TJCE - 3000778-06.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 77459392
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22/12/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000778-06.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 77332402 e ID 77455712, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/12/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77459392
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21/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:54
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000778-06.2021.8.06.0012 Verifica-se pela petição de ID 67105950 que a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial em favor da sociedade de advogados.
Contudo, a sentença de ID 64530252 determinou a expedição de alvará judicial em favor da parte autora. Na procuração de ID 23207329 não consta a sociedade de advogados.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72459037
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22/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 22:39
Conclusos para despacho
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07/09/2023 22:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67409650
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67409650
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000778-06.2021.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Substituição do Produto Requerente: ACM HOSPITALAR LTDA - ME Requerido: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 60776645, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 67105950), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/08/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 20:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64334981
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64334981
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15/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000778-06.2021.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ACM HOSPITALAR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de depósito referente ao cumprimento de sentença da petição retro. Expedientes necessários. FORTALEZA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
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23/06/2023 07:47
Processo Desarquivado
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15/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 02:39
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000778-06.2021.8.06.0012 Promovente: ACM HOSPITALAR LTDA - ME Promovido: TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c revisional de multa contratual”, na qual a autora afirma que é titular das linhas telefônicas +55 85 999932288 e +55 85 98500-2287, utilizadas para vendas.
Afirma ainda que, no período da pandemia, a fim de reduzir gastos, entrou em contato com a requerida e solicitou a mudança de plano de pós-pagas em contas pré-pagas.
Ocorre que foi surpreendida com o cancelamento das linhas telefônicas, situação que perdurou por alguns dias, trazendo diversos transtornos.
Ademais, afirma que a requerida vem cobrando multa devido ao suposto cancelamento.
Dessa forma, a autora requer: pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a R$ 7.626,51 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos); indenização a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, por fim, que seja fixada multa de valor razoável devido à rescisão contratual.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a requerida alega que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços, em 18/02/2021, momento em que contratou o serviço “Smart Empresas 7GB” e “Smart Empresas 0.5GB” para suas linhas.
Afirma que o referido contrato previa de forma clara o período de 24 meses de vigência e, quando a autora optou pela migração das suas linhas de pós-pago para pré-pago, tal mudança constituiu a quebra contratual, uma vez que, ao realizar a referida migração, a parte está cancelando o plano contratado, havendo, portanto, aplicação de multa.
Por fim, aduz a inexistência de qualquer ato danoso por parte da requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Foi realizada audiência de instrução na qual foi ouvida a autora e uma testemunha trazida por ela.
A reclamante dispensou o depoimento do preposto da demandada. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar que é aplicável o Codex Consumerista à presente relação.
No que tange à definição de consumidor, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua Segunda Seção, ao julgar em 10 de novembro de 2004 o Recurso Especial nº 541.867/BA, alinhou-se junto à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, em regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do Codex Consumerista.
Entretanto, reconheceu-se naquela oportunidade uma certa mitigação à aplicação daquela teoria, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
In casu, a requerente é uma empresa de venda de produtos hospitalares, equiparando-se a empresa de pequeno porte, a qual, procurando dinamizar a sua atuação, aderiu a plano de prestação de serviços de telefonia da requerida.
Por óbvio, nem a requerente nem qualquer de seus prepostos possui conhecimento técnico sobre a disponibilização de serviços de telefonia, nem mesmo tem como sua atividade econômica explorada tarefas que são intimamente decorrentes de tais serviços, sendo, portanto, necessária a contratação, para mero fins de complementação e viabilização da comunicação de seus profissionais, sendo caracterizados como básicos e até mesmo vitais.
Dessa forma, caracterizada está a hipossuficiência da reclamante como consumidora da requerente, implicando incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da questão consiste em saber se houve ou não bloqueio indevido na linha telefônica da autora; e se tal situação é passível de gerar indenização por danos materiais e morais; bem como se é devida a multa em razão da rescisão contratual.
Compulsando o que há no caderno processual, resta incontroverso que a Autora contratou os serviços de telefonia móvel prestados pela Promovida e que, em meados de março de 2021, a requerente solicitou a migração das suas linhas de pós-pago para pré-pago.
Ademais, resta demonstrado que o contrato pactuado entre as partes previa de forma clara que o cancelamento ou redução dos serviços, antes do final do prazo de vigência previsto, implicaria cobrança de multa.
Em audiência de instrução, a representante da empresa autora ratificou a narrativa inicial no sentido de que houve falha no serviço por parte da requerida, na medida em que cancelou todas as suas linhas, quando deveria somente ter realizado a mudança de plano.
Afirmou que tentou resolver o problema extrajudicialmente, porém, as tentativas foram infrutíferas.
Permaneceu sem nenhuma linha telefônica por pelo menos 20 dias, e, por fim, afirmou que a ME vende produtos hospitalares, cujos contatos com clientes são feitos por telefone.
Além disso, a testemunha trazida pela autora - ANA PATRÍCIA DE ARAUJO MONTEIRO SOARES -, em audiência de instrução, também confirmou que foram canceladas as linhas telefônicas e que a requerente ficou impossibilitada de se comunicar com os seus clientes.
