TJCE - 3000107-86.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:31
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 06:24
Decorrido prazo de GEANNE FREITAS CAMURCA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000107-86.2022.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] Requerente: GEANNE FREITAS CAMURCA Requerido: Enel Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada em petição de Id. 53134799 comunicou o adimplemento, voluntário, do acordo homologado por sentença nestes autos, depositando, em conta judicial, conforme Id. 53134799 (fls. 02), o valor de R$ 1.261,00.
A exequente, em petição de Id. 53261051, pugnou pela liberação do valor depositado.
O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, o executado, no prazo para adimplemento voluntário, comprovou a quitação do débito.
Desse modo, por aplicação analógica do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995, torna-se cristalina a aplicação do art. 924, II e do art. 925, ambos da Lei Adjetiva Civil, cujo teor se faz necessário trazer a lume, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isso posto, tendo em vista a satisfação da obrigação declarada pela exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 924, III c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995. À secretaria, para proceder a liberação do numerário depositado, nos moldes indicados pelas partes.
Feito isento de custas e honorários, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas todas as determinações derradeiras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes e providências necessárias." -
23/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/06/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:16
Processo Desarquivado
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10/01/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000107-86.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] Requerente: GEANNE FREITAS CAMURCA Requerido: Enel Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
As partes apresentaram acordo por escrito, em documento de Id. 49335511, após tentativa de conciliação.
O acordo celebrado entre as partes preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido firmado com infringência a qualquer dispositivo legal, não há óbice a sua homologação.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, conforme documento de Id. 49335511 para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Feito isento de custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Da sentença homologatória não cabe recurso, conforme vaticina o art. 41, da Lei n. 9.099/1995.
Logo, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura deste documento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas." -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:18
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 18:09
Homologada a Transação
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07/12/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:43
Decorrido prazo de Enel em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:36
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2022 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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26/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 12:44
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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26/09/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO BICA em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
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11/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 21:36
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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11/06/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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