TJCE - 3000133-90.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de INACIO GABRIEL DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99362891
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99362891
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000133-90.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INACIO GABRIEL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido depositado na conta bancária da patrona do autor o montante devido (ID 99162179).
Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
26/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99362891
-
26/08/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90336926
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90336926
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000133-90.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO GABRIEL DOS SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Visto em inspeção Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: INACIO GABRIEL DOS SANTOS em processo arquivado, informando o não cumprimento de acordo celebrado pelas partes conforme minuta de ID 87684156 . No presente pedido de cumprimento a parte autora aponta dívida de R$ 13000,00 (treze mil reais) pelo descumprimento do acordo, bem como requer o pagamento de R$ 814,51 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), referente a restituição em dobro de valor descontado após a homologação do acordo. O acordo celebrado entre as partes, tem como obrigação apenas o cancelamento do contrato e pagamento do valor de R$ 13000,00 (treze mil reais), em nada falando referente a futuros descontos que viessem a ocorrer no benefício da autora.
Com a homologação do acordo, nasce para para o autor um novo titulo judicial, perdendo força executiva a sentença de mérito anterior, razão pela qual recebo o cumprimento de sentença apenas com relação a obrigação de pagar contraída pela ré quando da celebração do acordo extraprocessual.
Providencie-se a reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) REU: BANCO AGIPLAN S.A., através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 13000,00 (treze mil reais) no prazo de 15(quinze) dias úteis, por meio de depósito ou transferência na conta bancária indicada pelo exequente na minuta de acordo, qual seja: Banco do Brasil, Agência 94-9, Conta Corrente 8692-4, Titular Francisca Pereira Felizarda, CPF 056550803-20, advogada do autor , ou por meio de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal , sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Com relação a obrigação de fazer, consistente na liquidação e desaverbação do contrato discutido nos autos, determino a intimação da parte ré, via correios, para cumprir referida obrigação em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos) por cada desconto realizado, além da obrigação de restituir o valor descontado em dobro. Havendo pagamento cumprimento tanto da obrigação de pagar como da obrigação de fazer, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Não cumprida a obrigação de fazer, deverá a parte autora providenciar a execução das astreintes se assim desejar. Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. b -
08/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90336926
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07/08/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2024 13:52
Processo Reativado
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06/08/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87987456
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87987456
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87987456
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87987456
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87987456
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87987456
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000133-90.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO GABRIEL DOS SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) AUTOR: INACIO GABRIEL DOS SANTOS e o(a) REU: BANCO AGIPLAN S.A., conforme minuta acostada ao ID 87684154 .
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) O imediato arquivamento do feito .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:31
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987456
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12/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987456
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11/06/2024 12:02
Homologada a Transação
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07/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:05
Processo Desarquivado
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04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de INACIO GABRIEL DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de INACIO GABRIEL DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85682731
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000133-90.2024.8.06.0071 AUTOR: INACIO GABRIEL DOS SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda a extensão do caso sob julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Inverto o ônus da prova ante a natureza da causa, bem como em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a fim de manter o equilíbrio na relação processual, consoante prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A parte autora alega que percebeu a existência de um desconto no valor de R$ 391,59 em seu benfício, deconrrente do contrato de emprestimo de nº 1507878225. Informa que não realizou empréstimo para contratação do referido valor.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral, declaração de inexistência de débito e repetição de indébito. O promovido, por sua vez, afirma, em sua defesa, que o autor realizou contratação de Cédula de Crédito Bancário - CCB - n.º 1507878225, na modalidade Crédito Pessoal Consignado, firmado em 84 parcelas de R$ 391,59.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar. O autor comprovou a existência de descontos referente a contratação de empréstimo com contrato de nº 1507878225 com parcelas no valor de R$ 391,59. Já o Banco promovido, mesmo alegando que a contratação reclamada foi realizada pelo autor, deixou de juntar aos autos prova da contratação. A ré deixou de juntar aos autos os contratos que originaram os descontos reclamados na inicial. Além disso, não juntou aos autos os documentos pessoais e comprovantes de endereço do autor apresentados no momento da contratação. Assim, a promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, bem como do débito cobrado, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Assim, à míngua de prova da regularidade da contratação, bem como do débito cobrado, o banco acionado deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Dessa forma, o banco deve restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do autor. Conforme o Art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. CÓPIA DE TED APRESENTADA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, do CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONTRATO INEXISTENTE.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO DE CRÉDITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL: VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CF, ART. 1º, QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENTO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DA PARTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( APL 3000692-34.2017.8.06.0090 - JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
DATA DO JULGAMENTO .
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator. Data do Julgamento: 18/09/2019). Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pelo postulante. Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado. Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível. Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Indefiro o pedido de compensação de valores, uma vez que a ré não comprovou que disponibilizou qualquer quantia para a parte autora. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar BANCO AGIPLAN SA, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência do contrato nº 1507878225, no valor de R$ 16.338,75 PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (06/2023), conforme Súmula 54 do STJ; RESTITUIR ao consumidor, os valores descontados do benefício previdenciário do autor, referente as parcelas de empréstimo contrato nº 1507878225, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85682731
-
08/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85682731
-
08/05/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/05/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79310051
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79310051
-
08/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79310051
-
08/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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