TJCE - 0172033-87.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85325046
-
13/05/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão judicial
-
13/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0172033-87.2019.8.06.0001 Requerente: ÉRICO ANTÔNIO GOMES DE ARRUDA Requerido: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Id's. 69099882 e 69099726: Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ÉRICO ANTÔNIO GOMES DE ARRUDA e RENAN FÉLIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ n. 33.599.483/0001.41) em face do ESTADO DO CEARÁ pugnando, respectivamente, o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença e acórdão de id's. 69096157 e 69099877, e o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados no acórdão de id. 69099877.
Id. 69096144: Executado informa providências para o adimplemento da obrigação de fazer, anexando os documentos de id. 69096145.
Id. 69096137: Nada obstante o equívoco no direcionamento ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), os exequentes indicam que o executado (ESTADO DO CEARÁ) nada falou sobre o cumprimento da obrigação de pagar e, no que toca à obrigação de fazer, o ofício de id. 69096145 nada prova sobre o efetivo cumprimento, de modo que pedem aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e fixação de multa 10% (dez por cento) e honorários se sucumbência também 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor dos honorários sucumbenciais executados (R$ 1.000,00).
A sociedade de advocacia exequente ainda indicou seus dados bancários.
Id. 69696154: Réu junta a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no id. 69096153.
Id. 69096162: Exequentes reafirmam que o ESTADO DO CEARÁ não cumpriu com a obrigação de emitir a CTC de acordo com o título executivo judicial, vez que o documento de id. 69096153 converteu todo período pretendido como especial em tempo comum, fazendo constar que a parte autora laborou tão somente 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias em condições especiais.
Afirmaram que a sentença e acórdão firmaram apenas o reconhecimento do tempo laborado pelo autor em condições especiais e não a sua conversão.
Destacam que o título exequendo determina que se faça constar na CTC o reconhecimento de tempo laborado de forma especial, com integridade e paridade, mas o ESTADO DO CEARÁ fez sua conversão em tempo comum, sem qualquer justificativa.
Id. 69096165: O ESTADO DO CEARÁ defendeu que a sentença não determinou contagem de 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias (9.767 dias) como tempo de serviço especial trabalhado em condições insalubres, mesmo porque o Estado do Ceará não pode certificar tempo de serviço especial laborado em outra unidade federativa.
Id. 69099733: Os exequentes reiteram as manifestações de id. 69096162 e solicitam a expedição da CTC em que conste a indicação do tempo de serviço especial trabalhado em condições especiais insalubres sem necessidade de conversão.
Relatei.
DECIDO. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA DIÁRIA.
Nada obstante a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pelo ESTADO DO CEARÁ, no id. 69096153, a parte autora ÉRICO ANTÔNIO GOMES DE ARRUDA compreende que o documento não abarcou o que consta no título executivo, de modo que requer a fixação de multa "... para fins de assegurar o cumprimento imediato da obrigação e CUMPRIR estritamente o que determina a SENTENÇA para que conste CTC reconhecendo a expedir a correspondente CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em que conste a indicação da contagem de 26 anos 09 meses e 07 dias (9.767 dias), como tempo de serviço especial trabalhado em condições insalubres, sem necessidade de conversão para requerer a aposentadoria especial" (fl. 05 do id. 69096162).
E, reitera, mais à frente: "... para fins de assegurar o cumprimento imediato da obrigação e CUMPRIR estritamente o que determina a SENTENÇA para expedir a correspondente CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em que conste a indicação do tempo de serviço especial trabalhado em condições insalubres, sem necessidade de conversão, bem como com os benefícios da integralidade e da paridade reconhecidos" (fl. 03 do id. 69099733).
O executado, contudo, defende que "em nenhum momento a r. sentença determinou a contagem de 26 anos 09 meses e 07 dias (9.767 dias), como tempo de serviço especial trabalhado em condições insalubres, mesmo porque o peticionário não pode certificar tempo de serviço especial laborado em outra unidade federativa" (fl. 02 do id. 69096165).
