TJCE - 3000848-54.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12468677
-
28/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12468677
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000848-54.2023.8.06.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENTE: YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS SEUS PROVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
PRETENSÃO RECURSAL DE OBTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311, IV, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença ou não dos requisitos necessários para o deferimento de tutela de evidência, a fim de suspender a retenção automática de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da recorrente, em razão da alegada isenção do tributo. 2.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dispõe que ficam isentos do imposto de renda retido na fonte os proventos de aposentadoria motivada por neoplasia maligna.
Outrossim, sendo reconhecida a doença catalogada como passível de isenção, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção prevista em lei, consoante enunciado nº 627 da Súmula do STJ. 3.
Na espécie, restou suficientemente demonstrado, mediante o laudo médico e os documentos acostados nos autos que autora obteve a sua aposentadoria por invalidez após ser acometida por neoplasia maligna, câncer tireoidiano, fazendo jus à suspensão da retenção automática de imposto de renda dos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que as provas arroladas se enquadram na hipótese do art. 311, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Yvana Maria Pinheiro Landim Diniz contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, na qual, nos autos do processo nº 3002595-54.2023.8.06.0071 ajuizado em face do Estado do Ceará, indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (id. 72034103, dos autos eletrônicos na origem): Todavia, não se tratando de hipótese em que está em jogo o direito à vida ou à saúde, e tratando-se de questão exclusivamente patrimonial e plenamente reversível, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capitulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida, mormente se considerada a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Por tal motivo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Cabe ressaltar que ao magistrado é lícito reservar-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o fim da instrução processual, mormente porque a manifestação da parte ré, em situações como a presente, se mostra imprescindível para desatar eventuais dúvidas na formação do convencimento acerca do pleito formulado. Em razões recursais (id. 10266753), a agravante aduz que é servidora pública aposentada por invalidez pelo Estado do Ceará, em face de ter sido acometida por neoplasia maligna, informando que apenas recentemente tomou conhecimento de que faria jus à isenção do imposto de renda. Argumenta que a tutela provisória requerida se fundamenta na evidência, não na urgência, devendo ser observados os requisitos do art. 311 do CPC.
Ressalta, ainda, que, conforme jurisprudência pacífica e já sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a isenção de imposto de renda para trabalhadores acometidos por neoplasia maligna dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença, razão por que faria jus à concessão da tutela pleiteada. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de suspender a retenção automática de imposto de renda dos seus proventos de aposentadoria, por ser isenta do tributo. Decisão interlocutória (id. 10296250) da 3ª Turma Recursal do Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo indeferimento do pleito de suspensão. O prazo para oferecimento das contrarrazões recursais transcorreu in albis. Na decisão monocrática de id. 10916692, o Juiz de Direito André Aguiar Magalhães reconheceu a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública, para processar e julgar o presente agravo de instrumento, e determinou o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os fólios vieram-me distribuídos por sorteio na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 11.03.2024. No parecer de id. 11705195, o Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença ou não dos requisitos necessários para o deferimento de tutela de evidência, a fim de suspender a retenção automática de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da recorrente, em razão da alegada isenção do tributo. Na petição inicial (id. 71810535), a autora narra que se aposentou por invalidez em 1992 em virtude do diagnóstico de neoplasia maligna, câncer na tireoide.
Informa que conforme os documentos emitidos pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), com o número de ofício 17.594/92 e prontuário n.º 76.437, constatou-se o diagnóstico de CID 193.9/9 (revisão de 1975), atualmente classificado como CID C73, o que comprova os motivos que a levaram à aposentadoria. Na decisão interlocutória de id. 72034103 dos autos de origem, o Magistrado a quo denegou o requerimento de tutela de evidência com esteio no art. 300 do CPC, por ausência dos critérios previstos neste dispositivo, o qual dispõe sobre a tutela de urgência, salientando que: Todavia, não se tratando de hipótese em que está em jogo o direito à vida ou à saúde, e tratando-se de questão exclusivamente patrimonial e plenamente reversível, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capitulo dos direitos e garantias fundamentais , sendo necessário aguardar a instrução processual devida, mormente se considerada a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Por tal motivo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC. No ponto, o debate referente à viabilidade da concessão da tutela de urgência revela-se inócuo, tendo em vista que a medida requerida na exordial foi a tutela de evidência, que consiste em modalidade de tutela provisória cujos requisitos estão previstos no art. 311 do CPC, podendo ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Litteris: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pois bem. A isenção do imposto de renda é disciplinada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Já o Decreto nº 9.580/2018 traz a regulamentação do referido tributo, em seu artigo 35, inciso II, alínea "b", especifica as enfermidades que estarão isentas do imposto de renda.
