTOR: DEYSIANE SOARES AVELINO REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) JOSE AIRTON DANTAS NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85547457, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou procuração. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração atualizada, datada no mês do ajuizamento da ação e devidamente assinada pela parte autora, conforme assinatura do seu documento de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85729068
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08/05/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85729068
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06/05/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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