Conforme a CTC anexada no id. 69096153, o exequente reconhece que converteu o tempo de serviço prestado em condições especiais por meio do fator de multiplicação equivalente a 1,4: Deste modo, há um equívoco cometido pelo réu, pois a sentença, em suas razões de decidir, previu a impossibilidade de aplicação do fator de conversão pois o servidor já possui tempo suficiente de serviço prestado em condições especiais, enquanto que sua parte dispositiva determinou apenas a expedição da CTC, sem qualquer menção à conversão do tempo especial em tempo comum. Confira-se (id. 69096157): [...] Saliente-se que, in casu, a parte promovente faz jus ao reconhecimento de trabalho em condições insalubres, desde 08 de julho de 1992, excluindo-se eventuais períodos de afastamento, e à emissão de certidão pela unidade de pessoal do órgão de origem, para fins de requerimento de aposentadoria especial junto ao órgão administrativo estadual competente.
Sendo a atividade laborativa desempenhada pelo promovente categorizada como insalubre, descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não entender que o referido trabalho é exposto a fatores prejudiciais à saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito a ter contado o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. [...] Assim, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições especiais, ensejando a contagem diferenciada, sem a necessidade de laudo pericial individualizado, como requer a Lei nº 9.213/91 para os trabalhadores submetidos ao RGPS.
Ademais, pelos documentos anexados aos autos, a parte autora já teria, plenamente, comprovado ter alcançado 25 anos de trabalho sob condições insalubres, possuindo, na verdade, mais de 25 anos em trabalho em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, expedido pelo HOSPITAL SÃO JOSÉ e acostado às fls. 14/16. [...] Destaca-se, porém, que a parte autora não faz jus à conversão pelo fator 1,4. Essa conversão, prevista no Decreto nº 4.827/2003, é utilizada quando a parte tenha laborado distinta e simultaneamente em condições comuns e em condições especiais, e deseja transformar o tempo laborado em condições especiais em tempo comum, visando atingir o tempo necessário à aposentadoria com proventos integrais, o que não é o caso, porquanto a parte autora laborou por 25 anos em condições especiais, sem necessidade de conversão para requerer a aposentadoria especial. [...] DECISÃO Diante do exposto, revolvendo o tema em apreço e atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, ao escopo de condenar à parte promovida ESTADO DO CEARÁ a expedir a correspondente CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres, para que a parte autora possa requerer administrativamente, junto ao órgão estadual responsável, a APOSENTADORIA ESPECIAL com os benefícios da integralidade e da paridade reconhecidos, de conformidade como disposto nos arts. 6º e 7º da EC 41/2003, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. [...] [Destaques em amarelo e laranja inautênticos] Por sua vez, o acórdão de id. 69099877 trouxe: [...] 1.
Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral, a qual determinou a expedição da certidão de tempo de serviço com indicação da contagem especial de tempo de serviço trabalhado em condições insalubres. 2.
A sentença converge com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da existência de trabalho insalubre prescinde de laudo pericial individualizado, quando puder ser comprovada por outros meios, inclusive como recebimento da "gratificação de risco de vida ou saúde", por conta da natureza do ofício do recorrido (médico) e o seu local de trabalho (Hospital São José de Doenças Infecto contagiosas). [...] [Destaques em amarelo e laranja inautênticos] O título executivo deve ser executado fielmente (art. 509, § 4º, do CPC), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507, do CPC), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (art. 502, do CPC) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC).
Destarte, na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo.
No caso em estudo, percebe-se que assiste razão à parte autora quando aponta que o réu não cumpriu adequadamente a obrigação de fazer.
O título executivo ordenou, como visto, que o ESTADO DO CEARÁ expedisse a CTC reconhecendo o tempo que o autor trabalhou em situação insalubre - notadamente aquele junto ao HOSPITAL SÃO JOSÉ DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS como consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de id. 69099741, indicando lotação a partir de "08/07/1992 até os dias atuais" (08/07/2019) -fosse computado como tempo especial, sem qualquer necessidade de conversão.
Não procede o argumento do executado de que não poderia emitir CTC com tempo de serviço especial laborado em outra unidade federativa porque, como se vê do sítio eletrônico oficial do Hospital São José de Doenças Infecciosas (HSJ) (https://www.hsj.ce.gov.br/o-hospital/), a unidade é equipamento de saúde integrante da rede estadual de saúde do ESTADO DO CEARÁ.
