TJCE - 0202127-48.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:35
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12242202
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202127-48.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0202127-48.2022.8.06.0151 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: MANOEL ANTONIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UM ENTE ESPECÍFICO.
FINANCIAMENTO QUE COMPETE AOS TRÊS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MEDIDA DE CONTRA CAUTELA.
CABÍVEL AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. 1.
Como é cediço, em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
No caso em tela, o pedido se refere ao fornecimento de terapia nutricional contínua via SNG, e o Município de Quixadá não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente ao Estado do Ceará promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do insumo pleiteado. 3.
A apresentação de contestação pelo Município de Quixadá defendendo a sua retirada do polo passivo da demanda, formaliza, unido à obrigação solidária dos entes federativos, o interesse de agir da parte autora, e, portanto, a causalidade que fundamenta a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. 4.
Por conseguinte, o caso em vertente comporta aplicação do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária a avaliação periódica dos motivos clínicos que ensejaram o tratamento de saúde reclamado. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação contra sentença de Id. 11745242, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente o pedido da parte autora, ratificando os termos da concessão da tutela de urgência, para condenar o Município de Quixadá a fornecer à requerente a terapia nutricional SNG, por prazo indeterminado, conforme pleiteado na exordial.
Sentença: julgou procedente o pedido por entender que há provas nos autos de que o insumo é indispensável à manutenção da promovente, ante as doenças que a acometem, e devem ser fornecidos no âmbito da prestação de saúde pública.
Apelação: o Município de Quixadá requer a reforma da sentença, com o afastamento da sua condenação, devendo a obrigação recair somente em face do Estado do Ceará; que sejam estabelecidas as contracautelas necessária ao caso concreto; e seja afastada a condenação do Município no pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado do Ceará, por incabível, sob pena de infringir o art. 135 da CF.
Contrarrazões: Id. 11745253.
Parecer do Ministério Público: opina pelo conhecimento e não provimento da apelação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Como é cediço, em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, e decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto, responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse diapasão, vislumbra-se o Município de Quixadá não pode se afastar de garantir o fornecimento do financiamento das despesas relativas a terapia nutricional SNG, conforme solicitado, sob pena de infringir o mínimo existencial e violar a responsabilidade solidária dos entes. É possível a compensação entre os entes, desde que esta não seja alegada para eximir a responsabilidade de ente estatal e nem sirva para obstaculizar o acesso do jurisdicionado ao direito à saúde.
Registre-se, ainda, que o promovido não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) que a judicialização acerca da obrigação de fornecer o tratamento solicitado tenha, de fato, prejudicado a prestação serviços aos demais munícipes.
No caso em tela, o Município de Quixadá não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do pedido pleiteado, sem falar em divisão das obrigações entre os entes, ou seja, mantendo a responsabilidade solidária.
Tenho que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação também do Município de Quixadá oferecer tratamento e condições materiais e de logística para a preservação da integridade física da sociedade.
Para deixar claro, colaciono alguns julgados deste e.
Tribunal de Justiça demonstrando seu posicionamento em julgados que versam sobre a matéria especificamente, ou correlatas.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INSULINA LANTUS, INSULINA NOVORAPID, METFORMINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Cabível o pagamento de honorários pelo Município de Sobral à Defensoria Pública vencedora em decorrência do princípio da sucumbência.
Ademais, a Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios somente quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, possível o pagamento de honorários, uma vez que as partes são pessoas jurídicas de direito público distintas, não havendo confusão entre credor e devedor. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESCABIMENTO.
DIREITO À VIDA.
BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO BEM JURÍDICO VIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1.
Quanto ao assunto, pondere-se que esta Egrégia Corte já sedimentou entendimento acerca da relação de solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, sendo irrelevante se a ação é ajuizada em face de apenas um ou de todos os entes conjuntamente.
De fato, em demandas deste jaez, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade para ocupar o polo passivo, na condição de litisconsortes passivos facultativos, vez que a solidariedade havida, in casu, não induz à obrigatoriedade do litisconsórcio, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, o qual deverá responder integralmente pela obrigação.
Preliminar que se rejeita. 2.
MÉRITO.
Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito.
Atente-se que negar o fornecimento da alimentação enteral e material pleiteados, cuja ausência acarreta grave risco à saúde e à vida da recorrida, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas.
Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento à ora recorrida não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. 4.
A decisão judicial que apenas determina o cumprimento de norma inserta na Constituição Federal, elevada à categoria de direito fundamental, não viola o princípio da Separação dos Poderes.
Na verdade, a própria Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5.
Por fim, esclareça-se que, embora não possa o autor da ação escolher a marca do medicamento, a decisão pelo tratamento eficaz cabe ao profissional médico.
Nesse contexto, observa-se à fl. 34 que a prescrição médica é clara quanto ao tipo de insulina a ser utilizada na terapia (Insulina Novorapid). 6.
Remessa Oficial e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário bem como do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro: 22/08/2018) Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde.
No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia ou à reserva do possível, por se tratar de dever estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Portanto, uma vez comprovada a condição clínica do paciente, bem como a sua incapacidade financeira, imperioso é o reconhecimento da obrigação do Município no aprovisionamento do tratamento de saúde de que necessita o autor.
Colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS.
PACIENTE ACOMETIDO DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA SECUNDÁRIA, BEXIGA NEUROGÊNICA, INTESTINO NEUROGÊNICO, ESPASTICIDADE E DOR NEUROPÁTICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 45 DO TJCE.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO QUE ACOMPANHA A EXORDIAL EMITIDO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA.
NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MATERIAIS APONTADOS PELO MÉDICO EM LAUDO POSTERIOR À DECISÃO ADVERSADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0628022-11.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022. (Agravo de Instrumento - 0628022-11.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de remessa necessária da sentença que condenou o Estado do Ceará à realização do procedimento cirúrgico de amigdalectamia e ao fornecimento de medicamentos. 2 - O direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, devendo o Poder Público buscar por sua máxima efetividade. 3 - "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." (Súmula nº 45, TJCE). 4 - Quanto a tutela de saúde, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, mas do dever estatal de garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Remessa Necessária Cível - 0013292-24.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (grifo nosso) A apresentação de contestação pelo Município de Quixadá defendendo a sua retirada do polo passivo da demanda, formaliza, unido à obrigação solidária dos entes federativos, o interesse de agir da parte autora, e, portanto, a causalidade que fundamenta a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora.
Quanto ao pedido de medida de contra cautela, compulsando a sentença de primeiro grau, vê-se que o magistrado não determinou a renovação de receita médica em periodicidade semestral, o que se faria necessário e suficiente.
Por conseguinte, o caso em vertente comporta aplicação do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária a avaliação periódica dos motivos clínicos que ensejaram o tratamento de saúde reclamado.
Senão, veja-se: ENUNCIADO Nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde -18.03.2019). Isso posto, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas para determinar que a parte autora apresente receita médica atualizada, tratando da necessidade de permanência do tratamento médico em questão, periodicamente de seis em seis meses. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12242202
-
09/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242202
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 10:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de intimação de pauta
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23/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 05:58
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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