Assim sendo, ainda que a Requerida alegue que não cometeu qualquer falha na prestação de serviço, não vejo como acolher tal argumento, pois inexiste nos autos comprovação de disponibilização dos serviços e sua efetiva utilização pela Autora, o que poderia ter sido facilmente comprovado.
Ainda, observo que não há nos autos pedido de cancelamento da linha telefônica, sendo que caberia à ré juntar mídia eletrônica contendo pedido verbal, efetuado pela parte; tudo indicando que o cancelamento da linha telefônica da requerente foi feito indevidamente, por erro interno da requerida, que, ao invés de realizar a mudança dos planos, acabou cancelando a linha telefônica da autora.
Impende consignar que, ao realizar contratações por teleatendimento, a parte ré assume os riscos inerentes a este meio negocial informal, dentre eles o risco da incerteza probatória, em que toda a negociação é feita de forma verbal e o seu registro, por mídia eletrônica, é mantido por apenas um dos sujeitos contratuais.
Portanto, estou convencida da existência de falha na prestação dos serviços, pois a Promovida cancelou a linha telefônica da requerente sem qualquer justificativa para isso.
Todavia, não há como deferir o pedido de indenização por danos materiais, pois não restou demonstrado nos autos o prejuízo que efetivamente a reclamante tenha sofrido, não passando de mera alegação da exordial, desacompanhada de mínimos indícios.
Sabe-se que é fundamento de nosso ordenamento jurídico que o dano será reparado em sua exata proporção, nada mais e nada menos, devendo ser certo, efetivo e mensurável, não podendo traduzir mero dano potencial ou imaginável pela parte.
No que se refere à multa rescisória pela quebra da fidelidade, não restou demonstrado vício na prestação dos serviços apto a justificar o desfazimento do contrato de forma antecipada, haja vista que a própria autora afirma que cancelou o plano pós-pago, a fim de reduzir os seus gastos; de modo que vejo como lícita a cobrança de tal penalidade.
Sobre o tema, inclusive, trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE PLANO ANTES DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO.
MULTA RESCISÓRIA.
DÉBITO DEVIDO.
DANO NÃO CONFIGURADO. 1.
No tocante à multa de fidelização, não havendo comprovado vício na prestação do serviço, inviável a rescisão prévia do contrato sem a incidência da multa por quebra do compromisso de fidelidade. 2.
Portanto, lícita a conduta da ré, sendo devida a quantia relativa à multa contratual, decorrente do cancelamento antecipado do serviço contratado pela autora. 3.
Em se tratando de plano corporativo, não se aplica o artigo 57, § 1º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel, segundo o qual o prazo máximo de permanência no plano de telefonia é de 12 meses.
RECURS DE APELAÇÃO PROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*68-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/03/2019) Portanto, tendo a Requerida apresentado a regularidade da contratação do plano, a efetiva utilização e a ausência de qualquer vício na prestação dos serviços, indefiro o pedido de redução da multa rescisória.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, frisa-se que a empresa permaneceu sem a linha telefônica por 20 dias.
Evidente a perda de tempo; o mau atendimento; o desgaste psicológico, além da sensação de impotência, visto que, teve de ajuizar uma ação para resolver um problema que facilmente poderia ter sido solucionado já no primeiro contato.
Esse mau atendimento e a recalcitrância nas falhas de serviço a afetam a imagem da empresa.
Trago à colação ementa extraída de julgado proferido em hipótese análoga, cujo entendimento comungo e adoto: Apreciando o REsp nº 608.918-RS, a colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, feito no qual foi relator o insigne Ministro JOSÉ DELGADO, conceitos que aqui se aplicam, mutatis mutandis, no sentido deque “o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa.
Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito”, acrescentando que “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas.
O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.” Ressalto, por oportuno, que também a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, de acordo com a doutrina do civilista Sílvio de Salvo Venosa: "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta.
De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural.
Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem.
Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica" (Direito Civil -Responsabilidade Civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas 2003 - p. 203).
De fato, o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.
Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas.
Todavia, merece especial destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Assim, buscando critério que proporcione à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, considerando a via-crúcis percorrida e devidamente comprovada nos autos, logrando ainda afastar o enriquecimento sem causa de sua parte, mas objetivando produzir na ré impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado, fixo a verba indenizatória em quantia correspondente a R$4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/04/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 00:47
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº : 3000778-06.2021.8.06.0012 Reclamante: ACM HOSPITALAR LTDA - ME Reclamada: TELEFONICA BRASIL SA Conversão em diligência A Autora se manifestou no ID Num. 30885701 que o número +55 85 98600-2287 se encontra cancelado, requerendo tutela antecipada para o restabelecimento da linha.
Entretanto, antes de proferir a decisão, entendo que a Promovida deve se manifestar.
Intime-se a parte Promovida para manifestação no prazo de 5 dias acerca do pedido de tutela de urgência.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, devendo este processo voltar à mesma posição que anteriormente ocupava na lista nos termos do art. 12§ 5º, do CPC.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
04/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2022 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/06/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/06/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/06/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 19:04
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:46
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/09/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2021 00:06
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 27/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:37
Conclusos para despacho
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18/07/2021 00:04
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 08/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:15
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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