Portanto, reconheço que a CTC de id. 69096153 não condiz com a ordem judicial abarcada pela coisa julgada, e, via de consequência, declaro que ESTADO DO CEARÁ permanece inadimplente com a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Em continuidade, lembro que o desatendimento reiterado de um comando judicial pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente, dentre outas sanções, à perda do cargo.
No aspecto meramente processual, o descumprimento do mandamento judicial pode sujeitar o sujeito processual implicado ao pagamento de sanção cominatória (astreintes) e configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando ao agente público responsável à sanção pecuniária de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC).
Assim, em caso de repetição do comportamento omissivo e considerando que, em se tratando de ato atentatório à dignidade da Justiça, o juiz pode convocar as partes para que se esclareçam o motivo do descumprimento da determinação judicial (arts. 497, 772 e 774, inc.
IV, parágrafo único, todos do CPC), entendo prudente conferir novo prazo ao ESTADO DO CEARÁ, de 15 (quinze) dias úteis, para que traga aos autos CTC condizente com o título executivo (contendo a indicação do tempo de serviço especial trabalhado em condições insalubres, sem necessidade de conversão), sob pena de restar caracterizado o dolo necessário a aplicação da multa atentatória e a investigação de falta funcional e/ou ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de aplicação de multa diária que por ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Ainda que o réu tenha se omitido quanto a obrigação de pagar, é importante salientar que o exequente RENAN FÉLIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ n. 33.599.483/0001.41) em nenhum momento trouxe aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e informações exigidas pelo art. 534, caput e incs.
I a VI, do CPC.
Ademais, não houve renúncia expressa da correção do débito por parte do beneficiário dos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que não há como expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV) sem a prévia homologação de cálculos, que, reitere-se, não constam da inicial do Cumprimento de Sentença.
Isto posto, determino a intimação do exequente RENAN FÉLIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ n. 33.599.483/0001.41) para que junte, em 15 (quinze) dias úteis, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e as informações exigidas no caput e nos incs.
I a VI, do art. 534, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, inc.
I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). 4.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
Em relação à multa prevista no art. 513, § 1º, do CPC, antecipo que é medida inaplicável em face da Fazenda Pública por força da previsão constante do art. 534, § 2º, do CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (…) § 2º.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Também não é compatível a condenação em honorários de 10% (dez por cento) vindicada pelo exequente, como orienta a segunda parte do Enunciado n. 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). [Destaquei] Dito isto, indefiro a aplicação da multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, CPC, com esteio no art. 534, § 2º, do CPC c/c Enunciado 97, do FONAJE. 5.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais de id's. 69096137, 69096162 e 69099733 para reconhecer que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de id. 69096153 está em desacordo com o título executivo judicial exequendo, declarando que o executado encontra-se em mora com tal obrigação, ao passo que determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga aos autos CTC em prol do exequente ÉRICO ANTÔNIO GOMES DE ARRUDA condizente com o título executivo (contendo a indicação do tempo de serviço especial trabalhado em condições insalubres, sem necessidade de conversão), sob pena de restar caracterizado o dolo necessário a aplicação da multa atentatória e a investigação de falta funcional e/ou ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de aplicação de multa diária que por ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente o(a) Procurador(a)-Geral do Estado do Ceará por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça e via intimação eletrônica no PJe.
Determino, outrossim, a intimação do exequente RENAN FÉLIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ n. 33.599.483/0001.41) para que junte, em 15 (quinze) dias úteis, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e as informações exigidas no caput e nos incs.
I a VI, do art. 534, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, inc.
I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC).
