TJCE - 3000540-57.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:57
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/07/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DEUZILENE DE SOUSA MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12241437
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000540-57.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: DEUZILENE DE SOUSA MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000540-57.2023.8.06.0160 [Gratificação Natalina/13º salário] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Apelada: DEUZILENE DE SOUSA MARTINS EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DO FUNDEB.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 7°, VIII e 39, §3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre o abono, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Necessária e Apelação Cível que transferem a este e.
Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança. Petição inicial: narra a Promovente, servidora efetiva municipal (professora) que jamais recebeu 13º salário com base na remuneração integral, além de ter cobrado o IRRF sobre verbas do abono do FUNDEF de 2021 de forma indevida.
Requer a condenação do requerido ao pagamento do 13º salário com base na remuneração integral, do abono proveniente do FUNDEB, da restituição do imposto cobrado a mais, do precatório relativo às diferenças salariais do extinto FUNDEF, além de solicitar a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte junto à Receita Federal do Brasil, aplicando a alíquota mês a mês.
Contestação: alega que não ocorreu retenção ilegal de imposto de renda, pois por se tratar de abono salarial, é uma renda sujeita à tributação.
Aduz que a reclamante recebeu à época seu abono salarial conforme previsão legal, sendo tributado na forma da legislação fiscal vigente da Receita Federal, afastando, assim, o dano material.
Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o ente público a pagar o 13º salário com incidência sobre a remuneração integral, e as diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal; a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021; e a realizar o pagamento do abono do FUNDEB aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Sentença remetida para reexame. Recurso: aduz que a parte autora não faz jus ao requerimento exposto na exordial e que o adicional previsto no art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não se trata de norma autoaplicável, pois dependeria de regulamentação para a sua aplicação, o que inexiste especialmente no que se refere à incidência na gratificação natalina.
Diz que está correta a classificação da verba percebida como rendimento tributável e em perfeita harmonia com a Carta Magna.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial alheio ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora (diferenças do 13º salário e a gratificação natalina de 2018 a 2022, tendo como parâmetro a remuneração integral da autora), consoante § 2º do art. 292 do CPC, é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ.
Por essa razão, não conheço da remessa necessária.
Porém, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Infere-se dos autos que a promovente, servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, mantém vínculo funcional de 100 (cem) horas mensais, com admissão em 31/03/2003 - vide Fichas Financeiras de Id. 11076453 a 11076462.
Na hipótese, a causa de pedir versa sobre direito de servidora pública do Município de Santa Quitéria ao recebimento dos valores relativos às diferenças de gratificação natalina, utilizando como base de cálculo a remuneração integral percebida, com a inclusão do abono do FUNDEB.
Efetivamente, nos termos do art. 7º, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo.
Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - negritei Ainda, a Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (RJU), prevê expressamente que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral da servidora, o que ampara a pretensão autoral.
Se não, observe-se: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. (...) Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. (...) Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 avos (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, impõe-se destacar que o referido fundo tem natureza remuneratória, conforme se infere do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.494/2007, que assim prescreve: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Nesse sentido, cumpre observar também julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DO FUNDEB TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação Civil Pública interposta em desfavor do Município de Tauá, em cujo feito restou proferida sentença pela procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar aos autores os valores relativos as diferenças da gratificação natalina utilizando como base de cálculo a remuneração integral percebida, inclusive, abono do FUNDEB, condenando ainda o ente municipal à implantação da fórmula de cálculo para futuras gratificações natalinas, fixando condenação honorária. 2.
A Lei Nº 11.494/2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos arts. 21 e 22 estabelece que os fundos incidirão sobre o total da remuneração do servidor, o mesmo raciocínio utilizado em relação a gratificação natalina. 3.
Cabível o pagamento dos valores pleiteados com aplicação dos encargos legais. 4.
Condenação honorária as ser fixada pelo juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Remessa conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa conhecida e provida em parte, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0002307-90.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) - negritei Logo, a gratificação natalina deve incidir sobre a remuneração total recebida pela servidora, inclusive o abono do FUNDEB, pois conforme se depreende dos dispositivos acima, a remuneração corresponderá ao vencimento do respectivo cargo, acrescido dos benefícios permanentes ou temporários percebidos à época pelo seu ocupante (exceto aqueles de natureza indenizatória).
Com efeito, o direito da parte autora se encontra albergado pela Constituição Federal e pela legislação municipal, devendo-se manter a sentença, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à data de propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4º).
Quanto à condenação do demandando em retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) e em restituir o Imposto de Renda retido a mais sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, observa-se que o município recorrente aplicou o regime de tributação inadequado.
Dessa forma, ao repassar os valores à servidora, efetuou o desconto na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela servidora, o que fez com que fosse aplicada a alíquota máxima do imposto, não aplicando o estabelecido no art. 12-A da Lei 7.713/98, in verbis: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Com isso, conclui-se que na incidência do imposto de renda sobre o abono, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida não merece reforma também quanto a esse pedido, pois aplicou corretamente o direito, determinando a retificação da DIRF e a restituição do valor indevidamente recolhido.
Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12241437
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09/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12241437
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07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 10:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040924
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040924
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23/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040924
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23/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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