TJCE - 3000470-67.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99220494
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24/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99220494
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000470-67.2021.8.06.0012 Considerando o substabelecimento sem reservas de poderes anexado no ID 80801828, proceda-se à exclusão do advogado André Lima Sousa.
A parte executada requereu a designação de audiência de conciliação, conforme petição de ID 80887997.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 80887997.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99220494
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21/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 20:37
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2023. Documento: 69196744
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69196744
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19/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão da Junta Comercial com indicação dos sócios da empresa executada, bem como com informação de sua situação atual, sob pena de indeferimento da instauração do incidente.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69196744
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15/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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17/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD (“teimosinha”).
Isso porque o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência.
Considerando que o veículo não foi localizado no endereço da executada, inclua-se restrição de circulação.
Intime-se a exequente desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/04/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000470-67.2021.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MSV-Comércio de Material Elétrico e Hidráulico LTDA-EPP em desfavor de Pilares Construções, Comércio e Serviços EIRELI-EPP, ambos já qualificados nos autos.
Efetivada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, foi averbada cláusula de intransferibilidade sobre um veículo de propriedade da parte executada, conforme certidão de ID 33936943.
Em razão disso, a parte exequente formulou três pedidos, quais sejam: a) inserção das restrições de circulação e licenciamento sobre o veículo; b) expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo; c) expedição de certidão da dívida para fins de inscrição no SPC/SERASA (ID 33985793). É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente postula a inserção de restrição de circulação no veículo de propriedade da parte executada.
A inserção da restrição de circulação (restrição total), via Sistema RENAJUD, impede registro da mudança de propriedade do veículo, novo licenciamento no Sistema RENAVAM, como também a circulação dele em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
A averbação da restrição de circulação é cabível apenas em medidas excepcionais, em especial nos casos em que o proprietário do veículo requer a posse direta do bem, como busca e apreensão ou quando o detentor do veículo se furta a entregá-lo ao verdadeiro proprietário, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, tal ato constitui medida excessiva, pois o automóvel ainda não pertence ao exequente, já que ainda não houve a penhora do veículo, tampouco a adjudicação e/ou alienação.
Logo, a medida pleiteada afetaria impropriamente o exercício dos atributos da propriedade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de averbação da restrição de circulação sobre o veículo de propriedade do executado.
Por outro lado, determino que a Secretaria expeça mandado de penhora e avaliação do veículo discriminado na certidão do RENAJUD de ID 33936943, qual seja: FIAT/TORO VOLCANO AT9 D4, Placa RIB 4H81, Ano 2021.
O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada.
Atenta ao Enunciado 76 do FONAJE, deixo para analisar o pleito de expedição de certidão da dívida para fins de inscrição no SPC/SERASA após a devolução do referido mandado de penhora.
Dê-se ciência ao exequente acerca desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/01/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/01/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/04/2022 21:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:13
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:33
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2021 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2021 15:14
Expedição de Intimação.
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21/10/2021 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2021 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
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26/09/2021 11:23
Processo Reativado
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24/09/2021 19:54
Outras Decisões
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23/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
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20/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 09:19
Homologada a Transação
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28/07/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 15:03
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 19:44
Expedição de Citação.
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24/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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