TJCE - 3000308-87.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 23:21
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104401303
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104401303
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000308-87.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: PEDRO VIEIRA DE SOUSA Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por PEDRO VIEIRA DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ/ENEL, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 3.225,34 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em face da parte executada (ID 90501163).
Na petição de ID 103663525, foi informado pela parte requerida que foi efetuado o pagamento da condenação, bem como tendo acostado comprovante de pagamento no ID 103663529. No despacho de ID 103666890, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos. Na petição de ID 103756254, a parte exequente apresentou manifestação informando os dados bancários de seu patrono para expedição do respectivo alvará de levantamento da quantia, anuindo com o cumprimento da obrigação. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. No caso vertente, vejo que a parte executada depositou em juízo o valor que entende devido, vindo a parte exequente a manifestar a sua anuência. Logo, não havendo divergência entre as partes quanto ao valor depositado para fins de satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 103756254, considerando que a procuração de ID 80364265 outorga de poderes ao causídico para receber e dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
11/09/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104401303
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10/09/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103666890
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04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103666890
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000308-87.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: PEDRO VIEIRA DE SOUSA Polo Passivo: ENEL DESPACHO Considerando que a parte requerida informa nos autos que já efetuou o cumprimento da obrigação pretendida pela parte autora em petição de cumprimento de sentença de ID 90501163, conforme petição de ID 103663525, tendo acostado comprovante de pagamento no ID 103663529, intime-se a parte autora para conhecimento da referida petição, bem como do comprovante de pagamento anexo no ID supracitado, para que apresente manifestação em até 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103666890
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02/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96113467
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15/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96113467
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96113467
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000308-87.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: PEDRO VIEIRA DE SOUSA Polo Passivo: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por PEDRO VIEIRA DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 90501163, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionando a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96113467
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14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96113467
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12/08/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:21
Processo Desarquivado
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12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 86356225
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 86356225
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23/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 86356225
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 86356225
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000308-87.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: PEDRO VIEIRA DE SOUSA Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por PEDRO VIEIRA DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ/ENEL. Relata o autor que, em 01/11/2023, dirigiu-se à agência da requerida a fim de solicitar a ligação de energia elétrica na sua residência; que lhe foi dado um prazo de dez dias para a realização do serviço; que foi orientado a deixar o medidor de energia elétrica/caixa de luz instalado em sua propriedade, o que fez; que, passados os dez dias, buscou novamente a promovida para reforçar o pedido, no dia 11/11/2023, sendo estipulado um novo prazo de dez dias; que no dia 11/12/2023, buscou novamente a requerida e nenhuma providência foi adotada; que no dia 19/02/2024, passados mais ou menos noventa dias desde a solicitação inicial, retornou à agência da demandada, a fim de reforçar mais uma vez o pedido; que, até o ajuizamento da presente demanda, o serviço ainda não havia sido efetuado, tampouco o autor havia sido informado do motivo da demora exacerbada. Com efeito, o autor postula, no mérito, uma indenização por danos morais. Em sua contestação, a demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, suscita preliminar de falta de interesse de agir e sustenta, no mérito, a inexistência de ato ilícito; que o serviço foi executado dentro do prazo de cinco dias informado ao cliente por ocasião de sua primeira solicitação; que a falta de energia decorre de defeito nas instalações internas da unidade do autor.
Requer, assim, a improcedência da pretensão autoral. Acerca da contestação, defende o autor que, ao afirmar que a instalação foi feita dentro do prazo legal, a demandada tenta se esquivar de sua responsabilidade; que a ligação da energia elétrica ocorreu no mesmo dia da vistoria pela demandada, o que afasta a alegação de que haveria algum problema nas instalações elétricas da residência do autor.
Requer, assim, a rejeição da contestação e o julgamento de procedência do pedido exordial. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo, de modo que foi anunciado o julgamento antecipado da ação (ID 85092871). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passiveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré, a qual teria demorado excessivamente para estabelecer o seu serviço de energia elétrica. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Inicialmente, entendo que houve a parcial perda superveniente do objeto da ação, pois restou prejudicado o exame do pedido de determinação de ligação de energia elétrica na residência do autor, uma vez que a parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, quanto ao cumprimento dessa obrigação, esta ação já não pode trazer utilidade para o requerente, carecendo o autor de interesse processual. Por conseguinte, prossigo com a análise da questão controvertida apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com protocolos de atendimento formalizados junto à concessionária demandada em 01/11/2023, 11/12/2023 e 19/02/2024, bem como com cópia de "solicitação de ligação nova" feita junto à parte demandada em 01/11/2023. A parte ré, por sua vez, não instruiu a demanda com qualquer documento ou elemento apto a comprovar que a solicitação do requerente foi atendida dentro dos prazos estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, tampouco colacionou aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede, fato que justificaria a dilação do prazo. Em que pese a alegação da requerida de que a instalação da energia elétrica na unidade do autor se deu cinco dias após a primeira solicitação (pg. 04 da contestação de ID 83562329), inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar a veracidade dessa informação, o que competir à parte ré demonstrar, por ser de sua responsabilidade, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Isso porque o primeiro protocolo formalizado pelo requerente junto à concessionária demandada foi aberto em 01/11/2023, conforme documento juntado à pg. 01 do ID 80364269, ao passo que o print acostado pela demandada no bojo da peça contestatória (pg. 02 da contestação de ID 83562329), indica que a execução do serviço só se deu às 11:23 horas do dia 08/03/2024. Ademais, a demandada também não instruiu o feito com qualquer elemento que demonstre a veracidade da alegação de que o problema foi ocasionado por defeito na rede elétrica da residência do demandante. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor sofreu com a demora injustificada para o estabelecimento do seu serviço de energia elétrica, bem de natureza essencial ao usufruto de inúmeros direitos básicos relacionados à dignidade humana. Por conseguinte, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. Tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos ao consumidor. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do serviço prestado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor. No caso vertente, a existência do dano moral se presume em razão da conduta da parte ré consistente na demora exacerbada para o estabelecimento do serviço de energia elétrica do demandante, bem de natureza essencial ao usufruto de inúmeros direitos básicos relacionados à dignidade humana. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é concessionária de serviço público com atuação em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em proceder à ligação de energia elétrica na residência do autor, em razão da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual).
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86356225
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22/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86356225
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20/07/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 85092871
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09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000308-87.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: Nome: PEDRO VIEIRA DE SOUSAEndereço: PV Sitio Velho, sn, Sitio Velho, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 Trata-se de ação que move PEDRO VIEIRA DE SOUSA em face de Enel As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sergio da Nobrega Farias Juiz -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85092871
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08/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092871
-
08/05/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83650210
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83650210
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05/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83650210
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05/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80495147
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80495147
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29/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80495147
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29/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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