TJCE - 0000073-45.2019.8.06.0201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA INACIO DE SOUSA CARNEIRO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:30
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000073-45.2019.8.06.0201 Promovente: ANTONIA INACIO DE SOUSA CARNEIRO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIA INACIO DE SOUSA CARNEIRO, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II -FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente a 06 (seis) contratos de empréstimos, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
Números: 156141841000092016; 156141841000052017; 10780436; 156141841000022017; 156141841000052018; 156141841000042018.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Primeiro importante esclarecer que contrato de nº 10780436 é o código de reserva de margem (RMC) de cartão de crédito, e os demais supostos contratos com numeração inicial 1561418410, tratam-se na verdade da junção número da matrícula do cartão de crédito adquirido com o mês e ano que ocorreu a renovação da reserva de margem decorrentes do dos empréstimos (saques) realizado pela parte autora, uma vez que resta debitado mensalmente apenas o valor mínimo de pagamento, sem que haja amortização do saldo devedor.
Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID Num. 38946913 - Pág.1 a 4 e Num. 38946924 - Pág. 1/2, Num. 38946918 , percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco ainda o promovido acostou também cópia de documento pessoal retido à época (ID Num. 38946914 - Pág. 2 e 5,) que é o mesmo anexado à petição inicial.
Ademais, ressalto que os comprovantes de TED informados nos Ids.
Num. 38946919/38946922/38946917 demonstram que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a referida forma de pagamento.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Amontada-CE, 21 de dezembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Amontada-CE, 21 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:41
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 08:09
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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11/05/2022 09:44
Mov. [66] - Certidão emitida
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11/05/2022 08:37
Mov. [65] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 10:23
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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08/09/2021 09:40
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167526-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2021 09:37
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22/06/2021 03:49
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0276/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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17/06/2021 14:21
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 08:45
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 08:38
Mov. [59] - Petição
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15/06/2021 08:37
Mov. [58] - Documento
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12/05/2021 17:01
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 20:26
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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26/01/2021 12:02
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165093-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 11:23
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25/01/2021 15:53
Mov. [54] - Conclusão
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25/01/2021 15:53
Mov. [53] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/01/2021 15:53
Mov. [51] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [50] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [49] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [48] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [47] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [46] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [45] - Petição
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25/01/2021 15:53
Mov. [44] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [43] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [42] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [41] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [40] - Petição
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25/01/2021 15:53
Mov. [39] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [38] - Petição
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25/01/2021 15:53
Mov. [37] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [36] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [35] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [34] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [33] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [32] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [31] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [30] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [29] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [28] - Documento
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25/01/2021 15:53
Mov. [27] - Documento
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07/12/2020 12:09
Mov. [26] - Remessa: À DIGITALIZAÇÃO
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07/12/2020 12:09
Mov. [25] - Recebimento
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28/10/2020 00:16
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/08/2020 22:50
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/04/2020 05:21
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/03/2020 18:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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12/03/2020 18:06
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2020 17:57
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: WAMT20001650670
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12/03/2020 17:57
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: WAMT20001650637
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17/02/2020 15:25
Mov. [17] - Expedição de Termo
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17/01/2020 15:14
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2297 Página: 487
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13/01/2020 16:28
Mov. [15] - Expedição de Carta
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13/01/2020 13:54
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2020 10:51
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2020 09:55
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/01/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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26/04/2019 12:52
Mov. [11] - Recebimento
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26/04/2019 12:52
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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26/04/2019 12:21
Mov. [9] - Mero expediente: Cite-se e intime-se a parte promovida para tomar ciência do feito e desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação a ser designada
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20/03/2019 10:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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20/03/2019 10:15
Mov. [7] - Recebimento
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20/03/2019 10:13
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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20/03/2019 10:13
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída
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20/03/2019 10:13
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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20/03/2019 10:13
Mov. [3] - Processo recebido de outro Foro
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20/03/2019 10:08
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO Foro destino: Amontada
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20/03/2019 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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