TJCE - 0050153-60.2021.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:10
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050153-60.2021.8.06.0098 Promovente: MARIA APARECIDA ALVES DA COSTA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e restituição de indébito ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DA COSTA, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face da BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil e procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2.1 Do mérito Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 015736333, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida sendo, portanto, as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foi firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 27937418), cujas assinaturas mostram-se idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID nº 27937396, 27937398 e 27937399.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 27937418) é o mesmo utilizado pela parte autora e que se encontra acostado no ID nº 27937399.
Destaco, ainda, que o endereço fornecido durante a contratação é o mesmo que a parte autora aponta como seu na petição inicial, fato esse consubstanciado pelo comprovante de residência de sua titularidade acostado pela autora no ID nº 27937397.
Ademais, ressalto que o TED informado nos ID nº 27937419 comprova que foi disponibilizada em conta corrente nominal da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos de inexistência/nulidade do contrato e da consequente reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. 3 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inexistência de relação jurídica e de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Irauçuba, 04 de agosto de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba, 04 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:27
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 03:52
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2021 11:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 23:17
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 12:10
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166870-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2021 11:33
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18/11/2021 11:57
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2021 22:14
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 16:17
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166811-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 15:01
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02/11/2021 13:54
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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01/11/2021 16:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166696-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2021 16:10
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22/10/2021 12:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/10/2021 10:15
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 21:15
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0827/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
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20/10/2021 10:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 13:22
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/11/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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19/10/2021 10:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 23:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00165651-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/06/2021 23:30
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07/06/2021 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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