TJCE - 3000551-17.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ESTELA MOREIRA FLORENCIO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 13873828
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13873828
-
14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IRREGULARIDADE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
COROLÁRIO.
DEVER DE PREVENÇÃO DO JUIZ.
ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, § ÚNICO DO CPC C/C ART. 5º E SEGUINTES DO LEI DO JUIZADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Observo que a peça recursal não é suficiente para contornar a sentença, conforme passo a fundamentar.
De efeito, é dever do juiz, sendo corolário do princípio da cooperação, prevenir as partes acerca da necessidade de apresentarem documentos necessários e indispensáveis à decisão de mérito.
Com efeito, as razões recursais do recurso ora em análise não são suficientes a readequar o julgado, qual seja, extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não juntada dos documentos apontados, agindo com acerto o juiz, consoante lhe autoriza o art. 321, § único do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Anoto ainda que em petição (id. 13335155) o recorrente reconheceu não possuir mais o endereço indicado na inicial.
Em existindo permissivo legal, pela inércia da parte autora em colacionar a documentação requerida pelo juízo, vez que este tem o poder de apontar quais meios de prova são idôneos para a resolução e prosseguimento da demanda, art. 5º e seguintes da lei 9.099/95, perde força a tese recursal. "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, vez que o recurso contraria a jurisprudência da turma: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego seguimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleze/Ce, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
13/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873828
-
13/08/2024 12:24
Não conhecido o recurso de MARIA ESTELA MOREIRA FLORENCIO - CPF: *41.***.*30-06 (RECORRENTE)
-
12/08/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000551-17.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA ESTELA MOREIRA FLORENCIO REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) CARLOS ERGER ALVES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87560195.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. P.R.I. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050202-15.2021.8.06.0159
Maria Vilanir da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 09:09
Processo nº 0073654-34.2007.8.06.0001
Estado do Ceara
Joao Felix Rodrigues
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:57
Processo nº 0073654-34.2007.8.06.0001
Estado do Ceara
Joao Felix Rodrigues
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:44
Processo nº 3000415-58.2020.8.06.0075
Jose Emilio de Lima Praxedes Neto
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Alberto Cavalcante Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 09:19
Processo nº 3000769-41.2024.8.06.0173
Cornelio Neto da Silva
Enel
Advogado: Leandro Vieira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 10:32