TJCE - 3000457-08.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105860941
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105860941
-
27/09/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105860941
-
27/09/2024 20:55
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104209117
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104209117
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000457-08.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados cadastrados no alvará judicial estão corretos. CAMOCIM/CE, 6 de setembro de 2024. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104209117
-
06/09/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101865724
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101865724
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000457-08.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados cadastrados no alvará judicial estão corretos. CAMOCIM/CE, 27 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
27/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101865724
-
27/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:58
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:47
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71174379
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71174379
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71174379
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71174379
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000457-08.2022.8.06.0053 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... TRATA-SE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. na execução que lhe move CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Da análise dos autos, vislumbro que assiste razão à parte Executada-embargante pois, o valor apresentado na planilha pelo Exequente-embargado fora calculado de forma equivocada.
Veja que o exequente/embargado considerou, inicialmente, parcelas não descontadas para serem devolvidas em seu cálculo.
No entanto, apresentou petição concordando com a existência de excesso de execução e com a devolução do montante pago a maior, a título de garantia do juízo.
Desse modo, o demonstrativo de cálculo apresentado apura montante superior ao devido.
Assim, o acolhimento destes embargos é a medida que se impõe, uma vez que configurado o excesso de execução, bem como erro de cálculo.
Feitas as considerações acima, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS manifestados pelo devedor e declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista o cumprimento da obrigação.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia incontroversa no valor de R$ 7.275,92 (sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) em nome da parte autora e do patrono da parte autora, com poderes específicos (id. 35342644), MELO & SIMPLÍCIO ADVOCACIA, CNPJ 50.***.***/0001-13, Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 28969650-0.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia remanescente depositada a título de garantia do juízo (id. 63164700) ao Executado/embargante, no valor de R$ 5.250,19 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e dezenove centavos), em favor do patrono do executado. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Camocim - CE, 25 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
26/10/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71174379
-
26/10/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71174379
-
25/10/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67468273
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67468273
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67468273
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67468273
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000457-08.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Vistos, etc...
Considerando o cumprimento de sentença (id. 55120417), com juntada de planilha de cálculos de dano material e a impugnação apresentada pelo executada (id. 63838337), determina-se a abertura de prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória do dano material.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença.
Proceda-se as comunicações necessárias. Camocim - CE, 24 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
25/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000457-08.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte promovente a respeito das petições retro informando o cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000457-08.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do restante do adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2023 07:23
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 07:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:20
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000457-08.2022.8.06.0053 Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
A defesa apresentada pelo banco réu (ID 46871081), preliminarmente arguiu: da ausência de juntada de extratos bancários.
No mérito, alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que constituem mero exercício regular do direito do requerido.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Não merece prosperar a alegação do promovido, uma vez que a parte autora apresentou extratos bancários que comprovam os descontos (ID 35342647).
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO 1” são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade dos descontos, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das tarifas bancárias.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida – pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de tarifa “CESTA B.
EXPRESSO 1”, até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerrar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Ademais, houve a demora no ajuizamento da presente demanda.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; Determinar a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, relativos à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO 1”, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim-CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/12/2022 06:24
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/11/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
09/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
05/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000014-91.2021.8.06.0053
Maria Rodrigues Moreira
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 11:40
Processo nº 0050149-23.2021.8.06.0098
Francisco Candido Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Edson Alves Viana Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 09:23
Processo nº 0000443-42.2019.8.06.0098
Eunice Aragao Martins
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:20
Processo nº 0050770-87.2021.8.06.0108
Municipio de Itaicaba
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Maycon da Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 14:26
Processo nº 3000065-77.2022.8.06.0050
Maria de Fatima Vasconcelos Costa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 14:24