TJCE - 3000080-70.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias. Santa Quitéria, 31/10/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
05/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/07/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12243309
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000080-70.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000080-70.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
VALOR ESTIMADO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário e conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário, encaminhado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, e Recurso de Apelação, interposto por Município de Santa Quitéria/CE, contra sentença exarada na Ação de Cobrança, ajuizada por Antônio Carlos dos Santos, recorrido. Decisão recorrida: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte promovente apenas os valores do 13º (décimo terceiro) salário dos anos de 2017,2018 e 2019 e das férias acrescidas de 1/3 (um terço), não pagos à parte autora no tocante ao período efetivamente trabalhado, relativo aos 05 (cinco) anos anteriores a propositura desta ação, sobre os quais incidirão juros e correção monetária nos moldes da fundamentação desta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, determinou as despesas serão suportadas por ambas as partes, na proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC em relação a parte autora e, quanto a Fazenda Pública Municipal, a isenção do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Tendo em vista que a presente sentença terá o seu valor posteriormente liquidado, deixou a definição do percentual para tal momento, art. 85, § 4º, II, do CPC (ID nº 11804246). Razões da apelação no ID nº 11804249 Sem Contrarrazões conforme ID nº 11804256. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser tutelado, conforme já manifestado anteriormente em ações semelhantes. É o relatório VOTO O caso, já antecipo, é de não conhecimento da Remessa Necessária e não provimento do Recurso de Apelação. DA REMESSA NECESSÁRIA: Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542426/MG, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (GN) No mesmo sentido, julgados da 3ª Câmara de Direito Público deste TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
I.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
II.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
III.
O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
Precedentes do STJ e do TJCE.
IV.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer a Remessa Necessária e conhecer as apelações, para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior de Justiça, sob regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil". Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares". Nessa premissa, os autos revelam que a parte autora indica o valor do débito como sendo de 23.466,97 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e seis reais noventa e sete centavos), atribuindo à causa o valor de R$ 28.160,36 (vinte e oito mil cento e sessenta reais e trinta e seis centavos), podendo-se estimar que a condenação, ainda que atualizada, não resulta em proveito econômico equivalente ao valor de alçada a justificar o reexame necessário, no caso correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço da Remessa Necessária. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: Na sentença apelada, o magistrado a quo assim decidiu, in verbis: O cerne da questão discutida nestes autos diz respeito à possibilidade de pagamento de FGTS, férias, seu terço constitucional e décimo terceiro salário ao trabalhador nomeado em cargo comissão. [...] Noutro giro, mais ainda com arrimo na jurisprudência da Excelsa Corte, o Servidor Público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Pois bem.
No caso sub judice, observa-se que o autor, durante os interstícios em que esteve vinculado ao Município de Santa Quitéria, ocupou cargos de direção/chefia, em que há possibilidade de nomeação de forma livre e exoneração ad nutum, sem que haja necessidade de exposição de motivos para a exoneração nem processo administrativo. Em que pese as partes, em sede inicial, contestação e réplica, se referirem ao caso dos autos como sendo aquele de vínculo temporário, os documentos acostados por ambos os lados são assertivos ao apontar que o vínculo firmado entre autor e réu era de natureza comissionada. Para que se chegue a tal conclusão, basta observar as fichas financeiras acostadas pelo autor à id. 53907222, em que consta informação de que o vínculo era comissionado.
Demais disso, as partes, instadas acerca da natureza do vínculo que permeava a relação, foram uníssonas ao afirmar que vínculo se deu por meio de nomeação em cargo comissionado. Portanto, há de ser reconhecido o vínculo de natureza comissionada no caso em tela. Ressalto que as verbas rescisórias a que fazem jus os servidores comissionados, quando da dispensa do cargo, à mingua de qualquer previsão legal específica do ente, são aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Veja-se que, no mesmo sentido, entende o Egrégio TJCE: [...] Logo, diferentemente da verba referente à FGTS, que é incompatível com a natureza precária do cargo exclusivamente em comissão, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão. Observo que o requerido não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetivamente gozou férias durante o período em que ocupou o cargo em comissão.
Tampouco foi comprovado o pagamento de indenização pelas férias não gozadas.
