TJCE - 0002206-59.2006.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 02/07/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Perira Mota em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12206648
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0002206-59.2006.8.06.0090 [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE ICO Apelada: Maria de Lourdes Perira Mota DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó no âmbito de Ação de Cobrança (Reclamação Trabalhista).
Petição inicial: narra a Promovente, servidora pública municipal desde 1/10/2001, que percebe remuneração inferior ao salário-mínimo nacional vigente, requerendo as diferenças salariais em juízo.
Alega ainda, que não recebe os adicionais de insalubridade e de produtividade, tampouco o FGTS, nunca recebeu férias e nem 13º salário.
Contestação: preliminarmente arguiu incompetência em razão da matéria, sendo incompetente a Justiça do Trabalho, vez que a autora é servidora estatutária.
No mérito rechaça as verbas pleiteadas e defende que a promovente já recebe o mínimo legal. Sentença de Id. 11887168 a 11887172 reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Icó ao pagamento em favor da autora, das diferenças salariais vencidas, percebidas a menor que o salário-mínimo, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Recurso: defende que ao mesmo tempo em que a Carta Magna de 1988 garante o pagamento do salário-mínimo estabelecido em lei, prevê também uma determinada jornada de trabalho, e em sendo assim, forçoso é concluir que o pagamento do mínimo legal se refere, ou está relacionado ao tempo de trabalho prestado, requerendo o reconhecimento da possibilidade de pagamento proporcional às horas trabalhadas.
Contrarrazões: pugna pela ratificação da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos (adequação, regularidade formal e inexistência de fato suspensivo ou impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do apelo.
O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente.
O Município de Icó, ao remunerar qualquer servidor municipal em valor inferior ao salário-mínimo nacional, fere o princípio da legalidade, visto que cabe aos entes a observância incondicionada dos ditames legais, como preceitua o artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo.
Se não, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - grifei.
A Constituição do Estado do Ceará também traz disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar seus servidores com contraprestação inferior ao salário-mínimo, conforme se vê: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo - grifei Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900).
Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de cópia de contracheques de Ids. 11887128 e 11887126, do percebimento de remuneração aquém ao salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual da trabalhadora de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré, tornando-se, pois, incontroversa a matéria.
Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pela Promovente e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, mas limitado, temporalmente, aos 5 (cinco) anos precedentes à data da propositura da ação (21/11/2005) por força da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data ou fato do qual se originarem), nos termos da sentença recorrida. Assim, considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Publique-se e intime-se, pessoalmente, em observância ao art. 183 do CPC/2015.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12206648
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09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12206648
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03/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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