TJCE - 3000686-02.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18169902
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18169902
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25/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169902
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20/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17233935
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14/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17233935
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13/01/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000686-02.2024.8.06.0019 Promovente: Francisca Camila dos Santos Moraes Promovido: Banco do Brasil S.A., por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do demandado no pagamento de importância a título de reparação de danos morais, bem como o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado; para o que alega que teve pedido de crédito negado junto ao comércio local em razão da existência de dívida negativada em seu nome pelo demandado.
Afirma que o débito em questão possui valor de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos).
Aduz não reconhecer o débito que lhe é imputado e que este foi firmado por terceiros.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, o promovido impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade dos débitos, alegando a contratação do cartão Ame Gold Mastercard pela autora.
Sustentou a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, posto que agiu no exercício regular do seu direito.
Alega inexistirem danos morais a indenizar ante a legitimidade do débito questionados.
Postula a não aplicação da inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Pugna pela improcedência da ação. Em réplica à contestação, a autora afirma não haver qualquer documento nos autos que ateste a validade da contratação do cartão de crédito em questão.
Sustenta a ausência de validade das telas sistêmicas apresentadas e alega a existência de danos morais in re ipsa.
Ratifica em todos os termos a peça inicial e requer o integral acolhimento de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Em relação à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC). Assim, caberia ao demandado a produção de provas a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez. Ressalto que a instituição demandada se limitou a aduzir a contratação válida pela autora, a existência dos débitos e a regularidade da restrição creditícia imposta, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de fotografia da autora e do seu documento pessoal, bem como "prints" de sistema operacional não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada. Da mesma forma, a instituição promovida não trouxe aos autos cópia do instrumento de contrato que teria sido apresentado à autora, constando os termos da contratação, tampouco prova de cobrança do suposto cartão de crédito, com faturas enviadas e recebidas pela parte, de forma a comprovar ciência inequívoca da contratação pela consumidora.
Por isso, concluo que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito foi indevida, e a dívida ali constante deve ser declarada inexistente.
Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL - Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC - Inversão do ônus probatório - Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia - Dever de indenizar configurado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade - Valor do dano moral em R$10.000,00 - Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019.8.26.0002, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022). APELAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
Alega a autora negativação indevida por dívida não reconhecida.
A sentença confirmou a tutela antecipada que excluiu a negativação, declarou inexistente a relação jurídica e os débitos decorrentes e condenou a ré ao pagamento em compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00.
Apelo da autora para majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00.
Dano moral configurado e majorado para R$ 10.000,00, já que o laudo de perícia concluiu pela falsidade na assinatura dos contratos, compensando a lesão aos direitos de personalidade da autora que sofreu indevida negativação.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00107380920158190037, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a instituição demandada Banco do Brasil S.A., por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Francisca Camila dos Santos Moraes, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso. Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da autora, constantes no extrato de ID 85655534, no valor de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação aos mesmos, bem como que proceda a exclusão dos registros do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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