TJCE - 0050245-72.2020.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:59
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050245-72.2020.8.06.0098 Promovente: EDUARDO SILVA NETO Promovido: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por EDUARDO SILVA NETO em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Realizada audiência em 13/07/2022 (ID nº Num. 34464807), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
A intimação do autor informando da data e horário da audiência foi expedida em 07/06/2022, e verifico constar no sistema PJE registro da ciência da referida intimação pelo advogado do autor, o Dr.
ULYSSES MOREIRA BRAGA, em 17/06/2022, vide a seguir: Intimação (2923205) ULYSSES MOREIRA BRAGA Expedição eletrônica (07/06/2022 12:24:42) O sistema registrou ciência em 17/06/2022 23:59:59 Prazo: 5 dias Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente tenho por infundada a alegação da parte autora em relação a intimação da audiência que ”O referido ato processual jamais chegou ao conhecimento do advogado da parte autora,”, desta forma tenho por injustificada a sua ausência na audiência ocorrida em 13/07/2022.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Capistrano-CE, 05 de agosto de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Capistrano-CE, 05 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2022 13:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/07/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 24/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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05/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
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15/01/2022 03:13
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2021 16:14
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2021 11:31
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WIRB.21.00165994-5 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 17/08/2021 10:49
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07/06/2021 18:05
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 09:49
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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03/12/2020 09:01
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/12/2020 17:53
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00166217-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/12/2020 17:39
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18/11/2020 13:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2020 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2020 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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