TJCE - 3000212-10.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775824
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775824
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FALSO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boleto apresentado não continha indício de fraude, sendo responsabilidade da ré em arcar com o prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000212-10.2024.8.06.0220, em que, na inicial, a parte autora PAULO ANDRE LOPES FERREIRA diz que é beneficiária de plano de saúde junto à Unimed Forteleza, sendo administrado pela ré Qualicorp, e que recebe por e-mail os boletos bancários do referido plano.
Acontece que no mês de fevereiro de 2024 afirma ter recebido o e-mail como de costume e poucos dias depois tê-lo pago.
No entanto, ficou surpreso ao receber um e-mail de cobrança, em que obtém a informação de que o mês de fevereiro ainda estaria com os valores em aberto.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação, requerendo algumas preliminares e afirmando que a responsabilidade pelo ocorrido é da parte autora, que deveria conferir os dados do pagamento na hora da transação.
No fim, pugnou pela improcedência da ação.
O réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que são devidas as cobranças, sustentando que não houve falha na sua prestação de serviços.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Já o réu BANCO BRADESCO S/A pretendeu algumas preliminares e, no mérito, sustentou que não cometeu nenhum ilícito que caracterizasse a sua responsabilidade, assim, requerendo pela improcedência dos pleitos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Não satisfeita, a ré QUALICORP interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 469 nos seguintes termos: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Cogente, portanto, a sua aplicação.
Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do Código Consumerista.
Ademais, é aplicável a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independentemente da culpa.
Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte da ré a ensejar a condenação da ré em obrigação de fazer, bem como condená-la a reparação por danos materiais e morais em razão da parte autora ter sido vítima do chamado golpe do boleto.
Há evidências de que o autor foi vítima do golpe conhecido como phishing, pois, supondo estar em contato com a real credora não percebeu detalhes no boleto falso realizando pagamentos ao fraudador, que teve acesso aos dados das operações entabuladas pelas partes, como nome completo, CPF e valor da mensalidade, fato que foi fundamental para o sucesso do golpe.
Está configurada a falha na segurança interna da ré que permitiu que fraudadores obtivessem dados da parte autora e pudessem manipular o envio e comunicação sobre a falta de pagamento.
A ré não nega a fraude, mas argumenta que não têm relação com o caso e que a parte demandante não foi atenta o suficiente para percebe estar sendo vítima de fraude, porém, não comprovou que adotou todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento, assumindo o risco inerente à sua atividade, conforme o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil.
No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por falha na prestação de serviço da parte requerida, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço.
O restabelecimento da vigência do plano nas suas condições originais é consequência do reconhecimento da responsabilidade da demandada e a declaração de inexibilidade do débito de R$ 931,50 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) referente a fevereiro de 2024 se justifica pelo pagamento durante o período em que foi vítima da fraude.
Já no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Por isso, a sentença merece reforma para indenizar o Autor, diante da cobrança indevida por anos.
Com isso, a quantia fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na cobrança indevida e vazamento de dados da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho este recurso por CONHECIDO para lhe NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença mantida em todos os seus fundamentos.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775824
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27/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: *20.***.*91-48 (ADVOGADO) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20794158
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20794158
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000212-10.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2) PARTE RÉ: RECORRIDO: PAULO ANDRE LOPES FERREIRA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20794158
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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