TJCE - 3000286-51.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:25
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112565311
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30/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112565311
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30/10/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105443240
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105443240
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105443240
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105443240
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105443240
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105443240
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000286-51.2022.8.06.0053 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ARILENE DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 88493643). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 104382683, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105443240
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08/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105443240
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08/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105443240
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07/10/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90498961
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90498961
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000286-51.2022.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ARILENE DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:55247338 e 89307837, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/08/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90498961
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08/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89307837
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89307837
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89307837
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89307837
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12/07/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM - CE PROCESSO Nº 3000286-51.2022.8.06.0053 MARIA ARILENE DE VASCONCELOS, já qualificada nos autos em epígrafe, vem por meio de sua procura que esta subscreve, devidamente constituída "in fine", vem perante Vossa Excelência, nos termos do art. 77, v, e art. 228, § 2º, CPC, com a devida vênia, CHAMAR O FEITO À ORDEM, pelas razões que passa a expor: No dia 15 de abril de 2024 foi proferido Despacho de ID 84919889, no qual informava o seguinte: Compulsado os autos a requerente chama o feito a ordem (ID: 84115668), no sentido de dar a devida intimação do requerido está em nome exclusivo causídico Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/CE 17.314, para realizar, a atualização e o pagamento do valor da condenação, conforme documento de ID 55247338.
Portanto, com URGÊNCIA habilite-se o causídico da parte requerida, conforme decisão retro de ID: 79293351.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito atualizado indicado na sentença ID: 53158310, em 15 dias (quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Ocorre, que verificando os expedientes da presente ação a SECRETARIA SEGUE INTIMANDO A PARTE DE FORME EQUIVOCADA, já que intima a PROCURADORIA BANCO BRADESCO S/A, e não o Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/CE 17.314.
Deste modo, data máxima vênia, há aparente erro na intimação da parte contrária, diante do possível equivoco cometido pela secretaria em que tramita esta ação.
Em face ao exposto, requer ser chamado o feito à ordem para: 1. Intimar o Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/CE 17.314, para que realize a atualização e o pagamento do valor da condenação, conforme documento de ID 55247338.
Nestes termos, Pede deferimento.
Camocim-CE, 10 de julho de 2024. FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA OAB/CE 43402 -
11/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307837
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10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88924729
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88924729
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000286-51.2022.8.06.0053 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ARILENE DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID: 88606421. Intime-se a parte autora para que se manifeste para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88924729
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02/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72411733
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72411733
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000286-51.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA ARILENE DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação presente no id: 72378169.
Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72411733
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21/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 15:48
Juntada de informação
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20/10/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66881752
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66881752
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23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000286-51.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA ARILENE DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de ID nº 66880519 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2023 11:54
Processo Desarquivado
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14/02/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:34
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ARILENE DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato nº 557410877.
Em sede de contestação, a parte promovida alegou que o contrato é válido, posto que devidamente assinado e com o respectivo valor transmitido para a parte autora.
Contrato acostado às fls. 56/59.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora apresentou a peça às fls. 128/132.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Em atenção ao atos processuais até aqui praticados, observa-se que a parte promovida, embora devidamente intimada, faltou em comparecer a audiência de conciliação, conforme ata de audiência presente na id 52187275, o que o torna na condição de revel, conforme já preoferido no despacho de id. 52192200, cabendo aqui o julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o banco reclamado não apresentou qualquer comprovação que demonstrasse a legitimidade dos descontos efetuados a título de "capitalização".
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação dos extratos bancários.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse os descontos.
O autor apresenta comprovante de efetivação dos descontos que se presumem por ilícitos ante a revelia do réu, sendo que o demandado não se defende e não apresenta provas para o convencimento do magistrado, provando o autor fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Assim sendo, verifico que houve falha na prestação de serviço, na medida em que o banco demandado, unilateralmente, executou descontos decorrentes de serviço não contratado.
Verificada a responsabilidade objetiva do banco baseada na teoria do risco do empreendimento, sendo própria da atividade bancária a exigência de peculiar cautela sobre ato unilateral que venha repercurtir na redução patromonial do cliente correntista, sendo que não comprovados em juízo que tal ato foi decorrente de contrato válido anuído pela autora, resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, não havendo anotações pretéritas ao débito, objeto da lide, inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso.
Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome do autor em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Ademais os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação ressarcitória e pedagógica, prezando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a.
Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 06:25
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2022 02:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
30/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
30/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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