Veja-se: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; Outrossim, sendo reconhecida a doença catalogada como passível de isenção de imposto de renda, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção prevista em lei, consoante enunciado nº 627 da Súmula do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Na espécie, restou suficientemente demonstrado, mediante o laudo médico (id. 10266761- 39) e os documentos às p. 33-34 do id. 10266761 que autora obteve a sua aposentadoria por invalidez após ser acometida por neoplasia maligna, câncer tireoidiano, fazendo jus à suspensão da retenção automática de imposto de renda dos seus proventos de aposentadoria, considerando que as provas acostadas aos autos se enquadram na hipótese do art. 311, IV, do CPC. Ademais, como mencionado acima, a provável cura ou ausência de sintomas não justifica a revogação ou a não concessão do benefício de isenção. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS SEUS PROVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em debate cinge-se na verificação do direito da promovente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria sem necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença. 2.
A isenção do imposto de renda retido na fonte em favor de servidor público portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), como a neoplasia maligna, tem como objetivo diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 3.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 627, que é clara ao dizer que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 4.
Assim, conforme a dicção da Lei nº 7.713/88, corroborado com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte Estadual, a neoplasia maligna dispensa a comprovação de recidiva da respectiva moléstia, que é gravíssima, assim como a sua contemporaneidade, situação em que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores desta enfermidade é medida que se impõe, assim como a restituição da quantia indevidamente descontada dos proventos. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0262229-69.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023; Grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS.
PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
PERÍCIA OFICIAL.
COMPROVAÇÃO DE PATOLOGIA GRAVE ENQUADRADA EM HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, LEI N. 7.713/88.
BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
RESSALVA ALUSIVA AO PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
POSTERIOR NEGATIVA À RETIFICAÇÃO, PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DE DADOS CONSTANTES DA DOCUMENTAÇÃO REMETIDA À RECEITA FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DA RECUSA.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA.
RESTRIÇÃO TEMPORAL À ISENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO REJEITADA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO UNÂNIME DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ, ALÇADO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 627).
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Devidamente comprovada, mediante perícia a cargo do serviço médico oficial do Estado, a patologia grave de que é portador o impetrante - Promotor de Justiça aposentado acometido por neoplasia maligna de próstata - deve o órgão pagador, após a formalização do reconhecimento do direito à isenção, conforme artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal n. 7.713/88, proceder à correlata retificação da Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Comprovante de Rendimentos do Impetrante.
A providência afigura-se exigível e necessária para garantir a exatidão dos informes prestados à Receita Federal, evitando o repasse de dados desatualizados e destoantes do termo inicial da dispensa de tributação dos proventos, além de prevenir a ocorrência de embaraços ou entraves à fruição do direito legalmente reconhecido, a exemplo da sujeição ao procedimento verificativo da "Malha Fina", em virtude de inconsistências no tocante às informações referentes à isenção do Imposto de Renda. 2.
Não há previsão legal para limitação temporal da isenção em caso de patologia constante do rol de enfermidades que autorizam a dispensa da tributação do IRPF.
Ilegal, portanto, predeterminar no ato de reconhecimento da isenção um prazo final para o contemplado com o benefício fiscal usufruí-lo, pacificado o entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros".
A consolidar esse entendimento, acresça-se o enunciado da Súmula 627 do STJ, segundo o qual "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (STJ, RMS 059579, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 23/10/2019). 3.
Mandado de Segurança admitido e concedido, confirmada a ordem liminar para retificação dos informes/dados alusivos à percepção dos proventos e isenção do IRPF, afastada a limitação temporal imposta ao Impetrante quando do reconhecimento do direito ao benefício fiscal, diante da comprovação de enfermidade legalmente prevista como hipótese a isentá-lo do pagamento da obrigação tributária. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0627730-26.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 30/01/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/01/2023; Grifei) Sob tais fundamentos, dou provimento ao agravo para reformar o ato de primeiro grau e conceder a tutela de evidência requestada, determinando a suspensão da retenção de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da agravante. É como voto.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
27/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12468677
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23/05/2024 16:14
Conhecido o recurso de YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ - CPF: *72.***.*19-34 (REQUERENTE) e provido
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278486
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000848-54.2023.8.06.9000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278486
-
08/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278486
-
08/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 14:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 10916692
-
23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 10852338
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10916692
-
22/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10916692
-
22/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:18
Declarada incompetência
-
22/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10852338
-
21/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10852338
-
21/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2023. Documento: 10296250
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10296250
-
13/12/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10296250
-
13/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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