TJCE - 3000632-63.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 21:57
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:57
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85534949
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85534949
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09/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000632-63.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO AURICELIO SARAIVA DE SOUSA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO AURICELIO SARAIVA DE SOUSA, em face de Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 34049093 e 84303425 . Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 84440628).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85534949
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85534949
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08/05/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534949
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08/05/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534949
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07/05/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 21:00
Expedição de Alvará.
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20/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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14/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83306458
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83306458
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83306458
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08/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83306458
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06/04/2024 01:48
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:48
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 82878782
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 82878782
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26/03/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82878782
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82878782
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25/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82878782
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25/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82878782
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19/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/09/2022 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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04/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 01:26
Conclusos para decisão
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14/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:04
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 13/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:03
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 13/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 22:42
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 19:27
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2022 11:45
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 09:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/04/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 23:38
Decorrido prazo de Enel em 21/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 09:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/03/2022 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/03/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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