TJCE - 3000454-53.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:08
Expedição de Alvará.
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23/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:40
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 19:40
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:11
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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16/03/2023 19:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Conquanto este Juízo tenha determinado a intimação do promovente para informar o cumprimento da obrigação, com consequente arquivamento dos autos e não julgou os embargos de declaração proposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, em conformidade com o art. 139, IX, CPC, a fim de julgar o mérito do recurso interposto, seguindo o prosseguimento do feito, os autos conclusos para a sentença.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BENTO DA SILVA, em que aduz a ocorrência de “contradição” no julgamento de ID53145320, que julgou procedente a demanda.
Segundo a embargante, o dispositivo conta com contradição, já que afirma que o magistrado considerou faturas não citadas nos autos, que acredita merecedor de indenização moral e foi o seu pedido concedido e reconhecido na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A irresignação se refere ao mérito da demanda, não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe contradição, mas exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado.
A propósito, contradição se refere a aplicação de entendimento divergente na qual se conclui ou nega conforme fundamentação oposta, sustentando dois entendimentos opostos ao mesmo fato, o que não se refere ao julgado embargado.
O embargante ao rediscutir o mérito, irresignado com a sentença procedente, não há interesse de agir, até porque demanda indenização moral que foi concedida na sentença original, tenta majorar o quantum indenizatório, para ver prevalecer um aumento considerável no seu pedido de danos morais, com base em sua tese inicial.
Entretanto o juízo, com entendimento diverso, não apresentou nenhuma contradição, mas fundamentou o deferimento do pedido de forma proporcional.
Como vejo, a irresignação só demonstra inconformismo com o resultado final da demanda, e não erros ou omissões na sentença combatida, que se encontra nítida, completa e fundamentada, tendo em vista que a sentença enfretou as teses ventiladas, não vislumbro qualquer falta de esclarecimento dos pedidos autorais.
Não pode, assim, após o decisium de mérito tentar anular a sentença que lhe foi totalmente favorável com base na necessidade de ver majorado a procedência do seu pedido indenizatório, assim, não há qualquer contradição em sentença, visando a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, repisando argumentos neste sentido, que foram indeferidos fundamentadamente por este Juízo em sentença, já que precluiu no seu direito, evidenciando o descaso com o processo e com a parte adversa.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e detacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada.
Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Empós, visando a celeridade do rito, intime-se a parte autora sobre o cumprimento preliminar da obrigação de mérito, ID54521373.
P.R.I.C.
Camocim, 08 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000454-53.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte promovente a respeito da peça informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo resignação, expeça-se o alvará e, empós, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 03:55
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de ID35335192, alega que sofreu um corte de energia em sua residência por conta já quitada e sem prévio aviso, afirma que após o pagamento foi novamente cobrada e negativada, mesmo cumprindo com suas obrigações, referente a um conta em atraso no valor de R$217,15, com inscrição no dia 11/04/2022.
Requer exclusão do nome dos órgãos restritivos, restituição em triplo do valor pago e, por fim, a fixação de danos morais.
Em contestação, ID46819246, a empresa promovida, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que o corte se deu por fatura em atraso, já que não há comprovante de pagamento, mas mero agendameno, se isentando da culpa.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente à fatura de energia elétrica mês 02/2022 da consumidora.
No caso em análise, compulsando os autos, verifico que a consumidora não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID35335199).
Entretanto, analisando os pormenores do caso, merece algumas considerações.
A parte autora discute nos autos dois fatos ilícitos perante a fornecedora de serviço: corte indevido e negativação, gerando constrangimento e prejuízo material.
No entanto, observo que, de fato, o corte realizado na unidade consumidora não é ilícito.
Verifico que existem duas faturas discutidas nos autos, fatura 01/2022, no valor de R$217,15 e fatura 02/2022, no valor de R$191,49, ambas com mesmo vencimento.
No tocante a fatura 01/2022, possui consumo de 187kwh e a fatura 02/2022 possui consumo de 162kwh, ademais, verifico um aviso de corte na fatura 02/2022, referente a fatura anterior e verifico que a negativação se deu exclusivamente pela fatura 01/2022.
Quanto ao comprovante de pagamento das faturas, verifico que a fatura 02/2022 foi paga em 05/03/2022, a fatura 01/2022 foi paga em 04/04/2022, o que posso concluir é que o corte se deu pelo atraso na fatura 01/2022, portanto totalmente legítimo, excluindo a culpa da fornecedora.
