TJCE - 0200424-15.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SILVA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SILVA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953079
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09/10/2024 06:58
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953079
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200424-15.2022.8.06.0141 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: CLAUDEMIR SILVA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Paraipaba, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE que, nos autos de ação de cobrança manejada por Claudemir Silva Rodrigues, julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar o ente recorrente ao pagamento do 13º salário proporcional de 2018 (a partir de 02/05/2018), relativo ao cargo de "assessor especial", bem assim dos valores atinentes às férias integrais dos anos de 2017 e 2020; férias proporcionais dos anos de 2018 (a partir de 02/05/2018) e 2019 (a partir de 01/05/2019), todas acrescidas de 1/3, relativamente a cada um dos cargos ocupados pelo autor ("assessor executivo" e "assessor especial").
Em suas razões (Id.13806904), o Município de Paraipaba suscita preliminar de prescrição do direito às férias e adicional de 1/3 integrais do ano de 2017.
No mérito, aduz, em suma, que a decisão de base merece ser reformada, pois o autor fora admitido para exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Sustenta que não são devidas as verbas rescisórias postuladas, porquanto a legislação municipal não prevê o seu pagamento a servidores comissionados, sendo, inclusive, inaplicáveis ao caso as normas da CLT.
Desse modo, ao final, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
Com contrarrazões (Id. 13806910), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha relatoria por sorteio pelo critério de equidade.
Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de manter integralmente a sentença combatida, na forma do parecer de Id. 14642596. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que resta preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação cível.
A controvérsia a ser apreciada por esta Instância revisora consiste em decidir se o autor - que manteve vínculo com a municipalidade demandada ocupando cargo de provimento em comissão de "assessor executivo" e "assessor especial" - tem direito de receber o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período que laborou para o Município de Paraipaba.
De pronto, convém mencionar que a preliminar de prescrição aventada pela municipalidade não merece prosperar, isso porque, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça1, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional das férias corresponde ao término do período concessivo.
Dessa forma, o direito às férias integrais acrescidas de 1/3 relativo ao período aquisitivo de 2017 não foi atingido pela prescrição, uma vez que a contagem do lustro prescricional se inicia ao fim do período concessivo, que, no presente caso, refere-se ao ano de 2018.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE GARANHUNS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMOS TERCEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO A QUO.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A controvérsia posta no presente apelo diz respeito apenas à aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.2.
Ressalte-se que, o início da contagem do prazo prescricional de férias não gozadas não considera o período aquisitivo, mas sim o fim do seu prazo concessivo.
Segue decisão do STJ com entendimento neste sentido: "Confunde-se o Apelante ao tecer considerações sobre o período aquisitivo quando, em verdade, deveria se reportar ao período concessivo, qual seja, aquele em que, efetivamente, a Apelada tem direito ao gozo das férias, acrescidas de um terço constitucional.
Prescreve em 05 (cinco) anos o direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da efetiva remuneração.
Assim, em que pese a Autora, ora Apelada, ter ingressado com ação de cobrança em agosto/2007, o direito ao terço de férias referente ao período aquisitivo de 2002 não se encontra prescrito, eis que, o prazo de prescrição para contagem das férias ocorre com o término do período concessivo, que in casu, corresponde a 2003." (STJ; AREsp 324361; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Publicação: 04/02/2014 - grifo nosso) 3.
Assim, andou bem o magistrado a quo no que se refere à condenação do apelante ao pagamento das férias, e o seu correspondente terço constitucional, do período aquisitivo de 2009, contestado pelo recorrente, pois, o início do prazo prescricional para reivindicá-las, como dito, se deu com o fim do período concessivo - dezembro de 2010.
Tendo a presente ação sido proposta no mês de outubro de 2015, conclui-se que o ajuizamento se deu dentro do lapso prescricional quinquenal, sendo devidas as férias do apelado do período aquisitivo de janeiro a dezembro de 2009, conforme estabelecido na sentença de 1º grau. 4.
No que tange ao pagamento do 13º salário do ano de 2010, também agiu acertadamente o magistrado de 1º grau, pois tendo o recorrido ajuizado a presente ação no mês de outubro de 2015, resguardou o seu direito ao recebimento do 13º salário dos últimos cinco anos, ou seja, a partir do ano de 2010.5.
Apelação cível desprovida por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 4755720 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 15/06/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 20/07/2017) (sem marcações no original) No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme se infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. 14642596, que incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem2): "(...) No caso dos autos, o Autor/Apelado ingressou com a presente demanda em 05/12/2022, assim, o direito pleiteado retroage até 05/12/2017, todavia, as verbas cobradas do ano de 2017 são referentes ao 13º salário, que segundo a Lei 4.749/1965 (que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina), deverá ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Portanto só é devido a partir de 20 dezembro de 2017, assim como as férias de 2017, que só vencem no ano seguinte ao período de aquisição". (grifos nossos) Superado esse ponto, observa-se que em suas razões recursais, a parte apelante não nega a existência do vínculo.
