TJCE - 3000876-89.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 08:55
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 16:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:55
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160008791
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160008791
-
12/06/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160008791
-
12/06/2025 00:57
Processo Reativado
-
11/06/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:54
Processo Reativado
-
02/06/2025 09:09
Juntada de comunicação
-
21/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106256567
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106256567
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000876-89.2024.8.06.0010 AUTOR: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a autora peticiona no ID 106082680 informando que 'a gratuidade não foi apreciada em primeiro grau', todavia, verifica-se que foi proferida Decisão no ID 105488639 expressamente apreciando o pedido, conforme decidido ao final "(...) razão pela qual INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita".
Diante disso, verifica-se que não merece acolhimento o pleito autoral de análise da gratuidade judiciária em 1ª instância, visto que já apreciado.
Cumpra-se o disposto na Decisão de ID 105875572, arquivando-se os autos caso não haja mais pendências.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
07/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106256567
-
05/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 02:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2024. Documento: 105875572
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105875572
-
30/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875572
-
30/09/2024 08:43
Não recebido o recurso de INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*11-37 (AUTOR).
-
30/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/09/2024 06:00.
-
30/09/2024 00:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/09/2024 06:00.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105488639
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105488639
-
24/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105488639
-
24/09/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101981137
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101981137
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101981137
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101981137
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000876-89.2024.8.06.0010 REQUERENTE: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA REQUERIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Vistos etc.
INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA promoveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, no bojo da qual alegou que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas e que a motivação da empresa ao negar-lhe a venda foi que seu nome estava inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito junto ao SPC.
Informa que não chegou a ser notificada previamente à sua inscrição/negativação e requer seja cancelada a inscrição indevida, a não aplicação da Súmula 385 do STJ e danos morais de R$ 5.000,00. Em apertada síntese, a exordial reporta que os danos morais seriam derivados da frustração de realizar compras parceladas em virtude da negativação que entende ser indevida. A exordial foi proposta em 06/05/2024, às 15:01hs. O Sistema PJE designou automaticamente audiência conciliatória para o dia 27/08/2024, às 08:40hs. Eis o que importa relatar.
Decido. Preliminarmente, é oportuno salientar que a autora acima indicada ostenta nada menos que nove ações somente nesta 17º JEC, e que seguem abaixo especificadas: Nº Proc. nº Acionado(a) Natureza da ação Data de propositura Fase da ação 01 3000063-62.2024 .8.06.0010 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Negativação de contrato final 95742 da CEF 22/11/2023 (data da inclusão) 01/11/2023 (data da dívida) R$ 415,67 16/01/2024 Sentença.
Arquivado. 02 3000064-47.2024.8.06.0010 SERASA S/A Negativação de contrato final 95742 da CEF 22/11/2023 (data da inclusão) 01/11/2023 (data da dívida) R$ 415,67 16/01/2024 Sentença.
Autos remetidos à Turma Recursal. 03 3000189-15.2024.8.06.0010 BOA VISTA SERVIÇOS S/A Negativação de contrato final 95742 da CEF 01/01/2024 (data da dívida) 29/01/2024 (data da inclusão) R$ 515,69 07/02/2024 Sentença.
Embargos de Declaração opostos. 04 3000857-83.2024.8.06.0010 BOA VISTA SERVIÇOS S/A Negativação de contrato final 95742 da CEF 28/03/2024 (data da inclusão) 01/03/2024 (data da dívida) R$ 533,64 03/05/2024 Concluso para julgamento. 05 3000858-68.2024.8.06.0010 SERASA S/A Negativação de contrato final 95742 da CEF 17/03/2024 (data da inclusão) 01/03/2024 (data da dívida) R$ 533,64 03/05/2024 Concluso para julgamento. 06 3000866-45.2024.8.06.0010 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Negativação de contrato final 95742 da CEF 17/03/2024 (data da inclusão) 01/03/2024 (data da dívida) R$ 533,64 06/05/2024 Concluso para julgamento. 07 3000874-22.2024.8.06.0010 BOA VISTA SERVIÇOS S/A Negativação de contrato final 95742 da CEF 02/05/2024 (data da inclusão) 01/04/2024 (data da dívida) R$ 552,76 06/05/2024 Concluso para julgamento. 08 3000875-07.2024.8.06.0010 SERASA S/A Negativação de contrato final 95742 da CEF 21/04/2024 (data da inclusão) 01/04/2024 (data da dívida) R$ 552,76 06/05/2024 Concluso para julgamento. 09 3000876-89.2024.8.06.0010 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Negativação de contrato final 95742 da CEF 21/04/2024 (data da inclusão) 01/04/2024 (data da dívida) R$ 552,76 06/05/2024 Concluso para julgamento. Abordando o tema da litigância predatória, e seus efeitos deletérios a diversas garantias constitucionais, a Juíza Acácia Regina Soares de Sá assim preconizou, in verbis: "As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas.
Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Ainda não há consenso quanto a um conceito das demandas predatórios, sendo sua identificação e classificação realizada por meio de suas características.
Nesse contexto, quanto tratamos das demandas predatórias, é importante ainda fazer uma distinção entre estas demandas e as demandas frívolas e repetitivas que, apesar de também terem como uma das suas principais características o grande volume de processos não são demandas que trazem prejuízos ao Poder Judiciário em razão de pleitearem direitos legítimos.
Superado esse debate acerca da classificação, é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.
