TJCE - 3000160-97.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 13:41
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 13:41
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 13:41
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 13:40
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 13:40
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 13:40
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125973607
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJCE para a devida apreciação. S.Q., 18/11/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA - MAT. 125 Provimento nº 02/2021 CGJ-CE -
21/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125973607
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21/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:57
Decorrido prazo de DEBORA FLORENCIO ALVES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111715449
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111715449
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111715449
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000160-97.2024.8.06.0160 Promovente: GEAN FREITAS DA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Gean Freitas da Silva, em desfavor de Enel Distribuição Ceará.
Narra a exordial (id 80576630), que o autor, em 03.01.2014, requereu ligação de energia para a unidade consumidora n° 60058755, por meio do Protocolo n° 545896223, Ordem de Serviço n° 0076151391, tendo o prazo de 10 (dez) dias para a realização do serviço.
Informa que após diversas idas ao ponto de atendimento da concessionária e ter recebido diversas desculpas para a não realização do serviço, abriu reclamação, em 29.02.2024, porém ainda não obteve resposta.
Explica que não pode residir no imóvel sem energia.
Ao final, pede a tutela de urgência para que a requerida seja compelida a realizar o serviço necessário.
Pugna, ainda, pela compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência requerida (id 82744730).
Em contestação (id 83866515), a requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir superveniente, em razão da perda do objeto pela conclusão da ligação de energia pleiteada.
No mérito, sustenta inexistência de atraso e, portanto, de ato ilícito indenizável, tendo em conta a complexidade da obra necessária à ligação de energia requerida.
Verbera falta de materiais, escassez de mão de obra e complexidade da obra.
Colaciona tela sistêmica com a realização da ligação como executada em 21.03.2024. aduz ausência dos pressupostos e elementos da responsabilidade civil.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada em 07.03.2024, sem que se obtivesse êxito na autocomposição das partes (id 85739458).
Réplica (id 87383878) sustentando que os funcionários da requerida demoraram menos de 1 hora para realizar a ligação, que somente foi feita após a determinação judicial.
Intimadas sobre a produção de provas (id 87539011), a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (id 88016976) e o requerido não se manifestou (id 88046722). É o relato do essencial.
Passo a decidir e a fundamentar.
Da preliminar de perda superveniente do objeto A requerida suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a pretendida ligação da energia na unidade consumidora já ocorrera.
Não obstante a realização do serviço pleiteado em pedido de obrigação de fazer tenha ocorrido, não se pode olvidar que a demanda inclui o pedido de compensação por danos morais decorrentes da demora na realização do serviço, que, diga-se, somente foi realizado após a determinação judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de interesse de agir.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais e preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Da incidência do CDC Em princípio, destaco a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2° e 3°, daquele código de normas, respectivamente.
Do mérito Como relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido indenizatório, sob o fundamento de atraso de mais de dois meses no atendimento do requerimento administrativo para ligação de energia em unidade consumidora.
Em resposta, a concessionária fundamenta sua defesa na ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, haja vista se tratar de alegada obra complexa, além de ter dificuldades com o fornecimento de materiais e mão de obra.
O feito é de fácil deslinde e adianto que o pedido autoral merece prosperar.
No caso, a responsabilidade da Promovida em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado pela Concessionária, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Para que se configure a responsabilidade civil, são necessários, em regra, três requisitos: a ação ou omissão culposa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a ora analisada, dispensa-se a culpabilidade, bastando que a ação ou omissão esteja materialmente relacionada com a ocorrência do dano.
Sendo a responsabilidade objetiva, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Assim, cabe a autora realizar a prova do fato e do nexo causal entre o suposto dano extrapatrimonial experimentado e a conduta da ré.
