TJCE - 0051265-39.2020.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:27
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:55
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID26273440, alega que realizou em 28/11/2020 a compra de um computador notebook na loja virtual dos promovidos, efetuou o pagamento em cartão de crédito, com promessa de entrega em 08/12/2020, entretanto não recebeu o produto no prazo indicado, assim, requer indenização por danos morais.
Contestação, ID37230429, AGP, alegam, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, afirma que foi entregue o produto em 21/12/2020, pugnando pela improcedência.
Contestação, ID37271252, FastShop S/A, alega em preliminares a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, competência federal dos correios, inépcia da inicial por ausencia de documentos, no mérito, alega que a avença foi solucionada e pugna pela improcedência.
De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir e da inépcia por ausência de fato constitutivo.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Ademais, o fato da descretação da inversão do ônus da prova, não exime o autor de apresentar documentação na sua inicial, que fez prova da compra do bem .
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Da ilegitimidade passiva da empresa FastShop.
A empresa ré suscita em sua contestação a ilegitmidade passiva, o que impossibilita o enfrentamento do mérito, eis que, segundo alega a contestante, a transação realizada, objeto dos autos, é de responsabilidade exclusiva da empresa Acer promovida.
Conforme apurado, restou claro que a parte ingressou contra a empresa Acer e FastShop visando apuração da responsabilidade pela transação realizada, visto que ambas fazem parte da cadeia de fornecedores, motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre elas.
Não restando dúvidas de que a contestante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a pessoa jurídica responde por atos praticados, bem como todos que fazem parte da cadeia consumeirista é considerada fornecedora ou consumidora, em razão do princípio da teoria da aparência, a fim de preservar a boa-fé nas relações jurídicas.
Diante disso, afasto a preliminar invocada, à luz da teoria da asserção e da aparência, mantendo a legitimidade da promovida para figurar no polo passivo da presente ação.
Da incompetência absoluta por necessidade de ingresso dos Correios.
Os requisitos autorizadores da competência do Juízo Federal estão distribuídos constitucionalmente no art. 109, CF.
O ingresso dos Correios na presente ação depende de requisitos autorizadores.
No caso dos autos, não há qualquer participação do órgão citado na cadeia consumeirista apontada, já que se examina é a demora o erro no serviço pela entrega dos produtos pelas empresas demandadas e não pelos correios, a preliminar tem caráter meramente protelatória, portanto, rejeito-a.
Passo ao exame do MÉRITO.
Destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Cinge-se a controvérsia em aferir o dever de ressarcir por não entrega de produto.
No mérito, o pedido é improcedente.
As partes trouxeram aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram que o produto fora entregue com atraso, a despeito de ter finalizado a compra no “site” da empresa promovida.
De fato que pelo conjunto probatório trazido á colação demonstra que o autor efetuou a compra do bem, foi gerado no site o pagamento, aplicativo de vendas online, devidamente quitado pelo consumidor, que foi recebido pela empresa o pedido, o que demonstra que não houve fraude no procedimento da compra.
Com efeito, ID26273466 constam “prints” de e-mails enviados ao autor pelo vendedor promovido em que se vislumbra que o produto adquirido deveria ter sido entregue em até 10/12/2020, 13 dias após a data da compra, tendo sido fixada a data limite de 10/12/2020.
No entanto, a promovida apresentou comprovante de entrega do produto na data de 21/12/2020, apesar do autor ter ingressado com a demanda dia 15/12/2020, portanto cinco dias após o atraso e seis dias antes da entrega.
A verificação da responsabilidade no presente caso demanda análise de forma concreta, a Jurisprudência pátria admite posições a depender da análise caso a caso, visto que o prejuízo moral não se presume.
Não há, no caso, comprovação pelo consumidor que se trate de produto essencial, a mercê da profissão do demandante exigir o uso reiterado do produto, fica claro se tratar de um produto “gamer” e sendo que o mesmo consumidor cancelou a compra e informou que aguardou o período de “black friday” para lhe garantir uma proposta mais vantajosa.
Assim, o que constato é que o produto não demanda urgência e um prazo de atraso de 11 dias para a entrega não se mostra irrazóável para propor a demanda com cinco dias de atraso e ensejando grave dano a personalidade do consumidor, não ficou claro como esse dano se manifestou, devendo fazer prova do dano, não há comprovação de negativação, cobranças insistentes, abuso no atendimento, demora excessiva, ofertas enganosas, nada foi comprovado pelo consumidor que enseje abuso a sua personalidade.
Eis o entendimento pacificado: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO.
REFRIGERADOR.
ENTREGA EFETUADA COM ATRASO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
BEM ESSENCIAL.
QUANTUM MANTIDO. (...).
Inicialmente, cabe ressaltar que resta incontroversa a falha na prestação do serviço caracterizada pela demora na entrega do produto adquirido em 15/01/2014 (fl. 30), que foi entregue em 19/03/2014 (fl. 33), mais de 60 dias depois após a compra.
A própria ré, em contestação, confessa que, quando da compra, foi o autor informado que a entrega levaria "alguns dias úteis" (fl. 38), o que não se coaduna com o excessivo prazo de 60 dias para a entrega de um simples refrigerador.
EMBORA A DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO NÃO CONFIGURE DANO MORAL, por se caracterizar como inadimplemento contratual, no CASO CONCRETO, por se tratar de um REFRIGERADOR, BEM ESSENCIAL, resta verificada a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, sendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório merece ser mantido em R$1.000,00, visto que quantia adequada aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-22, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/04/2015).” Dessa forma, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil, eis que o curto atraso não decorreu de ato abusivo de sua parte apta a ensejar um dano a parte autora para reclamar uma indenização, portanto no tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos incômodos alegadamente sofridos pela parte autora, não há prova do injusto sofrido, não há prova da avença com a ré, nem de que foi descumprida ou que sofreu algum inconveniente pela conduta da demandada, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 29 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/01/2023 06:25
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:53
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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12/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 06:12
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
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26/11/2021 23:23
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 09:56
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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08/11/2021 15:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 08:28
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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08/07/2021 09:39
Mov. [11] - Documento
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08/07/2021 09:36
Mov. [10] - Documento
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06/07/2021 01:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 2645
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02/07/2021 02:03
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 17:05
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 19:43
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/08/2021 Hora 08:15 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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04/05/2021 18:17
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/04/2021 08:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/01/2021 14:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2020 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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