TJCE - 3000801-11.2023.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
05/06/2025 17:47
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2025 03:04
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155549126
-
27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155549126
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155549126
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155549126
-
23/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155549126
-
23/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155549126
-
23/05/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154573219
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154573219
-
16/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154573219
-
16/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153439754
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153439754
-
07/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153439754
-
07/05/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ALANNA UCHOA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150452897
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150452897
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150452897
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150452897
-
14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150452897
-
14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150452897
-
14/04/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133781725
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133781725
-
07/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133781725
-
29/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89403440
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89403440
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89403440
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89403440
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89403440
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89403440
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo nº 3000801-11.2023.8.06.0099 Cls, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALANNA UCHÔA FERREIRA em face de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas e estão bem representadas por advogados regulamente constituídos, demonstrando interesse na causa.
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo a análise dos fatos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por ato da empresa requerida, mas que não reconhece o débito e não possui relação jurídica com a empresa ré. Conforme documento juntado pela parte autora, consta em seu nome uma dívida no montante de R$ 2.2023,26 (dois mil e duzentos e três reais e vinte e seis centavos), inserida pela demandada (fls.10 em Id nº 73174184).
Por fim, requer que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 2.2023,26 (dois mil e duzentos e três reais e vinte e seis centavos), com a exclusão definitiva do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação, a parte requerida afirma que realizou um contrato de cessão de crédito com o Banco do Brasil e adquiriu onerosamente da Instituição Cedente créditos de diversos devedores daquela Instituição Financeira, e consequentemente, passou a ser credora.
Alega que o contrato firmado entre o Cedente e a parte autora (nº 126160658), é válido, tem objeto lícito e foi celebrado de acordo com a vontade das partes, e afirma, ainda, que se a autora é inadimplente, é válida sua cobrança.
Portanto, juntou à contestação o termo de cessão de crédito do Banco do Brasil à empresa requerida (Id n. 82838404), requerendo a improcedência total da demanda, alegando que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito é regular.
Além disso, requer, ainda, que seja oficiado o Banco do Brasil S/A São Paulo, para que apresente em juízo os documentos que comprovam a origem da dívida em discussão.
Por fim, em sua réplica, a autora reitera os pedidos firmados na exordial.
Sendo assim, há controvérsia fática: a) Quanto à existência da relação jurídica da parte autora com a Instituição Cedente (Banco do Brasil) e do referido débito; b) Quanto à existência do dano moral.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao autor: 1) Quanto à existência de danos morais.
B) ao réu: 1) Quanto à comprovação da relação jurídica da parte autora com a Instituição Cedente (Banco do Brasil) e à existência do suposto débito, através da juntada dos contratos que originaram a dívida; Acato o pedido da parte requerida, e determino que seja expedido Ofício ao Banco do Brasil para que seja juntado aos autos o contrato originário (nº 126160658), devidamente assinado pela autora, que comprova o débito existente entre a Sra.
Alanna Uchôa Ferreira, e o referido Banco, o que ocasionou o contrato de cessão de crédito firmado entre o Banco do Brasil com a parte requerida, Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA DE HORA PELO SISTEMA. Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito em Respondência -
31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89403440
-
31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89403440
-
19/07/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83257067
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga1ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000801-11.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALANNA UCHOA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - AM1394 POLO PASSIVO:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOI CONTINI - CE35602 D E S P A C H O Cls, Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. ITAITINGA, 26 de março de 2024. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83257067
-
08/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83257067
-
27/03/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
20/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 11:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79526368
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79526368
-
09/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79526368
-
09/02/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
23/01/2024 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
19/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
07/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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