TJCE - 3000567-82.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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19/06/2025 08:48
Alterado o assunto processual
-
19/06/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 04:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:50
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157162669
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157162669
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30/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157162669
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28/05/2025 19:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 05:54
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155039504
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155039504
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155039504
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16/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137744861
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137744861
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12/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137744861
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12/03/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:51
Processo Reativado
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10/03/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/03/2025 08:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:12
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103685272
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103685272
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús/CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000567-82.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Protesto Indevido de Título] Polo Ativo: ANTONIO BONFIM DE SOUSA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANTONIO BONFIM DE SOUZA, ora requerente, em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ora requerida.
Relatou a parte autora, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS e que, ao analisar seu extrato, visualizou a contratação de uma Caixa Assistencial em seu nome, junto à requerida, recebendo descontos indevidos de sua conta corrente no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Aduziu que buscou contato com a parte requerida para cancelar o serviço não solicitado e pedir o estorno dos valores, porém, não teve seu pedido acolhido.
Suscitou que tal contratação compromete sua margem de empréstimo consignado. No mérito, a parte requerente postulou o seguinte: "g) seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito ou de nulidade de negócio jurídico; h) repetição do indébito em dobro, do montante dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; i) seja julgado procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de dano moral;" Na contestação de ID 89632413, a parte requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) suscitou preliminarmente a ausência do interesse de agir, alegando que inexiste instrumento probatório que indique que houve contato interno com a requerida para tratar dos referidos descontos. No mérito, alegou que inexiste relação de consumo entre a parte autora e a associação requerida, sendo inaplicável o código de defesa do consumidor, uma vez que "a Associação é destinada a pessoas específicas, quais sejam, aposentados e pensionistas da Previdência Social, não se tratando de uma oferta no mercado de consumo." Acrescentou que, ante a inexistência de relação de consumo, não merece prosperar o pedido autoral de devolução dos valores descontados em dobro, salientando que a repetição em dobro somente ocorre quando há má-fé.
Ademais, suscitou que a parte autora não demonstrou em momento algum o dano moral que alegou ter sofrido, bem como que o intuito da presente ação seria o enriquecimento sem causa e não a resolução da demanda da parte autora. Outrossim, pugnou pela total improcedência dos pedidos narrados na inicial.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, na réplica de ID 89929161, a parte demandante alegou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da ação.
A parte requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 96146811.
Na decisão de ID 98968516, foi anunciado o julgamento antecipado da ação.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré, a qual teria concorrido para que a parte autora sofresse descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de relação jurídica inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com a folha de pagamento do seu benefício previdenciário, com destaque para um desconto no valor de R$ 42,36 sob a rubrica "267 CONTRIBUICAO CAAP" (ID 84704267). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade do referido desconto nem tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Outrossim, a parte demandada sequer sustentou a existência e a legitimidade do negócio jurídico, limitando-se a alegar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente e, por conseguinte, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica controvertida, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compreendo que este não merece acolhimento.
Nesse sentido, entendo que não está configurado o dever de reparar os danos morais alegadamente sofridos, pois não verifico na conduta da parte ré a prática de violação dos direitos da personalidade da parte autora. Compreendo que os transtornos alegadamente sofridos pela parte promovente não ultrapassam os limites do mero dissabor, haja vista o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que descontos efetuados em valores ínfimos não são capazes de gerar uma ofensa significativa à dignidade ou integridade do consumidor. Nessa perspectiva, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 00503080520218060085 Santa Quitéria, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023). Ainda, de acordo com as lições de Sérgio Cavalieri: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010). No caso vertente, em que pese a alegação da parte autora de que tais descontos comprometem sua margem de empréstimo consignado, compreendo que o valor descontado, por ser irrisório, não possui potencial de causar abalo relevante à esfera psíquica da parte autora. Desse modo, compreendo que merece parcial acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário em razão da relação jurídica ora declarado inexistente, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte ré, uma vez que é pessoa jurídica e não comprovou enquadrar-se em situação de hipossuficiência econômica.
A comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível (Súmula 481 do STJ), não se podendo presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
A natureza jurídica de associação, por si só, não gera direito à gratuidade judiciária (TJ-CE - AC: 00697171620078060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
04/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103685272
-
04/09/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98968516
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98968516
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21/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000567-82.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Protesto Indevido de Título] Requerente: Nome: ANTONIO BONFIM DE SOUSAEndereço: Rua CEL Malaquias, 227, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, 10 ANDAR - SALA 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO Trata-se de ação que move ANTONIO BONFIM DE SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98968516
-
19/08/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89639901
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19/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89639901
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19/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000567-82.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Promovente: Nome: ANTONIO BONFIM DE SOUSAEndereço: Rua CEL Malaquias, 227, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, 10 ANDAR - SALA 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89639901
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18/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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18/07/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87809204
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87809204
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07/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000567-82.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Promovente: Nome: ANTONIO BONFIM DE SOUSAEndereço: Rua CEL Malaquias, 227, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, 10 ANDAR - SALA 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 18/07/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/1940af Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 6 de junho de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
06/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87809204
-
06/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87592248
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87592248
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04/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO para Nome: ANTONIO BONFIM DE SOUSAEndereço: Rua CEL Malaquias, 227, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Nº do processo: 3000567-82.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Promovente: Nome: ANTONIO BONFIM DE SOUSAEndereço: Rua CEL Malaquias, 227, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Av.
Dom Luiz, 1200, sala 1609, 16 andar, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 De ordem do(a) MM Juiz(íza) de Direito desta Unidade e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 218, § 3º, do CPC, , intimo o(a) requerente Nome: ANTONIO BONFIM DE SOUSAEndereço: Rua CEL Malaquias, 227, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Telefone ______________ para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, tendo em vista que não foi encontrada para citação e/ou intimação no endereço informado pela parte autora.
O presente expediente é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acesse o link https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digite o número do documento, constante no final deste expediente. CRATEÚS, 3 de junho de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz Caso o(a) destinatário tenha informado e-mail ou WhatsApp, enviar por esses meios de contato remoto.
Não tendo sido informados esses meios de contato remoto, enviar pelos Correios.
Destinando-se à pessoa física deve ser postado com aviso de recebimento em mão própria.
Sendo destinado à pessoa jurídica, deve ser enviado com aviso de recebimento simples.
Em caso de impossibilidade de cumprimento do expediente por via postal, deve ser enviado pelo sistema PJE para cumprimento pela Central de Mandados. PJe 3000567-82.2024.8.06.0070 Nome: ANTONIO BONFIM DE SOUSAEndereço: Rua CEL Malaquias, 227, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 PJe 3000567-82.2024.8.06.0070 Nome: ANTONIO BONFIM DE SOUSAEndereço: Rua CEL Malaquias, 227, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 -
03/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87592248
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29/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87316053
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28/05/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87316053
-
28/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEúS Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo nº 3000567-82.2024.8.06.0070 Promovente: ANTONIO BONFIM DE SOUSA Promovido: CNPJ Prezado(a) senhor(a) PAULO LORRAN BEZERRA PINHO CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 218, § 3º, do CPC, fica V.
Sª intimado(a) para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, tendo em vista que não foi encontrada para citação e/ou intimação no endereço informado pela parte autora. Crateús, 27 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
27/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316053
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25/05/2024 14:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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16/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85746739
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09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000567-82.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Promovente: Nome: ANTONIO BONFIM DE SOUSAEndereço: Rua CEL Malaquias, 227, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISEndereço: Av.
Dom Luiz, 1200, sala 1609, 16 andar, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 23/05/2024 13:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte:https://link.tjce.jus.br/5e5d77 OBS: indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 8 de maio de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85746739
-
08/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85746739
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08/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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