TJCE - 3000364-93.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de VALDIMIRO VIEIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:09
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLENE ROCHA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
15/11/2023 02:48
Decorrido prazo de VALDIMIRO VIEIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71544742
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71544742
-
07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000364-93.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por CONDOMÍNIO EDIFICIO GOLDEN STAR RESIDENCE em desfavor de MARLENE ROCHA DE OLIVEIRA, ERICO DA VEIGA PESSOA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O condomínio demandante, por seu advogado, informou a desistência em face da quitação do débito, objeto desta lide, descrito por ocasião da peça inicial, conforme Id 71480137.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 6 de novembro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71544742
-
06/11/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70694820
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70679568
-
19/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, do valor atualizado em R$ 112.109,89, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70679568
-
17/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2023 15:25
Processo Reativado
-
17/10/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 03:46
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDIMIRO VIEIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000364-93.2021.8.06.0016 REQUERENTE:CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN STAR RESIDENCE REQUERIDOS:.
MARLENE ROCHA DE OLIVEIRA e ÉRICO DA VEIGA PESSOA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Cobrança movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN STAR RESIDENCE em face dos promovidos, em razão de encontrarem-se com débitos em aberto junto ao condomínio desde dezembro de 2020.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Analisando os autos, observa-se que consta como proprietário do imóvel a Sra.
MARLENE ROCHA DE OLIVEIRA, a qual foi devidamente citada e não compareceu à audiência de conciliação.
O SR. ÉRICO DA VEIGA PESSOA foi devidamente citado no endereço do condomínio e apresentou defesa.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial, na qual o promovido aduz que o objeto da ação seria o mesmo da ação 3000862.63.2019.8.06.0016.
Analisando os autos nº 3000862.63.2019.8.06.0016 observa-se que se trata de ação de cobrança de débitos condominiais por débitos em aberto até 27/11/2020, data do julgamento daquela ação.
A referida ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença e não se confunde com a presente ação, posto que os débitos em aberto nesta ação são de período posterior a novembro de 2020.
Rejeito a preliminar.
O promovido afirma ainda que tramita ação nº 0193372-05.2019.8.06.0001 na 35 ª Vara Cível de Fortaleza na qual questiona cobranças condominiais, sem, no entanto, demonstrar que se trata de questionamento referente ao período cobrado na presente ação.
Em análise do processo referido, verifico que a ação questiona aquisições, prestações de contas e taxas extras cobradas no ano de 2017, e que não tem qualquer relação com os débitos em aberto na presente ação, portanto rejeito os argumentos do promovido.
Em contestação o promovido questiona ainda as cobranças por parte do condomínio, mas não apresenta os comprovantes de pagamento das taxas condominiais cobradas.
Sabe-se que após a constituição do condomínio, a taxa de condomínio é necessária para o rateio das despesas necessárias à manutenção das áreas de uso comum dos condôminos, estejam ou não os proprietários ocupando as suas unidades.
Os documentos trazidos pela parte autora, bem como a falta de comprovação do pagamento das taxas cobradas pelos promovidos, permitem o julgamento de plano da ação.
Verifico que os índices aplicados sobre as taxas condominiais estão de acordo com os legalmente aplicados pelo mercado financeiro, pelo que reconheço a legalidade na cobrança pleiteada.
Afasto, no entanto, as despesas de cobrança incluídas na planilha, no valor de R$ 16.486,97, por entender esta Magistrada da impossibilidade de cobrança sob o rito aplicado nos Juizados Especiais, visto que a única cobrança que o condomínio pode fazer é de taxas condominiais e débitos relacionados àquelas.
Ante as considerações expedidas, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para CONDENAR os promovidos ÉRICO DA VEIGA PESSOA E MARLENE ROCHA DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 109.912,96 (cento e nove mil reais, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos), referentes as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referidas na planilha acostada aos autos, datada de 08/05/2023, aplicando-se em relação aos débitos vencidos a correção pelo INPC a partir desta data e juros de 1,0% ao mês, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC .
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovida, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec P.R.I.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inobstante o não comparecimento da 1ª parte promovida, MARLENE ROCHA DE OLIVEIRA, à audiência conciliatória, deixo de aplicar sua revelia, por força do artigo 345, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação do 2º promovido, ERICO DA VEIGA PESSOA, em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.Nec.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/04/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
R.H Observa-se que o AR de citação da promovida MARLENE ROCHA DE OLIVEIRA retornou sem identificação do recebedor (ID 44321403), dessa forma a citação da promovida não se concretizou válida.
Diante do exposto, designe-se nova data para audiência de conciliação, devendo a promovida ser citada por mandado.
Fica dispensado do ato processual o réu ERICO DA VEIGA PESSOA por já ter participado anteriormente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:47
Audiência Conciliação redesignada para 20/04/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/11/2022 14:59
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:51
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2021 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 14:39
Expedição de Citação.
-
26/08/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 14:35
Expedição de Citação.
-
26/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:39
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2021 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2021 17:47
Juntada de notificação de vista
-
08/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 07/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:23
Expedição de Citação.
-
10/05/2021 16:23
Expedição de Citação.
-
10/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:06
Outras Decisões
-
30/04/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:50
Audiência Conciliação designada para 16/07/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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