TJCE - 3000827-59.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ADALGIZA ARRAIS DE FARIAS VIEIRA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:44
Decorrido prazo de THEREZA DEBORAH DE OLIVEIRA SALES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132271108
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132271108
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14/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000827-59.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Padronizado, Não padronizado] POLO ATIVO: THEREZA DEBORAH DE OLIVEIRA SALES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) THEREZA DEBORAH DE OLIVEIRA SALES, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo para manifestação das partes in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários. Crato/CE, 13 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
13/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132271108
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13/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127751573
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127751573
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127751573
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127751573
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04/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127751573
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04/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127751573
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04/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/07/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87673573
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87673573
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06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000827-59.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Padronizado, Não padronizado] POLO ATIVO: THEREZA DEBORAH DE OLIVEIRA SALES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Marcia Maria da Silva, qualificado nos autos, em face do Município do Crato e do Estado do Ceará, igualmente qualificados, com base nos arts. 195 e 196 da CF, art. 2º, da Lei 8.080/90, arts. 245 e seguintes da Constituição do Estado do Ceará, e art. 461, do CPC, mediante as razões de fato e de direito delineadas na inicial de ID nº 83993702.
Alega, em síntese, que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.8), necessitando, de forma urgente, dos medicamentos Insulina Tresiba (Degludeca) 30un/dia - 3 canetas descartáveis, cada uma contendo 100 U/mL - uso continuo (ao mês), Insulina Humalong (lispro) ou Apidra ou Fiasp ou Glusina - 3 Canetas cada uma contendo 100U/mL - uso continuo (ao mês) e dos insumos FreeStyle Libre e Agulhas de 4mm para canetas: 1 Caixa contendo 100 agulhas - uso continuo (ao mês), de modo contínuo, para o efetivo tratamento da doença, conforme relatório médico acostado aos autos, sob pena de piora do quadro clínico.
Relata que o medicamento não está na lista de protocolo do SUS, mas tem registro na ANVISA.
Assevera que o valor médio mensal com a aquisição unitária do medicamento é de R$ 4.707,54 (quatro mil, setecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos, perfazendo um total anual de R$ 56.490,48 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos).
O documento vestibular define parâmetros segundo os quais, uma vez não obtidos os necessários atendimentos pela via extrajudicial, restou imprescindível a provocação do Poder Judiciário e, consequentemente, essencial à garantia do direito à saúde na pretensão autoral invocado.
Juntou os documentos de ID 83993703 a 83993717 e emenda ID nº 85629477 e 87508269 É o breve Relatório.
DECIDO: De logo, defiro os benefícios a gratuidade judiciária, assim como aqueles previstos no art. 1.048 do novo Código de Processo Civil.
Anote-se no processo, via Sistema SAJ.
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do nCPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, considerando a hipossuficiência da autora e o seu estado de saúde.
Com efeito, ao exame dos autos, observa-se no documento de ID 83993706, que a promovente possui Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.8), tendo a médica responsável prescrito o uso dos medicamentos Insulina Tresiba (Degludeca) 30un/dia - 3 canetas descartáveis, cada uma contendo 100 U/mL - uso continuo (ao mês), Insulina Humalong (lispro) ou Apidra ou Fiasp ou Glusina - 3 Canetas cada uma contendo 100U/mL - uso continuo (ao mês) e dos insumos FreeStyle Libre e Agulhas de 4mm para canetas: 1 Caixa contendo 100 agulhas - uso continuo (ao mês), de modo contínuo, sob o risco de morte precoce da autora.
Destarte, verifica-se que a autora/paciente comprovou a necessidade de obter o tratamento pleiteado, assim como que o indeferimento da medida poderá causar-lhe danos irreparáveis, por envolver o direito indisponível à saúde constitucionalmente garantido, pois, por todo conjunto probatório produzido, constata-se que o estado de saúde da requerente pode-se agravar e causar sérios prejuízos.
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ forneça a autora os medicamentos Insulina Tresiba (Degludeca) 30un/dia - 3 canetas descartáveis, cada uma contendo 100 U/mL , Insulina Humalong (lispro) ou Apidra ou Fiasp ou Glusina - 3 Canetas cada uma contendo 100U/mL e os insumos FreeStyle Libre e Agulhas de 4mm para canetas: 1 Caixa contendo 100 agulhas, de modo contínuo, conforme descrito(s) na inicial e consoante relatório médico acostado aos autos (ID 83993706), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas, sem prejuízo de redirecionamento ao Município de Crato na hipótese de descumprimento, tudo de conformidade com o disciplinado no Enunciado 60, da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Enunciado 60 - Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Embora a causa admita autocomposição, na prática, os réus não costumam conciliar em ações desta natureza, pelo que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para fins de conciliação.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os Entes Públicos, através do Sistema/Procuradoria, para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 183, todos do novo Código de Processo Civil.
Intime-se o Estado do Ceará, via Sistema/Procuradoria, para cumprir a decisão de antecipação da tutela de urgência deferida nos autos.
Cientifique a autora, via DJe, e o representante do Ministério Público, via Sistema/Procuradoria.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 4 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87673573
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05/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a THEREZA DEBORAH DE OLIVEIRA SALES - CPF: *68.***.*78-97 (AUTOR).
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03/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 85716000
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000827-59.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Padronizado, Não padronizado] POLO ATIVO: THEREZA DEBORAH DE OLIVEIRA SALES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, mais uma vez, através do seu procurador, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos a comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação (AR, E-mail funcional, WhatsApp funcional ou Requerimento formal) do ESTADO DO CEARÁ, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar, de acordo com o disciplinado no Enunciado 03, Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019: ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Intime-se a, ainda, para, em igual prazo, atribuir valor à causa, nos termos do art. 291 do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial, consoante disciplinado no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 8 de maio de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85716000
-
08/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85716000
-
08/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2024. Documento: 84835541
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84835541
-
24/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84835541
-
24/04/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 12:06
Declarada incompetência
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09/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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