TJCE - 0051040-82.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:06
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:10
Processo Desarquivado
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18/08/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:09
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:58
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos POR CREFAZ - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em que aduz a ocorrência de “erro material” no julgamento de ID53159281, dos autos em epígrafe.
Segundo a embargante, o dispositivo conta com erro material em relação ao deferimento de danos morais referente a dois valores fixados, sendo fundamentado em um valor e fixado em outro valor na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 83, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A decisão ora analisada dita errada, refere-se à existência de dois valores fixados de indenização material, sendo um nos fundamentos da sentença e outro valor fixado na parte dispositiva, uma vez que não foi fixada na parte dispositiva determinado valor, apesar de narrada nos fundamentos outro valor.
De fato, este ponto não foi corretamente fixado por este Juízo, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95.
No caso, deve ser estabelecido o valor fixado na parte dispositiva, visto que é parte da sentença alcançada pela coisa julgada material conforme Jurisprudência consolidada .Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença, não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469, CPC).
Senão vejamos: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS QUE JÁ FEZ PARTE DE ANTERIOR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
QUESTÃO ABRANGIDA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO.
PARTE DISPOSITIVA OMISSA, QUANTO AO PONTO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
ARTIGO 469, I, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material.
Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
Precedentes. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.093 - SP (2014⁄0283172-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO TERCEIRA TURMA AgRg no Número Registro: 2014⁄0283172-1)” Mormente os valores divergentes, verificada a parte dispositiva da sentença deixar evidente o valor fixado, deve ser reconhecido com o valor condenatório.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, esclarecendo o erro material para constar a fixação do valor dos danos morais na parte dispositiva da sentença originária, no valor de R$4.000,00.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 26 de abril de 2023.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
02/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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01/04/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:17
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0051040-82.2021.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - PR87755 D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID:54533589.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/02/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por RRENATA DA SILVA SANTOS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MOCROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De logo, cumpre rejeitar o pedido formulado pela parte autora em extinguir o processo sem resolução de mérito, pautada na premissa de que necessitaria a realização de perícia grafotécnica, não admitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão de que não se deve entender por admissível que a promovente acione o mobilize toda a máquina judiciária para, ao final, requerer a desistência no feito tão logo que o demandado anexa aos autos provas que, conforme restará demonstrado, comprova a existência de contrato válido.
No mérito, o pedido é, portanto, parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a negativação é legítima, tendo sido decorrente de dívida existente e não paga ao tempo da negativação.
Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença, não reconhecendo a origem débito deu ensejo a negativação e requerendo, assim, a retirada do seu nome.
O promovido, por sua vez, trouxe provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora, cuja assinatura mostra-se suficientemente semelhante, de modo a não dar indícios de fraudes, e nele constando endereço e dados pessoais da promovente que batem perfeitamente com àqueles presentes nos documentos juntados pela própria autora, cabendo aqui destacar, também, que o banco juntou cópias dos documentos pessoais da mesma, presumindo-se que foram cedidos pela própria no momento da formalização do contrato de empréstimo e que assim o pactuou por livre e espontânea vontade.
Contudo, em que pese o convenciemtno de que que não assiste razão a autora ao alegar que desconhece a dívida conforme assim epõe na exordial, como se a mesma não decorresse de contrato pactuado pela com o demandado,
por outro lado, no tocante a negativação do seu nome, cumpre reconhecer que esta não se deu em decorrência de dívida atual com prévia notificação, uma vez que a autora anexa aos autos recibo no qual se faz prova de que última parcela havia sido quitada em momento anterior a inclusão do seu nome.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” No entanto, não obstante a exibição do contrato, não há como reconhecer a legalidade da negativação por se tratar de dívida já quitada à época da inclusão do nome da autora nos orgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020.
O autor foi submetido à experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo.
Deste modo, inegável o dano moral ao qual o promovente foi submetido, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
O pedido de tutela de urgência antecipada restou prejudicado, uma vez que a inscrição foi excluída em 21/03/2019 (fl.173).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ) Condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, 28 de dezembro de 2022.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/12/2022 06:25
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 10:41
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/06/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 10:14
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/09/2021 13:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2021 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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