TJCE - 3033322-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS COUTINHO em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12242068
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3033322-12.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO RECORRENTE: SAMUEL DOS SANTOS COUTINHO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3033322-12.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: SAMUEL DOS SANTOS COUTINHO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA S2 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM PERCENTUAL PELO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza objetivando a reforma da sentença ID nº 11688439, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor dos ora apelantes.
Sentença (ID nº 11688439): julgou procedente o pedido autoral, bem condenou os promovidos ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), utilizando-se, portanto, do critério do proveito econômico.
Razões recursais do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará (ID nº 11688695 e 11688700): irresignados, os apelantes se insurgem contra o critério de fixação dos honorários de sucumbência, pugnando pelo afastamento do percentual sobre o proveito econômico, por se tratar de demanda de menor complexidade e de bem jurídico inestimável, devendo a verba honorária ser fixada por equidade, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC.
Contrarrazões (ID nº 11688704): na qualidade de representante da parte autora, a Defensoria Pública requer a manutenção da sentença recorrida, bem como a complementação no que tange ao termo inicial de atualização monetária.
Parecer do Ministério Público (ID nº 11734039): sem manifestação quanto ao mérito por não haver interesse público primário na matéria versada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso, já adianto, é de provimento das Apelações.
Em síntese, a controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença recorrida no que diz respeito ao critério do proveito econômico utilizado pelo Juízo a quo na fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da parte apelante.
Importante salientar, desde logo, que a Súmula nº 421[1] do STJ restou superada com o julgamento do RE nº 1.140.005, submetido à sistemática da Repercussão Geral (TEMA 1.002), com a seguinte ementa: Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Como se verifica, a Suprema Corte entendeu que a viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública decorre não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, como também do deficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional.
Assim, em observância aos arts. 926 e 927 do CPC, esta Corte de Justiça já está adequando o seu entendimento, consoante julgado ampliado desta 3ª Câmara de Direito Público nos autos n° 0178697-08.2017.8.06.0001, assim como, no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SUPERADA A SÚMULA Nº 421 DO STJ.
SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, fixando a verba honorária sucumbencial e recursal em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0050296-81.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Quanto ao valor da verba honorária, não se pode olvidar que os autos tratam de demanda cujo bem jurídico é inestimável e, nesse tema, a jurisprudência do STJ e deste TJCE é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
A propósito, destaco relevante julgado do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1975514 - CE (2021/0375173-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Rural S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 198): RECURSO DE APELAÇÃO.
MASSA FALIDA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ART. 7º DO DEC-LEI 911/69.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45, CONFORME ASSIM DISPÕE O ART. 192 DA LEI FALIMENTAR Nº 11.101/05.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO QUANTO AOS BENS QUE NÃO FORAM ARRECADADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA DOS DEMAIS BENS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Sustenta, em síntese, a impossibilidade de redução, de ofício, dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Defende que, sem o requerimento da parte contrária, não seria possível a respectiva minoração.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 235-238).
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de correção, de ofício pelo Tribunal, dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim fundamentou (e-STJ, fl. 206): (...) Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, utilizando a interpretação sistemática dos dispositivos legais, entendo pela possibilidade de fixação dos honorários com base na equidade quando o valor da causa se mostrar elevado (Precedente deste Tribunal: Ação Rescisória nº 0622227-29.2019.8.06.0000).
Assim, corrijo de ofício os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 887.903/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021 - sem grifo no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
DESCABIMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2.
Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1847229/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 - sem grifo no original) No caso, o Tribunal a quo apenas modificou a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a fixação por equidade diante de peculiaridades do caso concreto, em vista da regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, norma vigente à época da prolação da sentença (EAREsp 1.255.986/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019).
Ainda, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, e que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. Desse modo, não há ilegalidade na modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimento desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ - REsp: 1975514 CE 2021/0375173-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/02/2022) No âmbito do TJCE, veja-se julgado da 3ª Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (…) 11.
Demais disso, no que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 3º, inciso I, do Art. 85, do CPC/15, em favor do causídico, faz-se necessário, em sede de apelação, modificar a sentença quanto ao critério de fixação de honorários sucumbenciais, com o objetivo de torná-la condizente com o entendimento jurisprudencial pátrio, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado na forma do no Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa. 12.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. 13.
Apelação cível conhecida e provida.
Remessa Necessária avocada conhecida e parcialmente provida.
Sentença mantida nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária avocada e da Apelação Cível, para dar parcial provimento a remessa e dar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora(Apelação Cível - 0050213-22.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) No mesmo sentido, os seguintes julgados: (Apelação / Remessa Necessária 0050410-09.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022); (Apelação Cível - 0050477-09.2021.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022); (Apelação Cível - 0050081-78.2020.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022).
Nessa perspectiva, não se aplica o julgado do Tema nº 1.076 do STJ, que dispõe que o valor dos honorários advocatícios deve ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
A propósito, colaciono recente julgado desta Câmara que, em juízo de retratação negativo, manteve o entendimento quanto à condenação de honorários por equidade na situação destes autos.
DIREITO DE SAÚDE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1.
Tendo as demandas envolvendo direito à saúde proveito econômico inestimável, não importa o valor da causa, que estaria vinculado ao custo dos insumos pleiteados. 2.
Neste caso, o acórdão impugnado estaria em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.076, item ii alínea "a": "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório".
Inobstante o acórdão em questão tenha mencionado o valor excessivo, em verdade, obteve o mesmo resultado metodológico de fixação de honorários advocatícios, qual seja a apreciação equitativa, que ora corroboro. 3.
Juízo de retratação não realizado.
Apelação do Município de Russas conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0052544-02.2021.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) Assim, considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, tenho que deve ser reformada a sentença recorrida, razão pela qual arbitro os honorários sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, revelando-se como razoável e proporcional.
Importante salientar que o valor ora fixado se justifica no fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte, como também dos Tribunais Superiores.
Ademais, considerando o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados.
Anoto, por fim, que deverá a totalidade da verba honorária ser destinada exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema nº 1.002 do STF.
Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada no que tange ao critério do proveito econômico utilizado para a fixação da verba honorária pelo Juízo a quo, oportunidade em que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo tal ônus recair de forma solidária sobre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, sendo de ambos a responsabilidade pelo adimplemento da referida verba. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Súmula 421 STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12242068
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09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242068
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 08:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de intimação de pauta
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30/04/2024 18:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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