TJCE - 3000525-22.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:01
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000525-22.2022.8.06.0064 AUTOR: ANTONIA DANIELLE CAETANO TEIXEIRA REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte demandada em sua petição de ID – 58272508, requereu a juntada do comprovante de pagamento do acordo celebrado entre as partes, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme a guia de depósito acostada no ID – 58272509 e de acordo com o comprovante de pagamento anexado no ID – 58272510, bem como a extinção do presente processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria possa realizar os preparativos para que seja realizada a expedição do alvará de transferência eletrônica, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Após, a expedição do alvará de transferência, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/04/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:55
Processo Desarquivado
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24/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:19
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 13:22
Homologada a Transação
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09/03/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 19:04
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de Enel em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 09/03/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkxMmIxODctNzE1Mi00MTk5LWJmZTItZWUxMGM2NmJjMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d138a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 20 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
20/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000525-22.2022.8.06.0064 AUTORA: ANTONIA DANIELLE CAETANO TEIXEIRA REU: CGTF CENTRAL GERADORA TERMELETRICA FORTALEZA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA DANIELLE CAETANO TEIXEIRA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em que a autora requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “que a promovida proceda com a retirada do nome negativado da consumidora no devido órgãos de Credito.”.
Aduziu, em síntese, que, “A autora é consumidora da empresa demandada, através da conta contrato de número 0202207024554852, conforme declaração de pagamento de todas as contas.
No entanto, desde dia 07/08/2022 a requerente tem seu nome negativado por uma dívida no valor de R$ 61,82 (sessenta um real e oitenta dois centavos) pela devida Companhia de Energética do Ceara.
Após ter seu nome negativado, a mesma se dirigiu ate devida empresa para devidos esclarecimentos, sendo que foi atendida pelo número do protocolo 31626293, sendo que devido funcionário da empresa relatou: “Que ia retirar o cadastro do SPC até a data 21/10/2022”, foi fornecido documentação onde esclarece que a consumidora não tem nenhum pendência financeira com da devida empresa.
Excelência, já se passaram mais 43 (quarenta e três dias) e a devida empresa não realizou a devida correção, onde comprova que a consumidora não tem nenhum debito com a empresa.
Neste sentido, fica evidenciado o devido prejuízo causado pela parte ré, requerendo o consumidor seus direitos que são elencados no ordenamento jurídico brasileiro.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
A narrativa da parte autora não informa em qual órgão de proteção ao crédito o nome da parte autora foi inserido.
A cópia do print juntada no ID 49289378 é insuficiente para confirmar a narrativa da inicial.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Observo ainda que, comprovada a falha na prestação do serviço com a inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro negativo de crédito, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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