TJCE - 3008604-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SANDRA MERCIA RODRIGUES ARAGAO LIMA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19744514
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19744514
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3008604-14.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: SANDRA MERCIA RODRIGUES ARAGAO LIMA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, acolhendo a preliminar de prescrição de fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão, uma vez que entendeu pela interrupção da prescrição, e em seguida reconheceu a preliminar de prescrição de fundo de direito na relação jurídica de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão de mérito. 4.
Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, tendo em vista a alegada contradição e obscuridade na análise da prescrição do fundo de direito. 5.
A demanda versa sobre a omissão da Administração Pública na efetivação da promoção do servidor, configurando hipótese em que a prescrição não incide sobre o fundo de direito, mas sim sobre as prestações sucessivas, nos termos da tese da relação de trato sucessivo. 6.
Conclui-se que é evidente não haver o que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo, levando em consideração o verbete resultante da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão anterior, reconhecendo a inexistência de prescrição do fundo de direito e determinando a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 17.181/2020, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA j. 15/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/9/2023.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Sandra Mercia Rodrigues Aragão (ID 17187806), objetivando o saneamento de supostos vícios no acórdão (ID 16846426) que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, acolhendo a preliminar de prescrição de fundo de direito.
No recurso em exame, a embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na decisão, uma vez que entendeu pela interrupção da prescrição, e em seguida reconheceu a preliminar de prescrição de fundo de direito na relação jurídica de trato sucessivo.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 17518970), defendendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. É imperativo destacar que os embargos não devem ser utilizados como instrumento meramente protelatório, visando apenas retardar o desfecho da demanda.
A finalidade deste recurso é promover o aperfeiçoamento da decisão, esclarecendo eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no julgado (art. 1.022 do CPC), garantindo, assim, a plenitude do direito de defesa das partes.
A instrumentalização dos embargos de declaração com o único propósito de procrastinar o desfecho do processo contraria os princípios da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
A utilização indevida desse recurso não apenas retarda a conclusão do processo, mas também onera desnecessariamente o sistema judiciário, prejudicando a celeridade e a efetividade da justiça.
Entendo que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, tendo em vista a alegada contradição e obscuridade na análise da prescrição do fundo de direito, questão de ordem pública sobre a qual caberia pronunciamento até mesmo de ofício.
Destaca-se que a demanda versa sobre a omissão da Administração Pública na efetivação da promoção do servidor, configurando hipótese em que a prescrição não incide sobre o fundo de direito, mas sim sobre as prestações sucessivas, nos termos da tese da relação de trato sucessivo.
Ressalta-se que essa turma vinha recentemente entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V -Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
A esse respeito, considere-se que não há que se falar em ato inequívoco de reconhecimento da dívida com a Lei Estadual nº 17.181/2020, já que, expressamente, a referida lei afasta o pagamento retroativo. Lei Estadual nº 17.181/2020, Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Assim, é evidente não haver o que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo, levando em consideração o verbete resultante da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido requerido o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Por estas razões, confirmo o direito às progressões da parte autora, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento dos servidores públicos, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas se mostra legítimo e vigente, limitados pela prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), observando o quinquênio anterior à propositura da ação, diante da inocorrência de interrupção da prescrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes acolhimento, reformando o acórdão anterior para reconhecer a inexistência de prescrição do fundo de direito, destacando que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Sem custas, ante a isenção concedida à Fazenda Pública.
Condeno a recorrente vencida no recurso inominado em honorários advocatícios sob 10% do valor da condenação, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
02/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744514
-
02/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16846426
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18/12/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846426
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17/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de SANDRA MERCIA RODRIGUES ARAGAO LIMA - CPF: *77.***.*56-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 14716994
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14716994
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26/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14716994
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26/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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