TJCE - 3002705-94.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:03
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 19:24
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 03:03
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002705-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Oferta e Publicidade] AUTOR: RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora não juntou documento em seu nome comprovando residir na circunscrição abrangida por esta 12ª Unidade de Juizado Especial Cível, mesmo após intimada para juntar tais documentos.
Ora, a comprovação do endereço da parte expressa e atualizada de residência, é condição para a determinação da competência territorial do juízo e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto porque, aplicando o artigo 51, III, da Lei 9.099/95, o processo será extinto nos casos de incompetência territorial.
Neste sentido tem se firmado a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR DÍVIDA TIDA POR INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VEDAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA, DE MOTIVO QUE A IMPOSSIBILITOU DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO ANTERIOR, CONFORME ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3001138- 30.2020.8.06.0220, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUÍZA TITULAR SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA).
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor interpôs ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral e dano material. 2.
Em despacho (Id. 1897146) o magistrado intimou o advogado a apresentar relação de parentesco entre o autor e o titular do imóvel que demonstrou o endereço e nova procuração subscrita por duas testemunhas, também seus documentos, uma vez que o autor analfabeto, em 16/12/2019. 3.
Em petição (Id. 1897150) o autor requereu prazo maior para cumprimento. 4.
Sobreveio sentença em 08/04/2020 (Id. 1897152) extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Ponderou o magistrado prolator que a emenda determinada não foi cumprida. 5.
Irresignado, o autor manejou recurso inominado(Id. 1897156) arguindo ausência de fundamentação, que os autos possuem a documentação requerida pela lei, inversão do ônus da prova e que a negativada solução integral do mérito é medida desarrazoada sem amparo legal. 6.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 (gratuidade) da Lei 9.099/95. 7.
A documentação faltante, comprovante de endereço, visa demonstrar a competência, o autor não comprovou no prazo de quase 04 meses, o endereço correto, prova a nosso ver e da forma como determinada, bastante simples. 8.
Não há sequer motivação para não apresentação do documento. 9.
Ressalta-se que a extinção sem resolução de mérito não é de gravidade excessiva, podendo o autor novamente apresentar seu pedido, quando sanar o vício que a extinguiu. 10.
Dessa forma mantém-se a sentença terminativa. 11.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais, 10% sobre o valor da causa, art., 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida. (Nº PROCESSO: 3000675-14.2019.8.06.0062, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUIZ DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES).
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de sua residência, deixando, desta forma, de comprovar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa.
Com efeito, poderia o autor, para fins de demonstrar seu domicílio, ter juntado documentos, tais como faturas emitidas por CAGECE, ENEL, Operadoras de Telefonia Fixa ou Móvel, TV por assinatura, dentre outros.
Ademais, o documento (Id nº 37137781) com o qual pretende comprovar a sua residência não é suficiente para tanto, uma vez que se tratam de meros dados cadastrais, passíveis de alteração unilateral pela parte interessada.
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Ademais, cumpre ainda salientar, que a exigência de demonstração efetiva do domicílio, a partir do comprovante em nome próprio e atual, é necessária, para evitar que a parte "escolha" o Juizado que pretende ver processado e julgado a sua demanda, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
Isto posto, considerando não ter sido demonstrado o domicílio da autora, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 02:20
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:46
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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