TJCE - 3000442-35.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 18/10/2024 23:59.
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27/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANGELA SILVA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANGELA SILVA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769738
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769738
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000442-35.2023.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: ANGELA SILVA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000442-35.2023.8.06.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: ANGELA SILVA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
PRECEDENTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação, em ação ordinária de cobrança, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Paracuru à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2.
A Lei Municipal nº 695/2000, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, prevê em seu art. 26 e 27, adicional de da remuneração correspondente ao período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais de Magistério em regência de classe. 3.
No caso em tela, a parte promovente comprovou que trabalha como professora efetiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, conforme demonstrativo de pagamento. 4.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 05.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru que, nos autos da ação ordinária de cobrança, ajuizada por Angela Silva dos Santos em desfavor do Município de Paracuru, julgou procedente a presente ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Em razão do valor da condenação, não se aplica a Remessa Necessária, nos termos do Art. 496, §3º, inc.
III, do CPC.
Inconformado, o requerido apresentou recurso de apelação, no qual, em síntese, arguiu que o pagamento do abono de férias está atrelado exclusivamente ao período anual de férias de 30 dias, consequentemente, a percepção do abono de 1/3 somente deve ocorrer sobre esse tempo.
Os quinze dias restantes, fazem parte do recesso escolar mas não integram as férias.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 695/2000, observada a prescrição quinquenal.
O direito ao percebimento do adicional de férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente.
A Lei Municipal nº 695/2000, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, prevê em seu art. 26 e 27, adicional de da remuneração correspondente ao período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais de Magistério em regência de classe.
Vejamos: Art. 26.
Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27.
Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
No caso em tela, a parte promovente comprovou que trabalha como professora efetiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, conforme demonstrativo de pagamento ID 13471438 e ss.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, se discutiu a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Segue ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
Sendo assim, em razão da comprovação de que a requerente é servidora pública efetiva no cargo de professor de educação básica, faz jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Portanto, o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Desta feita, a autora deve perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária.
Neste sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer juízo positivo de retratação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N. 948/2009.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS, CONSIDERANDO OS 45 DIAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0015720-77.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
13/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769738
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 18:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587795
-
25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587795
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000442-35.2023.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587795
-
24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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