De logo, indefiro a aplicação da multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, CPC, com esteio no art. 534, § 2º, do CPC c/c Enunciado 97, do FONAJE.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85325046
-
10/05/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325046
-
10/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 02:58
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/08/2023 14:28
Mov. [66] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/06/2023 12:38
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/06/2023 17:50
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02130990-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/06/2023 17:45
-
19/06/2023 15:25
Mov. [63] - Conclusão
-
16/06/2023 16:23
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02127155-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/06/2023 16:18
-
15/06/2023 18:14
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/06/2023 16:21
Mov. [60] - Documento Analisado
-
15/06/2023 15:22
Mov. [59] - Mero expediente: Intime-se o ente publico para se manifestar acerca da peticao de p. 350/355, bem como demonstrar o devido cumprimento da obrigacao de fazer determinada em sentenca de p. 254/260, confirmada pelo acordao de p. 314/315 transitad
-
01/06/2023 14:39
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02094957-2Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 01/06/2023 14:24
-
19/05/2023 15:56
Mov. [57] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02065572-2Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 19/05/2023 15:49
-
08/02/2023 18:35
Mov. [56] - Conclusão
-
08/02/2023 17:59
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01863446-2Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 08/02/2023 17:38
-
02/02/2023 08:31
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/01/2023 16:22
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
13/01/2023 13:55
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01811028-5Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 13/01/2023 13:46
-
09/01/2023 15:31
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/01/2023 13:31
Mov. [50] - Documento Analisado
-
09/01/2023 13:30
Mov. [49] - Evolução da Classe Processual
-
09/01/2023 13:29
Mov. [48] - Desarquivamento
-
16/12/2022 20:37
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 16:01
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02423394-5Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de AlvaraData: 05/10/2022 15:42
-
06/06/2022 11:39
Mov. [45] - Conclusão
-
17/03/2022 13:15
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
17/03/2022 13:15
Mov. [43] - Definitivo
-
15/03/2022 18:35
Mov. [42] - Mero expediente: Ante o transito em julgado certificado a p. 321, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentenca, desarquivem-se os autos e promova-se a devida evolucao da classe processual.
-
04/03/2022 19:40
Mov. [41] - Trânsito em julgado
-
21/02/2022 09:10
Mov. [40] - Conclusão
-
21/02/2022 09:10
Mov. [39] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
21/02/2022 09:10
Mov. [38] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 15:23
Mov. [37] - Recurso Eletrônico
-
28/07/2021 15:21
Mov. [36] - Certidão emitida
-
28/07/2021 15:19
Mov. [35] - Encerrar análise
-
24/07/2021 07:27
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2021 20:54
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02201802-7Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 23/07/2021 20:30
-
15/07/2021 10:22
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0241/2021Data da Publicacao: 15/07/2021Numero do Diario: 2652
-
13/07/2021 12:17
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2021 09:09
Mov. [30] - Documento Analisado
-
12/07/2021 12:34
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 09:33
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/07/2021 00:12
Mov. [27] - Conclusão
-
08/07/2021 17:35
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02169724-9Tipo da Peticao: Recurso InominadoData: 08/07/2021 17:15
-
06/07/2021 06:45
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01385405-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 06/07/2021 05:53
-
02/07/2021 21:05
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0227/2021Data da Publicacao: 05/07/2021Numero do Diario: 2644
-
01/07/2021 12:17
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 10:47
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/07/2021 10:44
Mov. [21] - Certidão emitida
-
01/07/2021 10:41
Mov. [20] - Documento Analisado
-
25/06/2021 22:03
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2020 08:51
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
18/06/2020 13:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 13:54
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 13:54
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
16/06/2020 01:12
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/11/2019 11:38
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
20/11/2019 22:05
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.00740962-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 20/11/2019 16:48
-
20/11/2019 12:36
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/11/2019 12:07
Mov. [10] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao orgao do Ministerio Publico atuante neste juizo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empos, retornem os autos conclusos para os fins de direito
-
14/11/2019 07:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/11/2019 03:41
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01674170-4Tipo da Peticao: ContestacaoData: 12/11/2019 16:46
-
04/10/2019 14:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/09/2019 22:14
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/09/2019 14:12
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/09/2019 14:12
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/09/2019 12:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 16:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/09/2019 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001139-10.2023.8.06.0220
Fabio dos Santos Morais
Enel
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 10:12
Processo nº 3001139-10.2023.8.06.0220
Fabio dos Santos Morais
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 10:34
Processo nº 0051551-80.2021.8.06.0053
Roberto Simplicio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 18:44
Processo nº 0172033-87.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Erico Antonio Gomes de Arruda
Advogado: Renan de Araujo Felix
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2021 17:14
Processo nº 3002202-38.2023.8.06.0069
Luzia Maria de Sousa
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:27