TJCE - 3000903-67.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/04/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:53
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE GLP LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 03:33
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/11/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 09:41
Processo Reativado
-
08/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84756289
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84756289
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000903-67.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTONIO NUNES DA SILVA PROMOVIDOS: BR COMERCIO DE GLP - LTDA e FRANCISCO JONAS PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide e da decretação da revelia Verifico que ambas as partes requeridas foram citadas (ID 82809219 e 80181615), mas não compareceram a audiência de conciliação (ID 84244645), nem ofereceu contestação. Assim dispõe a lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, reconheço a revelia para que surta seus efeitos. Ademais, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no ART. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO NUNES DA SILVA em face de BR COMERCIO DE GLP - LTDA e FRANCISCO JONAS PEREIRA, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora requereu em sede de inicial a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Aduz a parte autora que, comprou 100 caixas de alho da parte requerida BR COMERCIO DE GLP - LTDA por intermédio do Sr.
FRANCISCO JONAS PEREIRA, tendo efetuado o pagamento integral no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Destacou que não recebeu nenhum produto, mesmo tendo cobrado diretamente ambos os requeridos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, protesto (ID 40594549 - Pág. 3 E 40594549 - Pág. 6), vota promissória (ID 40594549 - Pág. 4), boletim de ocorrência (ID 40594549 - Pág. 7), desincumbindo-se de seu ônus da prova, art. 373, I do CPC. As partes requeridas são revel e portanto, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Conforme o Código de Processo Civil: ".Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial." Assim tem entendido a Jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Compra e venda.
Bens móveis.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Artigo 344 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Autora que comprovou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação de pagar o preço devido pela ré.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1039993-27.2023.8.26.0002; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) Sendo assim, defiro o pleito autoral. DISPOSITIVO I) Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
30/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84756289
-
29/04/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78453301
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78453301
-
02/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78453301
-
02/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:44
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71757375
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71757375
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71757375
-
10/11/2023 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71181242
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Cls.
Defiro.
Prazo de cinco dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
26/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71181242
-
25/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68800376
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000903-67.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTONIO NUNES DA SILVA PROMOVIDOS: BR COMERCIO DE GLP - LTDA e FRANCISCO JONAS PEREIRA DECISÃO 1.
Inicialmente, constata-se que o expediente citatório do primeiro requerido (BR Comércio de GLP) foi frutífero (Id. 65809616 - Pág. 32). 2.
No entanto, percebe-se que a citação do segundo promovido (Sr.
Francisco Jonas) foi infrutífera (Id. 49368257 - Pág. 10). 3.
Dito isto, determino que a Secretaria da Unidade intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente se detém ou não interesse em manter o Sr.
Francisco Jonas no polo passivo da presente demanda, devendo indicar - em caso positivo - os dados completos da respectiva parte para fins de citação e designação de novo ato audiencial, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem resposta, concluam-me os autos para DESPACHO. 5.
Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000903-67.2022.8.06.0002 Promovente: ANTONIO NUNES DA SILVA Rua de Pedestre XIII, 221, (Cj Jardim Fluminense), Canindezinho, FORTALEZA - CE - CEP: 60734-290 Promovido(a): BR COMERCIO DE GLP LTDA e outros Pela presente, fica o(a) Sr(a) ANTÔNIO NUNES DA SILVA intimado para no prazo de quinze dias, emende a inicial para se manifestar sobre o documento referido, competindo-lhe indicar o correto nome do promovido apontado como “Francisco Jonas Pereira” ou requerer o que entender de direito, conforme despacho, cuja cópia segue em anexo.
Art. 19 §2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login/seam.
Para se cadastrar no sistema, siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2022.
GLAUDIA MARIA DA SILVA MESQUITA OBSERVAÇÕES: 1Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login/seam.
Para se cadastrar no sistema, siga as orientações constantes na página informações. 2 É proibido o acesso e permanência de pessoas usando trajes de banho, shorts, bermudas, camisetas cavadas e qualquer outra vestimenta que seja considerada inadequada às atividades desenvolvidas no Fórum e Juizados Especiais Cíveis e Criminais e incompatíveis com o decoro no ambiente forense, de acordo com a Portaria nº 196/2009, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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