TJCE - 3001177-40.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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08/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO GUEDELHA CARLOS em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001177-40.2018.8.06.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente: BIANCA TEIXEIRA GUEDES Requerido: RENATO DE MORAIS SOARES e JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial.
Narra a Exequente que é credora dos Executados na quantia de R$ 5.209,01 (cinco mil, duzentos e nove reais e um centavo), sendo a referida dívida oriunda dos cheques nº. 900001, 900002, 900003 e 900004, emitidos pela empresa José Carlos Bispo Santos e endossados pelo Sr.
Renato de Morais Soares.
Regularmente intimado para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, informando o endereço correto e atualizado, dos executados, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 58141288.
Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para dar andamento ao processo.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO AUTOR.
NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS OU DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM.
INTIMAÇÃO REGULAR DO PROMOVENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por ter a parte autora abandonado a causa. 2.
Compulsando os autos, percebe-se que o julgador de 1ª instância observou fielmente o regramento contido no § 1º do art. 485 do CPC, intimando o apelante para suprir a falta constatada. 3.
Sendo assim, ante a inércia do promovente, a extinção do processo, por abandono da causa, é conclusão inafastável. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00110754320118060055 CE 0011075-43.2011.8.06.0055, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) Ressalte-se que, com a revelia resta inaplicável ao caso a Súmula 240 do STJ.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Fortaleza, 01 de junho de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 04:16
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA GUEDES em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BIANCA TEIXEIRA GUEDES em desfavor de RENATO DE MORAIS SOARES e JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, todos qualificados na exordial, a qual foi instruída com cheques e demais documentos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente optou por demandar neste Juízo em razão de o endereço do litisconsorte RENATO DE MORAIS SOARES estar localizado nesta jurisdição.
Todavia, verificou-se que ele não reside no local indicado, tendo a exequente pleiteado a renovação da citação por meio de WhatsApp.
No entanto, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos formulado pela parte exequente, visto que é essencial que ela informe o endereço da parte executada, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não.
A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria nº 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 53819391.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado, dos executados, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 18:40
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/01/2023 00:00
Intimação
1.
Inclua-se o executado Julio Carlos Bispo dos Santos na pauta de penhora on-line conforme já requerido pela exequente. 2.
Considerando a certidão de ID 34374144 – pág. 24, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do executado Renato de Morais Soares.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 20:32
Expedição de Ofício.
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27/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
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18/01/2022 00:54
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:14
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
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01/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/02/2021 10:28
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2021 19:05
Expedição de Ofício.
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05/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
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12/08/2020 16:35
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2020 16:33
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2020 10:49
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 12:54
Conclusos para despacho
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16/01/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 14:55
Juntada de Certidão
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14/01/2020 14:33
Juntada de Certidão
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13/12/2019 16:36
Conclusos para despacho
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13/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
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11/07/2019 14:11
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2019 08:32
Expedição de Ofício.
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25/06/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 09:46
Conclusos para despacho
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18/12/2018 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2018 08:30
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2018 08:07
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2018 11:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 12:43
Conclusos para decisão
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25/07/2018 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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