TJCE - 0255455-52.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAIANE MARIANO GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026574
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08/04/2025 21:38
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026574
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0255455-52.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA DAIANE MARIANO GONCALVES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e conheceu do recurso voluntário, para dar-lhe provimento e reformar a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0255455-52.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA DAIANE MARIANO GONCALVES ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
EXTENSÃO A PENSIONISTA. ÓBITO DO INSTITUIDOR APÓS A EC Nº 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por pensionista de militar estadual, assegurando o pagamento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, com efeitos retroativos.
A decisão de primeiro grau reconheceu o caráter geral da vantagem e a extensão da gratificação aos pensionistas, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da referida lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar o cabimento da remessa necessária; (ii) definir se a GDSC pode ser incorporada à pensão por morte de militar estadual falecido após a EC nº 41/2003, independentemente da regra de transição prevista na EC nº 47/2005; e (iii) estabelecer se a previsão legal estadual que estende a gratificação aos pensionistas autoriza o pagamento em hipóteses sem direito à paridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante a sistemática introduzida no rito processual pelo Código de Processo Civil de 2015, somente cabe reexame obrigatório se não interposto recurso voluntário pelo ente público. 4.
O regime jurídico da pensão é aquele vigente na data do óbito do instituidor, nos termos do princípio tempus regit actum.
Assim, falecido o servidor após a EC nº 41/2003, aplicam-se as novas regras de reajuste, sem direito à paridade. A EC nº 47/2005 excepcionou a regra geral ao prever a manutenção da paridade apenas para pensionistas de servidores aposentados sob seus requisitos cumulativos, o que não se aplica ao caso concreto. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.580 (Tema 396 da repercussão geral), firmou o entendimento de que pensionistas de servidores falecidos após a EC nº 41/2003 não têm direito à paridade, salvo se enquadrados na regra de transição da EC nº 47/2005. 6.
A Lei Estadual nº 16.207/2017, ao instituir a GDSC, garantiu sua extensão aos pensionistas de militares reformados ou na reserva remunerada, mas não pode contrariar as normas constitucionais que regulam o direito à paridade. 7.
No caso concreto, o instituidor da pensão faleceu enquanto se encontrava na ativa, sem ter adquirido direito à paridade, o que impossibilita a extensão da gratificação à pensionista.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º, 8º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei Estadual nº 16.207/2017, art. 2º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.580, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tema 396, repercussão geral, j. 18.06.2015; STF, RE nº 1.120.111 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.09.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0134366-67.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 20.03.2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0126477-96.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Fátima Maria Rosa Mendonça, j. 27.02.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento e reformar a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Francisca Daiane Mariano Gonçalves, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), no valor que receberia o segurado se vivo fosse, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, bem como o pagamento de todas verbas devidas e não pagas, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Os valores eventualmente devidos devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ).
Não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário. Inconformado, o ente estatal interpôs o recurso apelatório de ID 13980077, alegando em síntese que o fato gerador do benefício discutido nos autos foi o óbito do segurado, ocorrido em 16/09/2013, portanto, após o advento da EC nº 41/2003, que extinguiu a referida paridade. Sustenta, nesse tocante, que a "em virtude da inaplicabilidade das regras de transição da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005 e da inexistência de qualquer norma local garantido a paridade da pensão decorrente de óbito de servidores militares estaduais ocorridos após a EC nº 41/2003, tudo nos termos da redação do art. 42, §2º, da CF/88, dada pela EC nº 41/2003, as pensões decorrentes do óbitos de militares estaduais cearenses ocorridos a partir de 31 de dezembro de 2003 não poderão ser atualizadas conforme a regra da paridade." Acrescenta que o fato de a Lei nº. 16.207/2017 conferir caráter geral à parcela somente possui relevância em se tratando de benefício dotado de paridade, o que não é o caso dos autos.
Destaca que o Órgão Especial do TJCE, ao apreciar a matéria, entendeu pela impossibilidade de pagamento da GDM (vantagem de caráter geral que precedeu a GDSC) à pensionista cuja pensão tenha como fato gerado óbito ocorrido após a EC nº 41/2003, por inexistir, nesse caso, direito à paridade. Conclui pela impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral e pede a integral reforma da sentença. Nas contrarrazões de ID 13980081, a parte recorrida defende o acerto da sentença. No parecer de ID 15947626, a 48ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e do recurso interposto pelo Estado do Ceará. É o relatório. VOTO De início, ressalto que o caso não comporta o cabimento de remessa necessária. É que, consoante a sistemática introduzida no rito processual pelo Código de Processo Civil de 2015, somente cabe reexame obrigatório se não interposto recurso voluntário pelo ente público.
Senão, observe-se (grifou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Na espécie, houve recurso voluntário por parte do ente público, não havendo que falar em necessidade de remessa oficial. Preliminar suscitada de ofício e acolhida, para não conhecer da remessa necessária, com fundamento no artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil. Recurso voluntário interposto em ordem, não se descortinando vício formal capaz de obstar-lhe o conhecimento por esta Corte, razão por que dele conheço. Consoante relatado, o apelante insurge-se contra a incorporação da verba intitulada Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, nos proventos da pensão da apelada, argumentando que o instituidor da pensão faleceu no ano de 2013, portanto, em data posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre ativos e inativos. Adianto que merece acolhimento a insurgência recursal. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. Em outras palavras, o fato gerador do pensionamento é o óbito do servidor, razão pela qual o regime jurídico aplicável ao benefício é aquele em vigor na data do falecimento. Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, sendo que a pensão por morte de servidor público falecido após 19/12/2003 passou a ser reajustada nos termos nela pre
vistos.