Igualmente, as fichas financeiras juntadas nos autos não demonstram que houve o pagamento do décimo terceiro nos anos de 2017, 2018 e 2019. Esclareça-se que as parcelas em atraso aqui reconhecidas deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 870947 (Repercussão Geral - tema 810) e pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905), ou seja, o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros moratórios deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Outrossim, o Novo CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento, de modo definitivo, acerca do montante devido, os valores devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC). Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o Município de Santa Quitéria a pagar à parte promovente apenas os valores do 13º (décimo terceiro) salário dos anos de 2017,2018 e 2019 e das férias acrescidas de 1/3 (um terço), não pagos à parte autora no tocante ao período efetivamente trabalhado relativo aos 05 (cinco) anos anteriores a propositura desta ação, sobre os quais incidirão juros e correção monetária nos moldes da fundamentação desta sentença. Com efeito, o regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, inc.
II e V, da CF/88, o qual dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serempreenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo, o servidor ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º, da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. In casu, observa-se que o autor juntou aos autos documentos que corroboram o vínculo existente entre ele e a Administração Pública, bem como o exercício de cargo em comissão, inclusive, demonstrando que não percebeu os valores reclamados.
O Município, por sua vez, não nega o vínculo com a parte autora, recorrida, também não impugna os valores por esta apresentado, limitando-se a argumentar a inaplicabilidade das normas da CLT ao caso concreto em razão da natureza do vínculo existente entre as partes, devendo ser observadas as regras atinentes às vantagens pecuniárias dos servidores do município, dispostas nos artigos 54 e 55 do Estatuto dos Servidores, refutando, ainda, o pleito de pagamento em dobro de férias, por ausência de previsão legal. Todavia, não apresentou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, porquanto não juntou aos autos documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pelo autor. Com efeito, incumbia o Município demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela parte autora, como o recebimento de valores variáveis, o que, porém, também não ocorreu no caso em análise. Portanto, o ente público demandado não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Nessa ordem de ideia, veja-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL PELOS PERÍODOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.
Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. 2.Na hipótese, sendo incontroverso que a requerente/apelada exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), de forma proporcional, observado os períodos efetivamente laborados e não adimplidos. 3.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 4.Apelo conhecido e em parte provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0050275-90.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (gn) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
ESTABELECIMENTO DA FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES, CONFORME PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidor público do Município de Pacajus à percepção de verbas rescisórias, concernentes ao décimo terceiro salário e férias proporcionais, estas acrescidas do terço constitucional, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2.
Do exame dos autos, colhe-se, como fato incontroverso, que o apelado ocupou o cargo em comissão de "assessor de conselhos" no âmbito da Administração Municipal de Pacajus, no período compreendido entre janeiro de 2017 e julho de 2017. 3.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 4.
In casu, o promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante exercício de cargo comissionado.
Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas. 5.
Em sede de Reexame Necessário, forçoso complementar o decisum para que seja estabelecida a forma de correção dos valores a serem adimplidos, sobre a qual o magistrado planicial foi omisso, nos termos dos parâmetros fixados no REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido e Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso apelatório, para dar parcial provimento ao primeiro e desprover o segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00155663420178060136 CE 0015566-34.2017.8.06.0136, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2020) (gn) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS ASSEGURADOS.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
ARTIGO 39, § 3º, E ARTIGO 7º, VIII E XVII, DA CF.
PRECEDENTES TJ/CE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Trairi, objetivando a condenação do Ente Público ao pagamento das férias (em dobro), do adicional de férias e da gratificação natalina referente ao período trabalhado.
II.
Assim, evidencia-se que nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mediante análise dos autos, observa-se que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não, consoante as disposições do art. 373, incisos I e II, do CPC.
III.
Em relação ao pedido de férias em dobro, não assiste razão à parte autora, eis que o presente caso trata-se de contratação de natureza administrativa e não relação de emprego, como defendido pela parte ora recorrente, devendo ser afastada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 137), razão pela qual não há que se falar em férias em dobro, tudo em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça e do disposto no artigo 39, § 3º, da CF/88, IV.
Importante registrar também que não prospera a alegação do Ente Público municipal em relação à inépcia da inicial, em virtude da falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
V.
Ademais, percebe-se que a sentença encontra-se, em relação aos juros e à correção monetária, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 905/STJ) VI.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão.
Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, postergando a fixação de honorários advocatícios para liquidação.
VII.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a remessa necessária e conhecer e negar provimento aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00098253220138060175 CE 0009825-32.2013.8.06.0175, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) (gn) Demonstrado o vínculo estabelecido entre as partes e estabelecidas as verbas devidas pelo município demandado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, não conheço do Reexame Necessário e conheço do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença apelada, conforme já explanado. Custas e honorários conforme fixado na sentença. Sem majoração do art. 85, § 11 do CPC, posto que incabível. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12243309
-
09/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12243309
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 08:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA (APELANTE)
-
07/05/2024 08:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 18:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040897
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040897
-
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040897
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23/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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