No caso concreto, verifica-se que o autor realizou a solicitação de acréscimo de carga em 03.01.2024 (id 80576635), mas o serviço somente foi executado em 21.03.2025 (id 83866515, p. 4), ou seja, quase três meses depois do pedido, em contrariedade ao prazo de 10 dias úteis que dispõe o art. 91, inciso II, da Resolução n. 1000/21 da ANEEL, veja-se: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Por sua vez, a demandada em sua defesa esclareceu que demora na ligação da energia foi devida a fortuito externo, como complexidade da obra, escassez de mão de obra e de materiais necessários.
Porém, nenhuma das suas alegações foi comprovada nos autos e, ainda que o fossem, tenho que estaria no âmbito do fortuito interno, inerente, portanto, a própria atividade desenvolvida pela fornecedora de energia e inábil, portanto, a excluir o nexo causal.
Assim, assiste razão ao demandante, uma vez que, em razão da desídia da requerida, ficou quase 3 meses sem poder se mudar para a nova residência, haja vista a demora desarrazoada na ligação do fornecimento de energia.
Ademais, em réplica, nota-se uma fotografia acostada pelo autor demonstrando que a instalação requerida não passou de ligação de um único cabo de energia do poste até a residência do requerente, afastando qualquer justificativa para a demora de quase três meses, o que, evidentemente, causou sofrimentos e danos à personalidade do autor.
Do quantum indenizatório Uma vez caracterizado o dano moral, resta fixar o quantum indenizatório, tarefa complexa, mas que já restou pacificado pela doutrina e jurisprudência que deve observar critérios como a extensão e intensidade do dano, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da compensação, assim como a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando-se tais critérios, especialmente pelo fato de a demora de quase 3 meses para a realização do serviço, o que impediu que o autor se mudasse com sua família para a casa recentemente construída, o que gera frustração, descontentamento e revolta, tenho que a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável a compensar o dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo deste e.
TJCE: CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE PRAZO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a conduta da promovida concernente a demora na ligação de energia elétrica da residência do autor configura danos morais e, em caso positivo, analisar a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório, bem como do valor das astreintes e prazo para cumprimento da obrigação de fazer. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que realizou um pedido de ligação de energia para sua residência, tendo prepostos da demandada comparecido ao local no dia 03/07/2023, para realização de visita técnica (fl. 20).
Contudo, passados mais de 10 (dez) meses entre o pedido feito à Enel e o protocolo da inicial (03/04/2024), sua residência continuava sem energia elétrica, não obtendo da requerida qualquer explicação para a demora no fornecimento de um serviço público essencial. 4.
Portanto, infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. 10.
No que concerne as astreintes, ressalte-se que sua aplicação visa garantir a efetividade da decisão judicial, entretanto não é uma punição ou penalidade, de modo que deve ser fixada com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não extrapola tais princípios.
Portanto, para este momento processual, não verifico justificativa para majorar tais valores. 11.
Do mesmo modo, afasta-se o pedido dos recorrentes de modificação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, posto que a fixação de 60 (sessenta dias), sob pena de incidência da multa fixada, também não se mostra desproporcional, ainda porque não foi juntada prova que justifique modificação do prazo. 12.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação da parte ré e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimentos, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200765-93.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (grifei) Assim, comprovados todos os elementos da responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, a condenação da concessionária é medida de rigor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, o que faço com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC, desde o arbitramento, com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (14.01.2024 - 10 dias após o requerimento administrativo) - STJ 54.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
23/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111715449
-
23/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111715449
-
23/10/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DEBORA FLORENCIO ALVES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87539011
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87539011
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87539011
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87539011
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000160-97.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: GEAN FREITAS DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DEBORA FLORENCIO ALVES REU: Enel ADV REU: REU: ENEL DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
31/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87539011
-
31/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87539011
-
31/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85766239
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Santa Quitéria, 08/05/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85766239
-
08/05/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85766239
-
08/05/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
06/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84696020
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84696020
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84696020
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84696020
-
22/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84696020
-
22/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84696020
-
22/04/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
03/04/2024 14:38
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
28/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82744730
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82744730
-
18/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82744730
-
18/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 15:10