Assim, o ressarcimento em triplo do que foi pago não há cabimento fático ou jurídico para ser concedido.
O ressarcimento em dobro se dá quando há um pagamento realizado de forma errônea, mediante comprovada má-fé, saliento que o ressarcimento em dobro se dá da devolução do valor que foi pago, acrescentado do valor, não há ressarcimento em triplo.
No caso dos autos, a consumidora efetuou o pagamento de sua conta em atraso referente a fatura 02/2022 e depois efetuou o pagamento da fatura 01/2022, não se trata da mesma fatura, mas de meses distintos, portanto incabível que seja devolvido em triplo o pagamento do serviço devidamente prestado.
Em relação a negativação do débito, constatando que a devedora efetuou o pagamento da fatura 01/2022 em atraso, na data de 04/04/2022, mas foi negativada em 11/04/2022, posso concluir que, neste caso, a negativação é ilegal, visto que já havia quitação do débito há sete dias, não sendo razoável a negativação da consumidora.
Ocorre que a empresa promovida não comprovou a legítima inscrição do débito, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de apresentar fato impeditivo do direito autoral.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral referente a indevida negativação merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
A mercê do período de atraso, o nome da autora foi enviado para a negativação, mesmo saldando o seu compromisso, o nome continuou em órgãos restritivos de crédito após o pagamento, lapso suficiente para que a empresa Enel verificasse o pagamento da dívida.
Concluindo que a restrição se tornou indevida.
Tal situação já é apta a gerar o constrangimento da consumidora, presunção de danos morais, ou seja, “in re ipsa”, violando, assim o art. 43,§ 1º do CDC.
São reiterados os julgados no sentido de conferir presunção a estes danos morais: “Perfilhando o entendimento preconizado pela jurisprudência pátria, atestando-se a inexistência de justa causa a legitimar a remessa dos danos do consumidor para o registro de inadimplentes, por si só, configura abalo moral passível de indenização, hipótese a dispensar a prova dos prejuízos experimentados pela vítima, porquanto manifestamente presumíveis. (Ap.
Cív. n. de Balneário Camboriú, rel.
Desa.
Salete Silva Sommarva, j. em 5.6.2007).
EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SPC.
DÍVIDA PAGA COM ATRASO.
NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por dívida que, embora com atraso, já havia sido paga, configura ato ilícito, ensejando ao responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes.
PREJUÍZO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
DANO PRESUMIDO.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento que os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
Na fixação do quantum indenizatório o julgador deve observar as regras de razoabilidade, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógicoo, a condição social e econômica das partes.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARÂMETROS QUANTITATIVOS RAZOÁVEIS.
COMINAÇÃO POSSÍVEL. É possível a fixação de astreintes ao descumprimento de ordem judicial que estabelece obrigação de fazer ou não fazer, cujo quantum deve ser arbitrado de acordo com a razoabilidade, de modo a compelir o obrigado a cumprir a ordem, sem contudo importar o enriquecimento ilícito da parte adversa. (AC 415350 SC 2010.041525-0. Órgão julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó.
Publicação: Apelação Cível n., de São Mguel do Oeste, Julgamento: 25 de novembro de 2010, Relator: Des.
Gilberto Gomes de Oliveira).
A dívida, objeto da inscrição debatida em juízo, não deve permanecer no cadastro, sendo a conduta da concessionária ilegítima e configurado o nexo causal entre a sua conduta e o dano ocasionado a consumidora, que não possui outras pendências perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme observo, sendo a sua única inscrição.
Ressalte-se que a obrigação da retirada do nome do consumidor deve partir do fornecedor, portanto, negligente no seu dever.
Reconhecida a ilegalidade da inscrição, o nexo causal da responsabilidade, cabível os danos morais.
A Súmula 385, STJ, exclui a incidência dos danos morais por anotação irregular quando preexistente anotação.
De fato, no presente caso, não havendo anotação anterior em nome da consumidora, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Na fixação do quantum de indenização por danos morais, como a lei não fixa critérios exato, o Julgador realiza um arbitramento.
Sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
Determinar a exclusão do nome da consumidora dos órgãos restritivos de crédito em até 5 dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$1.000,00, a ser convertida em favor da requerente; 2.
Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). 3.
Indefiro o pleito de indenização material, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a retificação do pólo passivo, por não vislumbrar prejuízo as partes.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 27 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/01/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2022 06:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 13:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:45
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
09/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
03/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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