TJCE - 3000068-16.2023.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 102134159
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102134159
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos.
O Código de Processo Civil de 2015 retirou do juízo sentenciante a competência para analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
Agora, o Tribunal de 2º Grau detém competência exclusiva tanto para proferir juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º), quanto para o julgamento do mérito recursal.
Compete ao juízo a quo, portanto, apenas garantir o contraditório recursal (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC).
Assim, intime-se a parte recorrida, através de seu advogado, para que apresente, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso interposto.
Empós, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
13/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134159
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29/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada por JOSE AUGUSTO DE SOUSA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Relata a parte autora que, no dia 19 de Junho de 2022, técnicos da Enel entraram em sua propriedade, sem autorização, e cortaram árvores, inclusive um importante pé de eucalipto, bem como, quebraram a cerca, o que ocasionou a abertura para que animais saíssem de sua propriedade, causando transtornos diversos na retenção de animais e defesa de suas criações e plantações.
Afirma que foi até a agência da demandada pedir explicações e solicitar o ressarcimento dos danos, ocasião que foi informado que a promovida tinha precisado trocar uns fios de poste.
Afirma que questionou sobre o ressarcimento dos danos, tendo a promovida informado que o ressarciria, mas até a presente data não cumpriu com o prometido.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 6880162 e seguintes.
Contestando o feito, a parte requerida alega a inépcia da inicial, a ausência de intervenção da Enel no terreno do requerido, a ausência de nexo causal, ausência de comprovação de danos materiais, inexistência de nexo de causalidade e a inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, conforme ID nº 79551519.
Réplica sob o ID nº 79657767, alegando, em suma, que a promovida não juntou os procedimentos administrativos abertos pelo autor, os quais foram anexados na inicial.
Alega que a promovida escondeu os fatos tratados e os ressarcimentos requeridos pelo autor.
No despacho de ID nº 84780912, as partes foram instadas a manifestar o desejo de produzir provas, sendo que a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial Alega a parte requerida que a petição inicial não obedeceu aos requisitos elencados nos incisos do art. 319 do NCPC.
No caso, observo que deve ser afastada a preliminar suscitada pela promovida, tendo em vista que a presente ação preenche adequadamente os requisitos constantes no artigo supramencionado.
DO MÉRITO O cerne da questão se dá em relação à incidência de danos materiais e danos morais.
O promovente sustenta que existe o dever de indenizar os danos materiais e danos extrapatrimoniais sofridos por ele, visto que os funcionários da companhia ré adentraram no seu imóvel sem autorização e realizaram o corte de árvores, destruíram a cerca e, na ocasião, os animais afugentaram-se.
Nesse caso, a responsabilidade da requerida é objetiva, pois o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do CDC estabelecem a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
Não obstante, embora a caracterização da responsabilidade da concessionária de serviço público prescinda da comprovação do elemento subjetivo da culpa, devem ser comprovados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, e este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima.
De uma análise acurada dos fólios, verifica-se a existência do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o prejuízo suportado pela parte autora, pois o imóvel foi invadido por funcionários da concessionária Enel e houve o corte de árvores, destruição da cerca e afugentamento dos animais.
O autor teve prejuízos financeiros ao adquirir e instalar uma nova cerca, reunir os animais dispersos e deslocar-se para comprar materiais de reconstrução da cerca.
Deste modo, o autor faz jus à devida indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Ressalta-se que a concessionária Enel não contestou os protocolos de atendimento requisitados pelo autor, o que evidencia sua busca pela resolução administrativa da controvérsia.
A negligência por parte da empresa requerida reforça a imperiosidade da reparação pelos prejuízos ocasionados.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Nesse sentido, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Portanto, feita a devida análise do caso, considero que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Quanto ao dano material, entendo que restou comprovado diante da documentação carreada e dos fatos em questão, tais como: boletim de ocorrência, orçamento e nota de despesa com o material, e protocolos de atendimento junto à demandada.
Assim sendo, o requerente cumpriu o ônus de provar fato constitutivo do seu direito (at. 373, I, do Código de Processo Civil).
Portanto, tendo em vista a comprovação e extensão dos danos causados, a procedência dos pedidos é medida que se impõe DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a promovida ao pagamento de: a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativos aos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, nos termos do Súmula 43 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde a citação, por força do art. 405 do Código Civil; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir desta data, até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
01/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88699168
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01/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88699168
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27/06/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85811111
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85811110
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000068-16.2023.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA - CE21663-A POLO PASSIVO:enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES OAB/CE 5864-A FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de fls. 38-ID 84780912. PARAIPABA, 8 de maio de 2024. MARIA CLENILDA FEITOZA MATOS OLIVEIRA À DISPOSIÇÃO -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85811111
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85811110
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09/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85811111
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09/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85811110
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24/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 18:28
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 70114830
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 70114830
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21/11/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70114830
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21/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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21/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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