TJCE - 0011720-20.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 130806519
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 130806519
-
10/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130806519
-
15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 130806519
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130806519
-
29/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130806519
-
29/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112399966
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112399966
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0011720-20.2017.8.06.0100 |Requerente: Caubi Sousa Sales |Requerido: Oi Movel S/A * ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerida para cumprir voluntariamente a sentença proferida nos autos, dentro do prazo legal. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
25/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112399966
-
25/10/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 89710794
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 89710794
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89710794
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89710794
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011720-20.2017.8.06.0100 Promovente: Caubi Sousa Sales Promovido: Oi Movel S/A * SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo promovido OI MÓVEL S/A, em face de sentença prolatada aos ID's 24825356/24825371.
Em síntese, por meio de Embargos de declaração, a embargante indicou existir contradição na referida sentença, uma vez que este juízo condenou a requerida, além dos danos morais, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamentes, quando o demandante requereu unicamente a indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando ser a presente decisão extra petita.
Por essas razões, requer que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos, sanando a contradição acima apontada. É o relatório.
DECIDO Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID 34293401, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade, etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material; Os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, CPC e em consonância com entendimento jurisprudencial pacificado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
OPOSIÇÃO TEMPESTIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento em virtude de sua intempestividade, sob o fundamento que os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória não suspendem nem interrompem o prazo para interposição dos recursos subsequentes (fls. 135-136, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1661931 SP 2017/0045178-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) No presente caso, pretende a parte recorrente o saneamento do vício constante na decisão embargada, consistente na contradição cometida pelo juízo, que, na verdade, reconheço que decidiu além do pedido constante na inicial (ultra petita) e imputou ao requerido a condenação à restituição em dobro dos valores.
Assiste assiste razão à embargante.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
VERIFICADO.
ERRO MATERIAL.
SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
A existência de erro material leva ao provimento dos Embargos de Declaração, em virtude de julgamento ultra petita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07075316120228070000 1435604, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) Por tais razões, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, para ACOLHÊ-LOS, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar a contradição apontada na sentença acostada aos ID's 24825356/24825371, devendo constar no dispositivo da decisão embargada o Seguinte: "Isto posto, com amparo aos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros desde a citação e correção monetária da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ"" Mantendo-se inalterado os demais dados.
Diante da modificação da decisão, citem-se novamente os promovidos para apresentar defesa no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC.
Providencie a Secretaria os expedientes necessários e urgentes ao integral cumprimento desta decisão. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itapajé/CE, 19 de julho de 2024. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
27/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89710794
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27/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89710794
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26/08/2024 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85811101
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10/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Itapajé/CE, 09 de maio de 2024 Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85811101
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09/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85811101
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09/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:02
Decorrido prazo de Oi Movel S/A * em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:27
Decorrido prazo de Caubi Sousa Sales em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 15:32
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2021 20:06
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2021 20:23
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2021 09:00
Mov. [83] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [82] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [81] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [80] - Petição
-
08/06/2021 09:00
Mov. [79] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [78] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [77] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [76] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [75] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [74] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [73] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [72] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [71] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [70] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [69] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [68] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [67] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [66] - Documento
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08/06/2021 09:00
Mov. [65] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [64] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [63] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [62] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [61] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [60] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [59] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [58] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [57] - Documento
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08/06/2021 09:00
Mov. [56] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [55] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [54] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [53] - Petição
-
08/06/2021 09:00
Mov. [52] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [51] - Documento
-
08/06/2021 09:00
Mov. [50] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [49] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [48] - Mandado
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08/06/2021 08:59
Mov. [47] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [46] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [45] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [44] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [43] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [42] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [41] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [40] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [39] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [38] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [37] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [36] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [35] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [34] - Documento
-
08/06/2021 08:59
Mov. [33] - Documento
-
31/01/2021 21:20
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00165630-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2021 20:58
-
15/12/2020 09:45
Mov. [31] - Remessa: À digitalização - lote 65
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24/11/2020 10:49
Mov. [30] - Informação
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07/11/2020 04:50
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2020 12:33
Mov. [28] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2020 11:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
-
23/08/2020 10:55
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166012-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2020 08:06
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23/08/2020 10:54
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165931-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2020 17:47
-
11/03/2020 12:20
Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: DA CEJUSC
-
10/03/2020 18:00
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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10/03/2020 12:45
Mov. [22] - Remessa: PARA CEJUSC
-
21/02/2020 12:02
Mov. [21] - Mandado: PELA COMAN
-
14/02/2020 14:48
Mov. [20] - Juntada: 2ª via da Carta de Citação e Intimação
-
07/02/2020 15:27
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/02/2020 15:27
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
07/02/2020 15:27
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/02/2020 15:27
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 100.2020/000285-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2020 Local: Oficial de justiça -
-
07/02/2020 08:25
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2314 Página: 746/747
-
05/02/2020 09:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0018/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de março de 2020, às 10:30h. Advogados(s): Adriano Rodrig
-
06/12/2019 15:57
Mov. [13] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de março de 2020, às 10:30h.
-
04/12/2019 17:40
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/03/2020 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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12/09/2019 11:09
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2018 15:50
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 15:17
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 15:15
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2018 14:23
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/04/2018 14:48
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/08/2017 10:51
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/08/2017 10:51
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/08/2017 10:50
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/08/2017 10:50
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/08/2017 10:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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