TJCE - 3000296-76.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 12:49
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:49
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:49
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:49
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133464809
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133464809
-
05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133464809
-
05/02/2025 11:01
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125942873
-
26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 125942873
-
25/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125942873
-
23/12/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:30
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 90179856
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 90179856
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000296-76.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE PEREIRA PACHECO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize os descontos decorrentes do contrato de empréstimo nº 2021900539400006000, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Noutro vértice, rechaço a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto a alegação de inépcia, em virtude de não ser possível verificar o comprovante de residência no nome da parte autora, esta fica prejudicada, com base no art. 4º, III, da Lei n° 9.099/95, que faculta a requerente escolher o local do fato como foro competente para postular o seu direito.
Além disso, não merece prosperar a preliminar arguida pela parte ré de ausência de extratos bancários, pois os documentos descritos pelo demandado não são indispensáveis à propositura da ação.
A veracidade das alegações autorais, que, segundo o demandado, somente pode ser aferida através dos extratos bancários é matéria de mérito, relacionada à procedência ou não da demanda, que será analisada em momento oportuno.
Ainda, rechaço a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto seu deferimento observou os documentos juntados aos autos, não havendo comprovação de alteração da situação financeira da requerente.
Ademais, a parte requerida limitou-se a afirmar que a benesse não poderia ter sido concedida, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento material capaz de demonstrar a impertinência da concessão.
No que se refere ao valor da causa, não merece acolhimento a tese suscitada pela parte promovida, pois, muito embora o Código de Processo Civil disponha, em seu art. 291, V, que o valor causa na ação indenizatória será o valor pretendido, "inclusive a fundada em dano moral", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de possibilitar a formulação de pedido genérico caso não seja possível determinar, de logo, o valor em ação de indenização por dano moral.
Por fim, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição, uma vez que, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, deve-se destacar que havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o instrumento contratual que subsidiam a cobrança em discussão e o comprovante de depósito da quantia supostamente creditada em favor do promovente.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
04/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179856
-
02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84490099
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000296-76.2023.8.06.0145 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JOSE PEREIRA PACHECO registrado(a) civilmente como JOSE PEREIRA PACHECO Parte Interessada BANCO BRADESCO S.A. Em 17 de Abril de 2024, às 09h30min, nesta cidade de Pereiro, Estado do Ceará, na sala de audiências de Conciliações, sob a supervisão do MM.
Juiz Dr.
Araão Tiago costa e Melo, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca, na presença do Conciliador Francisco Célio Nogueira da Silva, conciliador desta Comarca, conforme Portaria nº 023/2019, datada de 04.12.2019, publicada no Diário da Justiça nº 2282 de 06.12.2019, e sendo aí declarou aberta a audiência e mandou apregoar as partes cujo comparecimento era obrigatório. Feito o pregão virtual, com base na Resolução 14/2020, publicada no Diário da Justiça de 13 de agosto de 2020, compareceu a parte promovente acompanhada de seu/sua advogado(a) Dr(ª) Manoel Rozembergue Carlos Dantas (OAB/CE 35655), bem como a parte promovida, por seu/sua preposto(a) Maria Clara Xavier de Sousa CPF : 093.362.403.40, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Victoria Colares Silva OAB CE 49686.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, as partes presentes foram esclarecidas sobre as vantagens da conciliação, a qual resultou sem êxito. A parte promovida se manifestou nos seguintes termos: "Requer o prazo para contestação" A parte promovida foi advertida do prazo de 15 dias para apresentação da contestação. Apresentada contestação, abri-se vista à parte autora, para querendo, apresentar réplica à contestação. Decorrido o prazo com réplica ou sem, seguem os autos conclusos ao MM.
Juiz. E, nada mais havendo a tratar, deu por encerrada a presente audiência.
Para constar, eu, conciliador, o digitei e subscrevi. Francisco Célio Nogueira da Silva Conciliador -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84490099
-
09/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84490099
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
17/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80467530
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80467530
-
28/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80467530
-
28/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
26/01/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
26/06/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
22/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001717-98.2023.8.06.0049
Eveline Garcia de Oliveira Araujo
Cintia Barros de Sousa Nascimento
Advogado: Daniel dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 13:33
Processo nº 3009901-56.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 07:32
Processo nº 3000441-50.2023.8.06.0140
Municipio de Paracuru
Angela Maria Correia Barroso Vital
Advogado: Jonathan de Souza Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 10:33
Processo nº 0268626-76.2022.8.06.0001
Herbeth Barros Lima
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Francisca Vaneska da Silva Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 16:57
Processo nº 3000826-32.2019.8.06.0174
Emerson Cordeiro de Vasconcelos
Francimarc Componentes Eletronicos LTDA ...
Advogado: Anderson de Amarante Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2019 11:27