TJCE - 0073654-34.2007.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140727298
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140727298
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26/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140727298
-
21/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:04
Declarada incompetência
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07/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 22:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127225027
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127225027
-
29/11/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127225027
-
29/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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15/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86452495
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86452495
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0073654-34.2007.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA e outros Requerido: EMBARGADO: Joao Felix Rodrigues DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 86350269), intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil. Ciência à parte recorrida.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/05/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86452495
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22/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85328659
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0073654-34.2007.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA e outros Requerido: EMBARGADO: Joao Felix Rodrigues SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (publicada em 24 de abril de 2024) Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Ceará em face de João Félix Rodrigues, oriundos do cumprimento de sentença em trâmite no processo de nº 0419925-72.2000.8.06.0001. Preliminarmente, o embargante alega que o embargado ajuizou dois mandados de segurança idênticos, com mesmo pedido e causa de pedir, um com trâmite na 7º Vara da Fazenda Pública e outro neste juízo, o que exigiria o reconhecimento de coisa julgada, porquanto aquele teve julgamento transitado em julgado previamente a este. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução, porquanto o exequente teria inserido em seus cálculos como "valores pagos" quantias inferiores às que efetivamente recebeu, no período de junho de 1999 a maio de 2000.
Para comprovar sua versão, anexou demonstrativo fornecido pela PMCE e as fichas financeiras do exequente no intervalo questionado.
No ID 47115410, o embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução. Suscitou ser impossível o reconhecimento de coisa julgada, em virtude de o título executivo constituído na 7ª Vara da Fazenda Pública ser inválido. Defendeu não haver excesso de execução, pois os valores utilizados no cumprimento de sentença teriam sido embasados também em demonstrativo fornecido pela Diretoria de Finanças da PMCE, órgão responsável pela elaboração dos cálculos da folha de pessoal dos ativos, inativos e pensionistas a ele vinculados. Remetidos os autos à Contadoria, esta requereu, no ID 47115422, esclarecimento deste juízo quanto aos valores que devem ser considerados na elaboração dos cálculos, se os do embargado ou os do embargante.
No ID 47115475, o embargante requereu sejam considerados os valores por ele apresentados, realçando ter feito prova da quantia paga por meio de fichas financeiras.
No ID 47115476, o embargado reiterou os fundamentos da sua impugnação, requerendo a utilização dos valores que apresentou na execução. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando inicialmente da preliminar de coisa julgada, reconheço a veracidade da alegação do embargante de existência de duas demandas idênticas, ambas com trânsito em julgado, uma delas da qual deriva a execução neste processo embargada.
Esse ponto não foi questionado pelo embargado, que na verdade confirmou a informação, dando enfoque para a data de ajuizamento de cada demanda.
Atesta-se essa conjuntura com o cotejo dos autos do Mandado de Segurança que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública, juntados pelo embargante a partir do ID 47114998, com os do que tramitou neste juízo, no processo principal.
Em ambos, pleiteou-se o ajustamento dos proventos do inativo aos vencimentos que receberia se estivesse ativo.
Nesse diapasão, é importante observar que uma das demandas foi julgada procedente e a outra improcedente, porquanto para um cenário de conflito de coisas julgadas, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a última que se formou deve prevalecer, salvo se já iniciada a execução da primeira, como se vê nesta ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO.
DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original).
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4.
Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg.
Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5.
Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.) (grifou-se) Tendo como base esse entendimento, percebo que o título ora executado deve prevalecer.
A uma, porque, como salientou o próprio embargante, a decisão que o constituiu transitou em julgado primeiro.
O trânsito em julgado no processo que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública ocorreu em 10 de junho de 2005 (cf. certidão de ID 47115395); no MS apenso a estes Embargos à Execução, em 14 de julho de 2006 (cf.
ID 66994633 do processo de nº 0419925-72.2000.8.06.0001). A duas, porque mesmo se assim não fosse, a execução da obrigação de pagar já foi promovida, e é dela que aqui se trata, não havendo falar, portanto, em prevalência da decisão que negou provimento ao mandado de segurança. Assim sendo, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado do Ceará.
Passo a tratar do excesso de execução.
Divergem as partes quanto aos valores já pagos ao exequente no período de junho de 1999 a maio de 2000. Embargante e embargado utilizaram demonstrativo fornecido pela Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará como base para a elaboração de seus respectivos cálculos.
Para esse período, o órgão apresentou informações conflitantes.
Ao embargado, informou que o valor mensal pago foi R$ 259,55 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); ao embargante, R$ 389,32 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Ao que aparenta, houve erro em algum dos demonstrativos apresentados.
O imbróglio proveniente dessa inconsistência é solucionado pela análise das fichas financeiras juntadas no ID 47115399 pelo embargado.
Elas corroboram o excesso indicado ao mostrarem que o valor efetivamente pago foi R$ 390,49 (trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), do qual subtrai-se, nesta execução, apenas o valor de R$ 1,17 (um real e dezessete centavos), referente ao salário-família (rubrica 501). Como foram contestes as partes quanto aos demais elementos da execução, despicienda é a atuação da Contadoria para o fito de dirimir controvérsia.
Bastante é o exame das fichas financeiras. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e julgo procedentes estes Embargos à Execução, reconhecendo a existência de excesso de execução, com base no art. 535, IV, do CPC. Por conseguinte, homologo como obrigação de pagar quantia certa o montante apurado pelo embargante no ID 66994442: R$ 13.090,40 (treze mil, noventa reais e quarenta centavos). Condeno o embargado em honorários de sucumbência, ex vi do art. 85, §2º, I a IV, §3º, I, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, fazendo ressalva à suspensão de exigibilidade preceituada no art. 98, § 3º, do CPC.
Assinalo, por fim, que a execução deve prosseguir nos autos principais, não havendo mais que tratar nestes Embargos, dada a sua natureza incidental.
Decorridos os prazos, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85328659
-
08/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85328659
-
08/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 08:18
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2021 13:33
Mov. [24] - Conclusão
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17/08/2021 12:46
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02248201-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 12:38
-
17/04/2017 17:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10164928-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2017 11:54
-
22/04/2015 14:59
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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10/03/2014 12:00
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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28/01/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/01/2014 12:00
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71263978-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2014 09:15
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27/01/2014 12:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71263702-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2014 18:11
-
22/01/2014 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 890 Página: 209
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21/01/2014 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2014 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o oficio da Contadoria de fls. 83. Empós, venham-me os autos conclusos. Advogados(s): Francisco Apr
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17/01/2014 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o oficio da Contadoria de fls. 83. Empós, venham-me os autos conclusos.
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17/04/2012 12:00
Mov. [13] - Apensado: Apensado ao processo 0419925-72.2000.8.06.0001 - Classe: Mandado de seguranca - Assunto principal:
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17/05/2010 13:37
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO RETORNOU DA CONTADORIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2009 15:48
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: CONTADORIA DO FÓRUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2008 17:21
Mov. [10] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO 17.04.08 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/01/2008 14:59
Mov. [9] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2008 16:20
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO ADV AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/01/2008 16:33
Mov. [7] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 366 APENSADO 2000.0102.4925-8 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/11/2007 14:05
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - INTIMAR DV. DA EXEQUENTE / EMBARGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2007 10:22
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2007 13:41
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2007 13:40
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2007 13:40
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2007 18:25
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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