Por sua vez, a EC 47/2005 trouxe uma exceção à nova regra e garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (...) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 ( RE nº 603.580/RJ - Tema 396)" ( RE 1.120.111 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.9.2018).
A paridade de reajuste, após a vigência da EC 41/2003, não se transmite para o beneficiário da pensão pelo simples fato de o servidor ter se aposentado com esse direito, a menos que o instituidor tenha se aposentado conforme as exigências da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005 (RE 602012, AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, Public 24.9.2010). O art. 3º da EC 47/2005 exigiu o preenchimento cumulativo das seguintes condições pelo servidor no momento da aposentadoria, a fim de garantir ao pensionista o direito à paridade remuneratória: "I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal [60 anos, se homem e 55, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo". Conclui-se, assim, que a EC n.º 47/2005 estendeu aos pensionistas, desde que preenchidos os requisitos nela previstos, apenas o direito à paridade, não lhes concedendo o direito à integralidade, esse já suprimido pela EC n.º 41/03. Quanto a essa questão, a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões, veja-se: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. (...) §3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Note-se que o legislador estadual, ao editar a lei em questão, no ano de 2017, teve o cuidado de prever de forma expressa a possibilidade de extensão aos aposentados, bem como aos pensionistas, desde que o militar estivesse na reserva no momento do óbito. No caso concreto, como bem observado pelo Representante do Ministério Público atuante em 2º Grau, há uma peculiaridade, pois o instituidor da pensão faleceu enquanto se encontrava na ativa, não havendo o que se falar em paridade. Como bem concluiu a i.
Procuradora de Justiça, "comprovado que o servidor encontrava-se na ativa no momento de seu falecimento, não havendo preenchido os requisitos, para fazer jus à paridade requerida, é imperioso consignar que a autora não possui direito à paridade pleiteada, nos termos das emendas n. 41/2003 e 47/2005, bem como não faz jus que a referida gratificação seja incorporada aos seus proventos de pensão por morte, com fulcro na Lei Estadual 13/2007/2017." Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
PENSIONISTAS DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FALECIDO GOZAVA DE APOSENTADORIA OU JÁ TERIA OS REQUISITOS PARA FAZER JUS À PARIDADE, NOS MOLDES DA EC 47/2005 (REGRA DE TRANSIÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Apelação Cível - 0134366-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES cíveis.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO desempenho social e cidadania (GDsc) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. preenchimento dos requisitos apenas por duas das autoras.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito das pensionistas de ex-militares à paridade no que diz respeito a incorporação da Gratificação Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, em suas pensões. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No presente caso, duas das autoras preencheram os requisitos para terem direito à paridade em suas pensões, razão pela qual fazem jus à gratificação GDSC. 5.
O mesmo não se observa em relação às apelantes, vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento da regra de transição prevista na norma Constitucional, motivo pelo qual não fazem jus a incorporação prevista na Legislação Estadual nº 16.207/2017. - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. - Apelações improvidas. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0126477-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORES QUE PASSARAM À RESERVA REMUNERADA EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÓBITO POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE EGRÉGIO TJCE. 1.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, eis que não é autoridade competente para correção do ato, cuja ilegalidade é questionada no presente Mandado de Segurança.
Como cediço, os atos administrativos referentes à concessão, revisão e manutenção dos benefícios previdenciários concedidos e mantidos pela SUPSEC (Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará) são de competência da SEPLAG, logo apenas o Secretário de Planejamento e Gestão possui legitimidade passiva para atuar no feito. 2.
Na espécie, visam as impetrantes, pensionistas de Policiais Militares, a incorporação da Gratificação de Desempenho Militar - GDM, instituída pela Lei Estadual nº 15.114/2012, sob a alegação de que referida norma teria estendido tal benesse aos militares em atividade, inatividade e pensionista; 3.
Acerca da matéria, o STF no julgamento do RE nº 603.580, submetida à repercussão geral, Tema 396, fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito; 4.
Compulsando os fólios, denota-se que os militares foram transferidos para a reserva remunerada antes da promulgação da EC nº 41/2003, possuindo o direito adquirido de se afastar do serviço castrense, bem como fazendo jus à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações perfectibilizadas pela citada norma constitucional, de maneira que, à época da concessão do benefício - pensão por morte - o sistema de paridade já havia sido adquirido pelo instituidor da pensão, havendo a implementação de todos os requisitos exigidos pela legislação constitucional, existindo, portanto, direito adquirido à percepção da Gratificação de Desempenho Militar pelas beneficiárias da pensão por morte; 5 - SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível - 0628056-59.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 05/05/2022, data da publicação: 05/05/2022) Desse modo a reforma da sentença é medida que se impõe. Por todo o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, o que faço para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus da sucumbência. É como voto. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026574
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586194
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586194
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0255455-52.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586194
-
11/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:56
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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