Em verdade, se limita a aduzir que as normas de regência não contemplam o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, o que justificaria a reforma da sentença e a improcedência do pedido autoral.
Ocorre que tal argumento não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, formada à luz do entendimento sedimentado pelos Tribunais de Superposição.
Se não, vejamos.
A Carta Magna prevê, em seu art. 37, II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" (grifos nossos) Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado.
Transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII -décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A propósito, importa destacar que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento, no sentido que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito a perceber indenização pelas férias não usufruídas.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Nessa toada, a Suprema Corte vem decidindo que o mesmo entendimento fixado no caso das férias deve ser estendido a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como décimo terceiro salário.
Nesse sentido, os precedentes vinculantes do STF: RE nº 1.267.151, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, data do julgamento 29/05/2020, data da publicação 02/06/2020; RE nº 1.303.525, Rel.
ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 09/02/2021, data da publicação: 11/02/2021; ARE 1.342.756, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, data de julgamento: 04/10/2021, data de publicação: 13/10/2021.
Sob esse enfoque, a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados3.
A existência de vínculo laboral entre as partes atribui ao Município o ônus de provar o pagamento do débito reclamado na peça vestibular, fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito do autor.
Ocorre que o Ente demandado não demonstrou o adimplemento de tais verbas (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das parcelas, verifica-se que o autor faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário correspondente ao período efetivamente trabalhado para a edilidade, na forma em que deferidos na origem.
Em casos análogos, colho precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assim ementados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO LEVANTADA PELA PGJ (SÚMULA 490 DO STJ).
NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias e décimo terceiro salário. 3.
Na hipótese, sendo incontroverso que o requerente/apelado exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período laborado e não adimplido. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.
Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, razão pela qual, de ofício, exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE, Apelação Cível - 0050137-54.2021.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE 13º SALÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.
PERCENTUAL DE VERBAS HONORÁRIAS A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
O apelado exerceu cargo em comissão de Coordenador de Fiscalização de Rota Escolar nos períodos de 05/2017 a 10/2017, 02/2018 a 11/2018, 02/2019 a 11/2019 e 02/2020 a 11/2020, em conformidade com portarias de nomeação e exoneração e fichas financeiras adunadas. 2.
O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 3.
Descabimento do arrazoado municipal de que a Lei Municipal nº 612, de 27 de setembro de 2017, não prevê tais direitos sociais aos servidores de cargo em comissão, evidenciando-se que se trata de direitos constitucionalmente assegurados, não podendo ser negados a pretexto de ausência de legislação infraconstitucional nesse sentido. 4.
Quanto aos honorários em desfavor do ente público, como se trata de sentença ilíquida, o percentual de verbas honorárias deve ser fixado em fase de liquidação, consoante dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para determinar que o percentual dos honorários em desfavor do ente público seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE, Apelação Cível - 0050114-11.2021.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (grifos nossos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidora pública exonerada de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias relativas às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao 13º salário. 02.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 03.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 04.
Assim, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago.
Portanto, dúvidas não restam que a apelada possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Varjota, fazendo jus, portanto, a todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, nos exatos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Precedentes do TJCE. 05.
Ademais, incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela parte autora, ora apelada, o que, porém, não ocorreu no caso em análise.
Portanto, forçoso reconhecer que o ente público apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, inciso III, do CPC. 06.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0050095-05.2021.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (grifos nossos) Em suma, constitui direito do(a) servidor(a) público(a), mesmo que nomeado(a) para exercer cargo de provimento em comissão, o recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, relativos ao período por ela efetivamente trabalhado e não atingidos pela prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito pela Administração.
Desse modo, sem maiores digressões, não havendo argumentação fático-jurídica capaz de justificar uma modificação da sentença hostilizada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por consequência, tratando-se de matéria de ordem pública, reformo a sentença para que, de acordo com os Temas 905 do STJ e 810 do STF, incida correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, seja aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Quanto aos honorários advocatícios, também merece reparo a sentença adversada, devendo a definição do percentual dos honorários ser postergado para a fase de liquidação do julgado, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Destarte, o julgamento monocrático do apelo é medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, V, do CPC c/c com a Súmula n. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto e em consonância com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando de ofício a decisão para: (i) que os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária observem o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021; (ii) remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] STJ - AREsp: 324361 BA 2013/0100155-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 04/02/2014 [2] STJ, HC 468.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018. [3] ARE 1019020, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018. -
08/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953079
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08/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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22/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200424-15.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CLAUDEMIR SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA - CE14891-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários:DR.
ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA - CE14891-A FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho de fls. 53 (ID nº 84774797), proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 9 de maio de 2024. Natalia Moura de Andradre à disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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