TJCE - 3000285-62.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAGALHAES HOLANDA em 25/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 13895254
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 13895254
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000285-62.2023.8.06.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU APELADO: JULIO CESAR MAGALHAES HOLANDA : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
MUNICÍPIO DE PARACURU.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 695/2000.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS TERMOS. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo município de Paracuru, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da ação ordinária movida por Julio Cesar Magalhães Holanda, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. (Id 13471764) Irresignado, o município de Paracuru interpôs o presente recurso de apelação (Id 13471768), no qual alega que a extensão do período de férias para 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar.
Assim, defende que os 15 (quinze) dias são apenas recesso, que não gera o dever de indenizar, razão pela qual a administração pública do município de Paracuru, ao pagar apenas o adicional de 1/3 da remuneração sobre apenas 30 (trinta) dias de férias cumpre o que a lei lhe autoriza.
Ademais, sustenta que a concessão do adicional de 15 (quinze) dias feriria o princípio da isonomia, já que nenhuma outra categoria recebe o referido adicional além da remuneração correspondente aos 30 dias de férias.
Contrarrazões no Id 13471772, no qual a parte autora defende que o art. 26 do Estatuto do Magistério é explícito ao prever 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e que independentemente de solicitação deverá ser pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias, sendo a jurisprudência pacífica em garantir aos professores o pagamento do adicional de férias, ainda que em período superior a 30 dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 13517522).
Eis o que importa relatar.
Decido. 1.
Da possibilidade do julgamento monocrático Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E, se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2.
Da Remessa necessária Na origem, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos em reexame necessário.
No entanto, entendo pela sua dispensa, considerando o recurso voluntário interposto pelo município promovido, nos termos do art. 496, §1º do CPC: Art. 496, § 1º: Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 3.
Dos requisitos de admissibilidade O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No caso em tela, conheço do recurso, eis que preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, destacando a dispensa de recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, CPC). 4.
Do mérito O cerne da demanda consiste em analisar se a concessão de 15 (quinze) dias além dos 30 (trinta) dias de férias consiste em mero recesso escolar ou efetiva concessão de férias, apto a conceder a autora o adicional de um terço.
De início, destaco ser incontroverso o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula, consoante reconhecido em sentença e demonstra a documentação acostada pela parte autora (Id 13471746) O direito de percebimento do adicional de férias é direito social garantido aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, inciso XVII e art. 38, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Referidos dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente.
Desse modo, é necessário observar se há um disciplinamento legislativo municipal, já que o intuito constitucional não é limitar o período de férias, mas apenas garantir um direito mínimo a ser observado aos trabalhadores e servidores públicos, cabendo à lei prever o período de férias.
No caso em tela, a norma que disciplina o direito ao adicional de férias vindicado pela apelada encontra previsão no Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº. 695/2000), especificamente em seus artigos 26 e 27: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão Portanto, a legislação municipal é explícita ao prever 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídas nos períodos de recesso escolar, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso.
Ressalta-se que a legislação municipal não abre qualquer exegese para interpretação em sentido contrário, não havendo violação ao artigo 7º, XVII, da CF/88, que assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, ante a ausência de limitação constitucional, não havendo óbice para que a legislação municipal conceda situação mais vantajosa.
Além disso, a Lei Municipal respectiva encontra-se em pleno vigor e está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta elenca direitos mínimos sem excluir outros que venham a ser garantidos ou decorrente os princípios por ela adotados, nos termos do art. 5º, § 2º. Partindo dessa perspectiva, nada obsta a incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, pois o dispositivo da lei municipal é ampliativo e não restritivo, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, mas ao contrário, na sua observância, já que a lei municipal prevê expressamente os 45 dias de férias, impondo ao município a observância do direito ao servidor, sob pena de estar descumprimento comando legal expresso.
Tampouco se está violando o princípio da isonomia, a medida em que as diversas carreiras têm suas especificidades, os quais podem ocasionar direitos diferenciados, o que é, inclusive, feito em relação a algumas carreiras jurídicas, desde que respeitados os direitos mínimos constitucionais e não violem a proporcionalidade na sua concessão, Assim, justifica-se o tratamento diferenciado aos profissionais do magistério.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o adicional incide sobre a remuneração correspondente ao período total: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Corroborando com o exposto, colho precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Paracuru, possui o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2.
A Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, determina, em seu art. 26, que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso (...)". 3.
Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente.
Resta clara, ainda, a interpretação de que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias é que será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, e não que a legislação prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são entendidos como recesso escolar, como argumenta o recorrente. 4.
Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5.
Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 26 da Lei municipal nº 695/2000, resta assegurado à autora, professora do Município de Paracuru, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (Processo : 02006719620228060140 - Apelação Cível, Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público, Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES, Julgamento:13/06/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79- B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) RECURSO APELATÓRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA.
QUESTÃO DE MÉRITO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS MUNICIPAIS NºS 174/2008 E 144/1992.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DE ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita.
No caso em análise, constata-se que da condenação do ente público/apelante ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, deve ser descontada a parcela adimplida de 30 (trinta) dias, e respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual não prospera o argumento do recorrente, sobre a apontada nulidade da sentença ultra petita, pelo efetuado pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre 30 (trinta) dias, eis que a verba paga deve ser descontada por ocasião do cálculo da liquidação de sentença. 2. É cediço que a devolutividade no recurso de apelação fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada.
Dessa forma, resta proibida manifestação sobre pontos não ventilados no primeiro grau, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 3.
Na leitura das Leis Municipais nºs 174/2008 e 144/1992 ressalta a intenção expressa do legislador em conceder aos professores da rede municipal de ensino um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não há que se falar em atecnia do texto, pois foi bem situado no Capítulo III, intitulado ¿DAS FÉRIAS¿.
Quanto ao parágrafo único, ao dispor que as férias serão distribuídas no período de recesso, apenas frisa o indispensável: que as férias dos professores em regência de sala ocorram no período em que não estejam dando aulas.
Vale ressaltar que o recesso escolar inclui o mês de julho e os meses entre dezembro de um ano e fevereiro do ano seguinte.
Assim, pela legislação municipal em vigor, os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso, que possui o ano letivo. 4.
A Constituição Federal estabelece os parâmetros mínimos dos direitos sociais a serem exercidos pelos trabalhadores, nada obstando que condições mais favoráveis lhes sejam atribuídas. É o que acontece na legislação municipal em análise, ao garantir férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores em função de docente, com incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 5.
Incidência da prescrição quinquenal sobre o pleito da autora, em observância do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos preceitos contidos na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso Apelatório conhecido em parte, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050403-63.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, CPC).
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01.
Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 02.
Ab initio, quanto à submissão de sentenças ilíquidas ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, a despeito de sua iliquidez, tem-se por evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte vencedora obviamente não ultrapassa o valor de alçada prefixado no dito dispositivo de lei em seu §3º, inciso III, ou melhor, o valor do proveito econômico ou da condenação do ente público não excede o montante de 100 salários-mínimos, no caso, R$121.200,00. 03.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 04.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo Interno para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200542-67.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) Por fim, observo a necessidade de correção quanto aos consectários da condenação, devendo ser observado o tema repetitivo nº 905 do STJ, que definiu a seguinte tese: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, corrijo a sentença ex officio, para que seja aplicado os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação, mantido os demais termos da sentença quanto aos consectários da condenação, isto é, a correção monetária pelo IPCA-E e taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, corrigindo de ofício a sentença apenas para que seja observado os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, mantenho inalterada a sentença nos demais termos.
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11º do CPC, a ser observado em fase de liquidação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13895254
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13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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