Um exemplo dessa situação ocorreu na 1ª Vara Cível de Araripina e na Vara Única de Ipubi, ambas em Pernambuco, onde foram extintas 3.488 ações judiciais de um único advogado com o objetivo de impedir a prática da "advocacia predatória", em Ipubi foram extintos 1.917 (Hum mil novecentos e dezessete) processos e na Comarca de Araripina, foram extintos 1.571 processos, quantidade que representou um acréscimo considerável na quantidade de processos em trâmite nas referidas unidades judiciárias [1].
Por outro lado, ainda que haja argumentos contrários a extinção de feitos em razão da classificação como predatória em sentido lato, sob o fundamento de que tal conduta praticada pelo Poder Judiciário pode tolher o direito de ação da parte, é necessário observar que tal classificação não é realizada de forma aleatória e sem critérios, ao contrário, procura-se analisar o potencial uso predatório do Poder Judiciário.
Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória está crescendo no âmbito do país, a qual pode trazer pode trazer diversos prejuízos não somente para o Poder Judiciário, mas para toda a sociedade, vez que compromete a garantia constitucional da duração razoável do processo dos processos legitimamente propostos". (disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional). O deplorável fenômeno não tem passado desapercebido à jurisprudência pátria, a qual não raras vezes tem reconhecido que as demandas predatórias representam autêntico abuso do direito de ação, que onera os serviços judiciários, e com o claro propósito de locupletamento ilícito da parte autora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto.
O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias.
Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2.
Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo. 3.
Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar. 4.
Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP. (AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
O Tribunal de Justiça concluiu que, "ante a documentação acostada aos autos ficou cabalmente comprovado que o contrato existe, estando preenchido os requisitos legais de validade, além de comprovado o recebimento do valor consignado, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má- fé, tipificado no art. 80 do NCPC". 4.
Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.824.941/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021); PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "revela-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (STJ, RCD na Pet 11.775/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/08/2017).
Nesse mesmo sentido: RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1822101/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021.
RCD no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1637876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 08/05/2020.
RCD no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 601.207/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018. 2.
A reiteração de medida judicial manifestamente descabida caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado da demanda.
A propósito: AgInt no MS 25.156/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt na Rcl n. 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME E DEMANDA INDENIZATÓRIA EM FACE DO AUTOR.
PROCESSOS JUDICIAIS INCONSISTENTES.
NÍTIDO INTENTO PROVOCATIVO.
ABUSO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
VALORAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, deixou assente a ocorrência de danos morais, passível de indenização.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o valor for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.106/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). É oportuno destacar, ainda, que o egrégio TJCE tem demonstrado seu combate às demandas predatórias, tanto assim que a douta CGJ/CE, ainda em 2019, instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE). No caso dos autos bem se observa que a promovente tem buscado instrumentalizar o Poder Judiciário, tanto assim que somente neste ano de 2024, nos meses de janeiro a maio, aforou nove novas ações indenizatórias, sendo uma delas contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, em razão de inscrição no cadastro de inadimplentes, cujo débito impugnado foi também objeto de outras demandas em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A e SERASA S/A.
Com efeito, o somatório das pretensões indenizatórias veiculadas, conforme descrito na tabela anteriormente aposta, alcança a expressiva cifra de R$ 45.000,00 (quarenta mil reais), visto que em cada uma delas a promovente requereu danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em petições iniciais similares. Não é razoável que um único consumidor seja vitimado com tanta frequência, e por tantas empresas diversas, as quais guardam em comum apenas a natureza da atividade comercial que desempenham: bancos, instituições financeiras, órgãos de proteção ao crédito ou empresas de pagamento. Diante de tal contexto fático, chamo o feito à ordem para reconhecer que a exordial deste feito apresenta indícios veementes de que representa uma iniciativa processual com característica de DEMANDA PREDATÓRIA, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC/2015. Finalmente, advirto ao promovente que em caso de eventual insurgência temerária poderá suportar multa por litigância de má-fé, nos termos do a arts. 80 e 81 do CPC/2015. Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.09995, art. 54).
P.
R.
I. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101981137
-
28/08/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101981137
-
28/08/2024 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89177030
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89177030
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89177030
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89177030
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000876-89.2024.8.06.0010 AUTOR: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2024 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88894679.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177030
-
08/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85829610
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000876-89.2024.8.06.0010 AUTOR: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Prezado(a) Advogado(a) XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85829604, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, observa-se que o documento de identificação (RG) juntado aos autos está ilegível, bem como o comprovante de endereço está em nome de pessoa estranha a lide, a procuração encontra-se desatualizada e o endereço que consta no comprovante de restrição diverge do informado na petição inicial. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar procuração atualizada, datada no mês do ajuizamento da ação. b) juntar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, ou seja, não superior a sessenta dias. c) juntar documento de identificação (RG ou CNH) legível. Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85829610
-
09/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85829610
-
07/05/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010503-47.2024.8.06.0001
William de Oliveira Mata
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 16:09
Processo nº 0065303-52.2019.8.06.0098
Maria Socorro Borges Paulino
Banco Bradesco SA
Advogado: Valdelucia de Sousa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 14:18
Processo nº 0051784-51.2021.8.06.0094
Maria Aparecida Barros Moreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2021 06:41
Processo nº 0288136-12.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Prohospital Comercio Holanda LTDA
Advogado: Ana Beatriz Bezerra Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2024 18:33
Processo nº 0288136-12.2021.8.06.0001
Prohospital Comercio Holanda LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Ana Beatriz Bezerra Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 16:02